SINJ-DF

INSTRUÇÃO N° 216, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 69 de 15/04/2016)

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 72 de 25/04/2016)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições regimentais, que lhe são conferidas pelo Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, RESOLVE:

Art. 1º As consultas formuladas à Procuradoria Jurídica do IBRAM/DF pelas outras unidades orgânicas deverão, necessariamente, ser realizadas por intermédio da Presidência e das chefias da Secretaria Geral, das Superintendências, da Unidade de Administração Geral, da Unidade de Planejamento, da Unidade de Compensação Ambiental e Florestal, da Ouvidoria, da Unidade de Controle Interno e da Assessoria de Comunicação.

Art. 2º As consultas deverão estar fundamentadas em casos concretos que tenham pertinência com a matéria especificamente jurídica tratada nos autos do respectivo processo.

Art. 3º Os documentos, as minutas de contrato, instruções normativas, decretos, leis e congêneres encaminhados à análise da Procuradoria Jurídica deverão estar devidamente autuados, numerados e instruídos em autos próprios.

Art. 4º A inobservância do disposto nos artigos anteriores ensejará a não apreciação da consulta ou análise formulada e o retorno dos autos à unidade interessada.

Art. 5º A Procuradoria Jurídica do IBRAM/DF poderá emitir enunciados opinativos sobre determinadas matérias objeto de reiteradas análises com o objetivo de uniformizar o entendimento e conferir celeridade na tramitação processual, dispensando novas consultas sobre o tema.

§1º A eficácia dos enunciados previstos no caput será restrita ao Instituto Brasília Ambiental e veiculada pelo Chefe da Procuradoria Jurídica por meio de circular ao conhecimento das outras unidades orgânicas.

§2º Os enunciados mencionados no caput terão numeração própria expedida pela Procuradoria Jurídica.

§3º Os enunciados poderão a qualquer tempo ser revistos mediante iniciativa do Chefe da Procuradoria Jurídica.

Art. 6º O acompanhamento de advogados lotados na Procuradoria Jurídica em reuniões internas e externas deverá ser previamente agendado com o Chefe desta.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON REIS BATISTA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 29/11/2012 p. 18, col. 1