Legislação Correlata - Instrução Normativa 69 de 15/04/2016
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 8 de 23/05/2024)
Dispõe sobre o funcionamento da consultoria jurídica e assessoramento jurídico no âmbito da Procuradoria Jurídica do IBRAM/DF.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso de suas atribuições regimentais, que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 28.112, de 11 de julho de 2007, e tendo em vista a necessidade de disciplinar e operacionalizar o funcionamento da Procuradoria Jurídica no IBRAM/DF, RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos desta Instrução, consideram-se:
I - atividades de consultoria jurídica aquelas prestadas quando formalmente solicitadas pelas unidades orgânicas nos termos do artigo 4º desta Instrução;
II - atividades de assessoramento jurídico aquelas que decorram do exercício das atribuições da PROJU do IBRAM/DF e que não se enquadrem no inciso I deste artigo.
Art. 2º. A Procuradoria Jurídica, no exercício de suas atribuições legais, formaliza os seguintes documentos:
I - despachos: documento que encaminha solicitação recebida ou determina a adoção de providências sobre um assunto, bem como aprova ou não o parecer ou a manifestação jurídica;
II- pareceres: documento elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa cujo objetivo seja o de subsidiar tomadas de decisão;
III - manifestações: documento elaborado para responder consultas de menor complexidade.
Art. 3º. A Procuradoria Jurídica do IBRAM/DF pode emitir orientação jurídica normativa sobre determinadas matérias objeto de reiteradas análises com o objetivo de registrar a interpretação consolidada sobre um tema e conferir celeridade na tramitação processual ao dispensar novas consultas jurídicas.
§ 1º A eficácia da Orientação Jurídica Normativa prevista no caput será restrita ao Instituto Brasília Ambiental e veiculada pelo(a) Chefe da Procuradoria Jurídica por meio de circular ao conhecimento das outras unidades orgânicas.
§ 2º As Orientações Jurídicas Normativas terão numeração própria da Procuradoria Jurídica.
§ 3º A Orientação Jurídica Normativa poderá a qualquer tempo ser revista mediante iniciativa do(a) Chefe da Procuradoria Jurídica.
Art. 4º Podem formular consulta à PROJU do IBRAM/DF, quando se tratar de questionamento jurídico, as seguintes autoridades:
I - Presidente e Secretário-Geral;
II - Chefes da Unidade de Planejamento, da Unidade de Compensação Ambiental e Florestal, da Ouvidoria, da Unidade de Controle Interno e da Assessoria de Comunicação;
III - Superintendente da Unidade de Administração Geral, Superintendente de Estudos, Programas, Monitoramento e Educação Ambiental, Superintendente de Áreas Protegidas, Superintendente de Licenciamento Ambiental e Superintendente de Fiscalização, Auditoria e Controle Ambiental.
Parágrafo único. Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídicos diretamente à PROJU pessoas físicas ou jurídicas, incluindo órgãos ou entidades estranhas à estrutura organizacional do IBRAM/DF.
Art. 5º Serão objeto de consultoria jurídica prévia e conclusiva, dentre outros:
I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
II - minutas de contratos e de seus termos aditivos;
III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, inclusive quando se tratar das situações previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/93;
IV - minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
V - minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
VI - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo;
VII - minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata, tais como Instruções Normativas, Decretos, Projetos de Lei, entre outros;
VIII - processos administrativos referentes à aplicação de sanções administrativas.
§ 1º Os processos administrativos para análise de minutas de editais e atos normativos do IBRAM/DF deverão indicar todas as normas jurídicas que subsidiaram a sua elaboração;
§ 2º As minutas de atos normativos do IBRAM/DF, submetidas à análise da PROJU, deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que serão alterados, com a respectiva nota explicativa de sua origem.
§ 3º As alterações em minutas padrão de edital de licitação e de contratos deverão ser previamente submetidas à apreciação da PROJU, com destaque das disposições que se pretende modificar, e instruídas com as respectivas justificativas.
Art. 6º As consultas jurídicas formuladas pelas autoridades listadas no artigo 4º devem conter relato dos fatos, dúvida jurídica em quesitos, legislação sobre a matéria, entendimento da unidade consulente e, se houver, entendimento divergente, conforme Anexo desta Instrução.
§ 1º As consultas que não forem feitas em processo já existentes, devem ser autuadas e identificadas pelo número do sistema informatizado de protocolo, com o assunto, o nome do interessado e do órgão consulente, devendo o processo administrativo ter suas folhas numeradas e rubricadas antes de sua remessa à PROJU.
§ 2º Não serão recebidos, nem apreciados por esta Procuradoria consultas em forma de memorando, requerimento ou cartas, ou em desacordo com o formulário constante do Anexo desta Instrução.
Art. 7º. As unidades orgânicas do IBRAM/DF, respeitada a hierarquia das consultas prevista no artigo 4º desta Instrução, podem requerer que a manifestação jurídica da PROJU seja emitida em regime de urgência ou prioridade, justificando o pedido.
§ 1º Compete ao Procurador-Chefe da PROJU decidir sobre os pedidos de urgência ou prioridade.
§ 2º No caso de regime de urgência ou prioridade, deferido pelo Procurador-Chefe da PROJU, a manifestação jurídica deverá ser emitida no prazo máximo de três dias, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a complexidade da matéria versada nos autos administrativos, a juízo do Procurador-Chefe da PROJU.
Art. 8. A eficácia da manifestação jurídica fica condicionada à sua aprovação pelo Procurador-Chefe da PROJU ou substituto, admitindo-se ato de delegação de competência conforme dispositivos previstos no Capítulo VI da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionado no âmbito do DF pela Lei Distrital n.º 2834, de 2001.
Art. 9. Os entendimentos firmados na manifestação jurídica podem ser revistos pela PROJU de ofício ou a pedido do órgão consulente:
I - nos mesmos autos administrativos em que proferida a manifestação jurídica;
II - em autos administrativos diversos, quando se tratar de questão similar submetida à nova análise jurídica;
§ 1º Na solicitação de revisão de manifestação jurídica, deverá ser demonstrada a presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados.
§ 2º A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser feita expressa e motivadamente.
Art. 10. Constituem atividades de assessoramento jurídico, dentre outras:
I - a solução de dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria;
II - a participação, necessária ou recomendável, nas fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação formal da consulta jurídica;
III - o acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas, desde que haja necessidade de apoio jurídico;
IV - o acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos
Art. 11. O assessoramento jurídico dar-se-á por meio de reunião que deverá ser agendada com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 1º As reuniões serão marcadas pelo Apoio Administrativo da PROJU e registradas na agenda da PROJU, divulgada na intranet do IBRAM/DF.
§ 2º Não será concedido assessoramento jurídico por telefone, nem correio eletrônico.
Art. 14. A presente Instrução revoga integralmente a Instrução n.º 216, de 26 de novembro de 2012.
Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 27/04/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 27/04/2016 p. 9, col. 1