Altera o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 836, de 23 de agosto de 2011, no art. 2º da Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011, e nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o art. 19-A com a seguinte redação:
“Art. 19-A. Será concedido desconto de cinco por cento sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do ano anterior.” (AC)
II - o caderno I do Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
CADERNO I
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTE REGULAMENTO)
III - O caderno II do Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
CADERNO II
ISENÇÕES
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 21 DESTE REGULAMENTO)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Governador
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 12/12/2012 p. 15, col. 1