(revogado pelo(a) Decreto 491 de 14/02/1966)
Estabelece a escala de plantãõ das farmácias e drogarias de Brasília.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Dê acordo com o Decreto n° 8°, art. 3°, parágrafos 1°, 2° e 3°, fica estabelecido o plantão noturno e de domingos e feriados das farmácias e drogarias de Brasília, conforme escala contida no anexo I.
Art. 2° - A farmácia que estiver escalada no plantão noturno fica obrigada a manter as portas abertas, com uma tabuleta à vista do público, contendo o aviso ''plantão''.
Art. 3° - A farmácia que estiver escalada para o plantão noturno de domingos e feriados, fica obrigada também a atender o público durante o dia, das 8 às 22 horas.
Art. 4° - É facultado às famácias e drogarias que não estiverem de platão nos domingos e feriados, abrirem suas portas ao público.
Art. 5 ° - Os estabelecimentos que não estiverem de plantão deverão fixar, em local visível ao público, uma tabuleta indicando a farmácia ou a drogaria de plantão.
Art. 6° - A escala de que trata o presente Decreto poderá ser modificada de acõrdo com parecer da Divisão de Tributação desta Prefeitura, à medida que forem istaladas novas farmácias em Brasília.
Art.7° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 119, de 29/05/1961
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 119, seção 1, 2 e 3 de 29/05/1961 p. 4866, col. 4