Legislação Correlata - Decreto 2700 de 02/09/1974
(revogado pelo(a) Decreto 2866 de 21/03/1975)
Fixa o horário de funcionamento estabelece normas para a elaboração da escala de Plantão das farmácias e drogarias no Distrtito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1°- As farmácias e drogarias de qualquer categoria, funcionarão das 8 às 20 horas, exceto aos domingos, feriados nacionais e locais, quando o atendimento ao público seá feito de acõrdo com á escala de plantão a ser baixada por edital pela Divisão de Rendas Diversas, do Departamento da Receita, da Secrearia de Finançaas.
Art. 2°- As farmácias e drogarias escaladas no plantão, além do atendimento normal previsto no artigo anterior, ficarão obrigadas a manter as portas abertas até 24 horas, sendo-lhes facultado cerrar seus estabelecimentos até ás 8 horas, observadas as condições do artigo seguinte.
Art. 3°- As farmácias e drogarias no exercício do plantão, que cerrarem suas portas no horário estabelecido no artigo anterior, deverão obrigatóriamnete instalar em local apropriado uma camainha, sob uma luz vermelha e afixar ainda uma tabuleta visivel ao público, com a inscriçõa Plantão.
Art. 4°- A escala de plantão será equitativamente estabelecida e de acôrdo com as conveniências do público, ouvidos os órgãos de classe, os proprietários dos estabelecimentos e, no caso das cidades satélites de Brasília, também os Subprefeitos.
Art. 5°- A farmácia e drogaria que se instalar após a elaboração da escala de plantão, somente dela participará, após vencida, quando então, se organizará nova escala.
Art. 6°- Toda a farmácia e drogaria fleverá manter obrigatoriamente uma tabuleta, à vista do público, indicanflo quais os estabelecimentos de plantão.
Art. 7°- Enquanto o comércio da Asa Norte não oferecer as condições necessárias ao estabelecimento de um plantão, responderá por êle, a farmácia ou drogaria instalada na Estação Rodoviária ouvida aquela administração e a Divisão de Rendas Diversas. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 545 de 18/11/1966)
Art. 8°- Ficam revogados os arts. 3°, 4° e 5° do Decreto n° 99, de 20 de agosto de 1981 e o Decreto n° 54, de 27 de maio de 1961.
Art. 9°- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua oublicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1966.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 34 de 17/02/1966
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 34, seção 1, 2 e 3 de 17/02/1966 p. 1972, col. 1