(Revogado(a) pelo(a) Resolução 366 de 01/03/2023)
Dispõe sobre as competências e os procedimentos para comunicação de audiência, citação, cientificação e notificação.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXXIII, do Regimento Interno, tendo em vista os arts. 172 e 174 do Regimento Interno e o art. 12 da Resolução nº 118, de 2 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 248, de 11 de dezembro de 2012, e considerando o que consta dos Processos nos 1475/01 e 18440/11, resolve:
Art. 1º As competências e os procedimentos para efetivação de comunicação de audiência, citação, cientificação e notificação de responsáveis e de interessados perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal são regulamentados na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º Cabe às Secretarias de Controle Externo e à Seção de Protocolo e Arquivo, no âmbito de suas competências, relativamente à efetivação da comunicação referida no artigo anterior, a adoção das seguintes providências:
I – às Secretarias de Controle Externo:
a) registrar no Sistema de Protocolo e Acompanhamento Processual – PROTOC, quando da instrução inicial do processo, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável;
b) atualizar o registro no PROTOC, com o acréscimo do número da decisão que determinou a audiência, citação, cientificação ou notificação ou a exclusão do nome do responsável, caso não acolhida a sugestão feita na instrução;
c) elaborar o ofício de comunicação, com indicação do nome e do CPF do responsável ou do interessado destinatário do expediente;
d) encaminhar à Seção de Protocolo e Arquivo (SPA) o ofício assinado, para fins de identificação do endereço e entrega ao destinatário;
e) instruir o processo com proposta de publicação de edital, quando restarem frustradas as tentativas de entrega da comunicação, em conformidade com o inciso III do § 2º do art. 12 da Resolução nº 118/00, com a redação dada pela Resolução nº 248, de 11 de dezembro de 2012;
f) manter o controle do cumprimento dos prazos fixados no ofício;
II – à Seção de Protocolo e Arquivo:
a) identificar o endereço do destinatário da comunicação;
b) manter atualizado no PROTOC o endereço completo dos interessados e responsáveis, ou de seus representantes legais perante o Tribunal, incluídos os números de telefone e o cargo ou função e a respectiva lotação, se servidor público ou empregado de entidade pública do Distrito Federal;
c) providenciar a remessa da comunicação ao destinatário, em conformidade com o art. 12 da Resolução nº 118/00, com a redação dada pela Resolução nº 248, de 11 de dezembro de 2012;
d) registrar as ocorrências de dificuldades e impedimentos de entrega da comunicação;
e) manter o controle das entregas das comunicações;
f) informar mensalmente às Secretarias de Controle Externo sobre os ofícios pendentes de entrega por mais de trinta dias;
g) comunicar à Secretaria de Controle Externo competente os procedimentos adotados e os respectivos resultados, quando verificar a necessidade de publicação de edital, conforme normativo referido na alínea “e” do inciso anterior.
Parágrafo único. Para viabilizar a entrega das comunicações aos destinatários, as informações sobre endereços podem ser incluídas no PROTOC com base em consultas a catálogos telefônicos, a sistemas mantidos por órgãos e entidades públicas, como o Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, do Governo do Distrito Federal, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, do Governo Federal, e o Cadastro de Pessoas Físicas, da Secretaria da Receita Federal, e a outras fontes disponíveis.
Art. 3º Os expedientes de audiência, citação, cientificação e notificação serão entregues no local de trabalho ou na residência do destinatário, por via postal ou diretamente por servidor credenciado do Tribunal, em conformidade com o disposto no art. 27, § 5º, inciso III, do Regulamento dos Serviços Auxiliares, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 127, de 29 de março de 2001, e com os §§ 2º e 3º do art. 12 da Resolução nº 118/00, com a redação dada pela Resolução nº 248, de 11 de dezembro de 2012.
§ 1º A entrega de comunicação no ambiente de trabalho do destinatário somente pode ser efetivada com a sua prévia anuência, exceção feita ao ambiente dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal e do escritório profissional do representante legal do responsável ou do interessado, ou quando se tratar de representante legal de pessoa jurídica.
§ 2º Na entrega dos expedientes a que se refere este artigo, deve-se obter o correspondente recibo assinado, com indicação do nome por extenso do recebedor e da data do recebimento.
§ 3º Os procedimentos para comunicação de audiência, citação, cientificação e notificação estabelecidos nesta Portaria devem seguir o fluxo indicado nos Anexos I e II, com observância das orientações contidas no Anexo III.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias nº 118, de 29 de abril de 2002, e nº 157, de 14 de junho de 2007, e as demais disposições em contrário.
(Portaria nº 317, de 11 de dezembro de 2012)
Efetivação da comunicação de audiência, citação, cientificação e notificação Fluxo de procedimentos para a Secretaria de Controle Externo
(Portaria nº 317, de 11 de dezembro de 2012)
Efetivação da comunicação de audiência, citação, cientificação e notificação Fluxo de procedimentos para a Seção de Protocolo e Arquivo (SPA)
(Portaria nº 317, de 11 de dezembro de 2012)
Procedimentos para entrega pessoal dos expedientes de comunicação de audiência, citação, cientificação e notificação
1. Os expedientes de audiência e citação devem ser entregues, preferencialmente, ao destinatário ou a seu representante legal.
2 .Os demais expedientes, na impossibilidade de serem entregues, preferencialmente, ao destinatário ou a seu representante legal, podem ser recebidos por outra pessoa que se identifique como parente, familiar ou preposto (porteiro, empregado doméstico etc.).
3 .Na falta do destinatário, havendo alguém que possa prestar informações sobre ele, ou novo endereço, o portador deverá anotar todos os dados fornecidos.
4. A entrega dos expedientes deve ser feita em dia útil, das 7 às 19 horas, de forma discreta, sem causar constrangimento, não podendo ocorrer, porém, em cerimônia de casamento, em funeral, em ambiente festivo, em leito de dor (enfermo), em cárcere e em outras condições ou circunstâncias semelhantes, salvo se expressamente a tanto autorizada.
5. Somente se for autorizado, expressamente, pelo seu superior hierárquico, é que o portador poderá procurar o destinatário, fora de dia útil ou do horário referido no item anterior.
6. O servidor, encarregado desse serviço de entrega, deverá estar devidamente trajado, nos padrões adotados para o trabalho.
7. Ao ser encontrado o destinatário do expediente ou quem faça suas vezes, o portador deverá apresentar-se, como servidor credenciado deste TCDF, com a missão de fazer essa entrega, devendo identificar-se como tal, se a tanto for solicitado.
8. Se o destinatário recusar-se a receber o expediente ou a firmar recibo, isto deve ser declarado no verso de sua cópia, com assinatura e identificação de uma ou duas testemunhas.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254, seção 1 de 17/12/2012 p. 17, col. 1