(revogado pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)
Dispõe sobre a criação, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública, do Colegiado de Corregedorias dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o inciso III do art. 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Colegiado de Corregedorias dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, são considerados órgãos do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal:
I – A Polícia Civil do Distrito Federal;
II – A Polícia Militar do Distrito Federal;
III – O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV – O Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º O Colegiado de Corregedorias dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, gerenciar e avaliar as ações operacionais das atividades de correição administrativa da Corregedoria Geral da Polícia Civil; do Departamento de Controle e Correição da Polícia Militar; da Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar e da Corregedoria do Departamento de Trânsito, respeitada a autonomia funcional de cada órgão, competindo-lhe:
I – propor medidas de modernização e fortalecimento das Corregedorias;
II – oferecer sugestões voltadas para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos correicionais, no que diz respeito ao controle interno;
III – apresentar sugestões sobre o aprimoramento das atividades de correição administrativa das Polícias Civil, Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Detran;
IV – criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, com participação de outros órgãos da administração pública distrital, para atuar em projetos e programas específicos;
V – estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal;
VI – acompanhar as apurações efetuadas pelos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal;
VII – requisitar de quaisquer autoridades, civis ou militares, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom andamento de suas funções, no prazo máximo de trinta (30) dias, podendo haver prorrogação por igual período;
VIII – promover intercâmbio com órgãos estatais congêneres, objetivando o aprimoramento técnico-científico;
IX – incentivar, planejar e promover eventos, palestras e encontros, objetivando orientação e qualificação técnica dos membros das Corregedorias e demais colaboradores, podendo captar os recursos materiais necessários à realização destas atividades.
Art. 3º As sessões do Colegiado serão públicas, salvo as exceções legais, para a finalidade definida no art. 2º deste Decreto, e classificadas em ordinárias e extraordinárias.
§ 1º O Colegiado reunir-se-á em sessão ordinária bimestral ou extraordinária, quando o interesse público assim o exigir, com a presença da maioria absoluta dos membros efetivos e dos membros colaboradores.
§ 2º As reuniões obedecerão a uma pauta previamente definida, em datas estabelecidas de comum acordo com os membros efetivos, a funcionar na sede das respectivas Corregedorias ou em outro local.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Colegiado.
§ 4º O Colegiado poderá convidar, apenas para as sessões ordinárias, representantes de entidades e órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como entidades privadas e de defesa dos direitos humanos.
§ 5º As decisões do Colegiado serão motivadas e publicadas, por extrato, no Diário Oficial do Distrito Federal, quando for o caso, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação do próprio Colegiado.
§ 6º A participação nos trabalhos, frequências às sessões ou qualquer outra atividade desempenhada pelos membros do Colegiado ou servidores designados para auxiliá-los não será remunerada, devendo ser exercida sem prejuízo de suas funções.
§ 7º É obrigatório o comparecimento dos membros às sessões do Colegiado, ressalvados os casos de vacância, afastamento ou outros.
Art. 4º O Colegiado de Corregedorias dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal tem como membros natos com o poder de voz e voto:
I - O Corregedor-Geral da Polícia Civil;
II – O Corregedor-Geral da Polícia Militar;
III – O Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar;
§ 1º O Secretário de Estado de Segurança Pública terá assento permanente nas reuniões do Colegiado.
§ 2º São membros colaboradores, com direito de voz, um representante dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
b) Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal; e
c) Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 5º O Presidente do Colegiado será escolhido pelos seus pares, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido por igual período e terá direito, além do voto comum, ao de qualidade.
Parágrafo único. O Presidente do Colegiado assumirá a função de Coordenador-Executivo, devendo preparar as reuniões, fornecer suporte administrativo, coordená-las, elaborar suas atas e resoluções e lhes dar encaminhamento às autoridades competentes.
Art. 6º A natureza conferida às Corregedorias dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública é caracterizada pela autonomia técnica e mandato fixo de seus dirigentes por 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
§ 1º Os dirigentes dos órgãos correcionais somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
§ 2º Os dirigentes dos órgãos correicionais pertencerão a carreira do respectivo órgão e obedecida a legislação específica que tratar do tema.
Art. 7º O Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal tem competência para aplicação de sanção disciplinar de advertência; repreensão; detenção e prisão aos policiais militares da ativa e da reserva da Instituição.
§ 1º A competência estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos Oficiais Superiores da Corporação e aos militares que se encontrarem na condição de agregados na Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 2º Na aplicação da sanção disciplinar de detenção e prisão, o Corregedor-Geral somente poderá aplicar até 10 (dez) e 08 (oito) dias respectivamente.
§ 3º O Corregedor-Geral tem competência para instruir e solucionar recursos decorrentes da aplicação de sanção disciplinar.
§ 4º Os recursos decorrentes de aplicação de sanção disciplinar pelo Corregedor-Geral serão apreciados pelo Comandante-Geral, após ouvido o órgão Correicional.
Art. 8º Os parágrafos 4º e 5º do art. 14 do Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto Federal nº 4.346, de 23 de agosto de 2002, não se aplicam no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 9º As Corregedorias do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal poderão apoiar-se mutuamente na realização de trabalhos de investigação, mediante solicitação do Corregedor do órgão a ser apoiado.
Parágrafo único. Os trabalhos de investigação referidos no caput do presente artigo poderão ser desenvolvidos no Serviço Voluntário Gratificado do Departamento de Controle e Correição da Polícia Militar e na Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 10. As despesas com a execução das atividades do Colegiado de Corregedorias do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e autarquia vinculados a Segurança Pública, bem como de receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes que vierem a ser celebrados para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 11. O Colegiado de Corregedorias do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal deverá elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua criação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 260 de 26/12/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 260, seção 1 de 26/12/2012 p. 7, col. 1