SINJ-DF

DECRETO Nº 34.156, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013.

Dispõe sobre o Colegiado de Corregedorias dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, altera o Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

Dispõe sobre o Colegiado de Corregedorias dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, altera o Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências. (alterado pelo(a) Decreto 35486 de 30/05/2014)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o Colegiado de Corregedorias dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o Colegiado de Corregedorias dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35486 de 30/05/2014)

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, são considerados órgãos do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal:

I - a Polícia Civil do Distrito Federal;

II - a Polícia Militar do Distrito Federal;

III - o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV - o Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 2º O Colegiado de Corregedorias dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, gerenciar e avaliar as ações operacionais das atividades de correição administrativa da Corregedoria-Geral da Polícia Civil, do Departamento de Controle e Correição da Polícia Militar, da Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar e da Corregedoria do Departamento de Trânsito, respeitada a autonomia funcional de cada órgão, competindo-lhe:

Art. 2º O Colegiado de Corregedorias tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, gerenciar e avaliar as ações operacionais das atividades de correição administrativa da Corregedoria-Geral da Polícia Civil, do Departamento de Controle e Correição da Polícia Militar, da Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar e da Corregedoria do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, respeitada a autonomia funcional de cada órgão e da autarquia, competindo-lhe: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35486 de 30/05/2014)

I - propor medidas de modernização e fortalecimento das Corregedorias;

II - oferecer sugestões voltadas para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos correicionais, no que diz respeito ao controle interno;

III - apresentar sugestões sobre o aprimoramento das atividades de correição administrativa das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do de partamento de Trânsito;

IV - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, com participação de outros órgãos da Administração Pública distrital, para atuar em projetos e programas específicos;

V - estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal;

VI - acompanhar as apurações efetuadas pelos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal;

VII - requisitar de quaisquer autoridades, civis ou militares, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom andamento de suas funções, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo haver prorrogação por igual período;

VIII - promover intercâmbio com órgãos estatais congêneres, objetivando o aprimoramento técnico-científico;

IX - incentivar, planejar e promover eventos, palestras e encontros, objetivando orientação e qualificação técnica dos membros das Corregedorias e demais colaboradores, podendo captar os recursos materiais necessários à realização destas atividades.

Art. 3º As sessões do Colegiado serão públicas, salvo as exceções legais, para a finalidade definida no art. 2º deste Decreto, e classificadas em ordinárias e extraordinárias.

§ 1º O Colegiado reunir-se-á em sessão ordinária bimestral ou extraordinária, quando o interesse público assim o exigir, com a presença da maioria absoluta dos membros efetivos e dos membros colaboradores.

§ 2º As reuniões obedecerão a uma pauta previamente definida, em datas estabelecidas de comum acordo com os membros efetivos, para funcionar na sede das respectivas Corregedorias ou em outro local.

§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Colegiado.

§ 4º O Colegiado poderá convidar, apenas para as sessões ordinárias, representantes de entidades e órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como entidades privadas e de defesa dos direitos humanos.

§ 5º As decisões do Colegiado serão motivadas e publicadas, por extrato, no Diário Oficial do Distrito Federal, quando for o caso, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação do próprio Colegiado.

§ 6º A participação nos trabalhos, frequências às sessões ou qualquer outra atividade desempenhada pelos membros do Colegiado ou servidores designados para auxiliá-los não será remunerada, devendo ser exercida sem prejuízo de suas funções.

§ 7º É obrigatório o comparecimento dos membros às sessões do Colegiado, ressalvados os casos de vacância, afastamento ou outra hipótese justificável.

Art. 4º O Colegiado de Corregedorias dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal tem como membros natos, com poder de voz e voto:

I - o Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - o Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

III - o Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV - o Corregedor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 1º O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal terá assento permanente nas reuniões do Colegiado.

§ 2º São membros colaboradores, com direito de voz, um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Transparência do Distrito Federal; e

II - Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal; e (alterado pelo(a) Decreto 35486 de 30/05/2014)

III - Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 5º O Presidente do Colegiado será escolhido pelos seus pares, para o exercício de mandato de um ano, podendo ser reconduzido por igual período, e terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

Parágrafo único. O Presidente do Colegiado assumirá a função de Coordenador-Executivo, devendo preparar as reuniões, fornecer suporte administrativo, coordená-las, elaborar suas atas e resoluções e lhes dar encaminhamento às autoridades competentes.

Art. 6º As Corregedorias do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal poderão apoiar-se mutuamente na realização de trabalhos de investigação, mediante a solicitação do Corregedor do órgão a ser apoiado.

Art. 6º As Corregedorias dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderão apoiar-se mutuamente na realização de trabalhos de investigação, mediante solicitação do Corregedor do órgão ou autarquia a ser apoiado. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35486 de 30/05/2014)

Parágrafo único. Os trabalhos de investigação referidos no caput deste artigo poderão ser desenvolvidos no Serviço Voluntário Gratificado do Departamento de Controle e Correição da Polícia Militar e na Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 7º As despesas com a execução das atividades do Colegiado de Corregedorias do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e autarquia vinculados à Segurança Pública, bem como de receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes que vierem a ser celebrados para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 7º As despesas com a execução das atividades do Colegiado de Corregedorias correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e autarquia vinculados à Segurança Pública, bem como de receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes que vierem a ser celebrados para o desenvolvimento de suas atividades. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35486 de 30/05/2014)

Parágrafo único. Fica o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal autorizado a celebrar, pelo Distrito Federal, convênios, contratos e outros ajustes de interesse do Colegiado de Corregedorias e que se fizerem necessários para a sua plena implantação e manutenção, observada a legislação aplicável. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35486 de 30/05/2014)

Art. 8º O Colegiado de Corregedorias do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal deverá elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da sua criação.

Art. 8º O Colegiado de Corregedorias deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contado da sua criação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35486 de 30/05/2014)

Art. 9º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica excetuada a aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 14 do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto federal n° 4.346, de 26 de agosto de 2002, aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como do § 3° do art. 32 e art. 33 do referido Regulamento, por contrariarem dispositivos de seus Estatutos.”

“Art. 3º .....................................................................................................................

I - O Governador do Distrito Federal, a todos os Militares da PMDF e CBMDF, da ativa, reserva remunerada e reformados;

II - O Secretário de Estado de Segurança Pública, a todos os Militares da PMDF e CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente;

III - O Chefe da Casa Militar, aos Militares da PMDF e CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente;

IV - Na Polícia Militar do Distrito Federal:

a) O Comandante Geral da Polícia Militar, a todos os Policiais Militares da PMDF na ativa, reserva remunerada e reformados;

b) O Chefe do Estado-Maior, Subchefe do Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Diretores, Comandantes e Subcomandantes de OPM’s, aos que estiverem sob suas ordens;

c) Os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente;

V - No Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

a) O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, a todos os Bombeiros Militares do CBMDF na ativa, reserva e reformados;

b) O Chefe do Estado-Maior Geral, Diretores, Chefe de Gabinete, Comandantes Operacionais, Chefe de Estado Maior de Comando Operacional, Ajudante-Geral, Comandantes de OBM’s, aos que estiverem sob suas ordens;

c) Os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.

§ 1º O Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal tem competência para aplicação de sanção disciplinar de advertência, repreensão, detenção e prisão aos policiais militares da ativa e da reserva da Instituição.

§ 2º A competência estabelecida no § 1º não se aplica aos Oficiais Superiores da Corporação e aos militares que se encontrarem na condição de agregados na Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal a na Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 3º A aplicação das penalidades de detenção e prisão pelo Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fica limitada a 10 (dez) e 8 (oito) dias, respectivamente.

§ 4º O Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal tem competência para instruir e solucionar recursos decorrentes da aplicação das sanções disciplinares a que se refere o § 1º.

§ 5º Os recursos decorrentes de aplicação de sanção disciplinar pelo Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal serão apreciados pelo Comandante-Geral, ouvido o órgão correicional.”

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o Decreto nº 34.071, de 21 de dezembro de 2012.

Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1 de 22/02/2013 p. 17, col. 2