Legislação Correlata - Lei 5218 de 14/11/2013
(Revogado(a) pelo(a) Lei 5175 de 19/09/2013)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação remuneratória da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, além das vantagens devidas em caráter geral aos servidores distritais, é composta de:
II – Gratificação por Atividade de Controle Interno – GCI.
§ 1º A estrutura de classes e padrões dos cargos da referida carreira fica alterada, a partir de 1º de setembro de 2013, de acordo com a correlação estabelecida na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º Os valores do vencimento básico são os constantes no Anexo II desta Lei, vigentes a partir de 1º de setembro de 2013.
§ 3º A Gratificação por Atividade de Controle Interno – GCI, respeitados os arts. 145 a 149 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, será devida exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno e Inspetor Técnico de Controle Interno que se encontrem em exercício:
I – na Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
II – na Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
III – na Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – nas Unidades de Controle Interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º Os valores da GCI são os constantes no Anexo III desta Lei, observadas as datas de vigência nele especificadas.
§ 5º A parcela individual fixa de que tratam as Leis nº 3.172, de 11 de julho de 2003, e nº 3.352, de 9 de junho de 2004, não será devida aos cargos de Auditor de Controle Interno e Inspetor Técnico de Controle Interno, a partir de 1º de setembro de 2013.
§ 6º Os aposentados e pensionistas que façam jus à integralidade e à paridade receberão a GCI pelos mesmos critérios dos servidores em atividade, observados o fundamento e as condições de concessão da aposentadoria ou pensão.
Art. 2º É vedada a concessão de progressão vertical ao servidor em estágio probatório, sendo assegurada a contagem do tempo de serviço para fins de posicionamento no padrão ou no nível de vencimento correspondente após o término do estágio, desde que tenha nele sido aprovado.
Parágrafo único. O aproveitamento de interstício temporal após o fim do estágio probatório não significa, de forma alguma, progressão retroativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 11 da Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009, e o art. 4º, § 4º, da Lei nº 2.675, de 12 de janeiro de 2001.
Brasília, 21 de dezembro de 2012.
125º da República e 53º de Brasília
Os anexos constam no DODF. (Anexo republicado no DODF de 27/03/2013, p. 1 e corrigido pela Errata publicada no DODF de 16/04/2013, p. 1)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 260, seção 1 de 26/12/2012 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 27/03/2013 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1 de 16/04/2013 p. 1, col. 1