(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, de que trata a Lei nº 4.082, de 4 de janeiro de 2008, fica reestruturada, a partir de 1º de novembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III e IV, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 3º A Gratificação de Atividades Agropecuárias – GAAgro, instituída pela Lei nº 2.894, de 23 de janeiro de 2002, calculada sobre o vencimento básico em que o servidor esteja posicionado, tem seu percentual alterado para quarenta por cento, a partir de 1º de novembro de 2013.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo fica extinta a partir de 1º de setembro de 2014.
Art. 4º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de novembro de 2013,deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, e 11 de julho de 2003.
Art. 5º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias – GHAA, concedida aos integrantes da carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;
III – para o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização;
§ 2º Os percentuais da GHAA ficam estabelecidos na forma que segue:
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor pode perceber cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5º No prazo de noventa dias, a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHAA.
§ 6º A GHAA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 7º A GHAA não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11.
§ 9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2014, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 11. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GTIT passam perceber, a partir de 1º de setembro de 2014, a GHAA.
§ 12. Sobre a GHAA incide contribuição previdenciária.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 7º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 8º A Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
Art. 16-A. Fica garantido o direito a progressão vertical e horizontal aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos arts. 15 e 16.
Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.
Art. 9º O art. 3º, § 10, da Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAP.
Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.
Art. 10. O art. 3º, § 11, da Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAH.
Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.
Art. 11. O art. 3º, § 11, da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHMA.
Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.
Art. 12. O art. 22, § 11, da Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHPP.
Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.
Art. 13. O art. 15, § 11, da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAAJ.
Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.
Art. 14. O art. 4º, § 10, da Lei nº 5.194, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHFI.
Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.
Art. 15. O art. 17, § 11, da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHPU.
Parágrafo único. Os efeitos deste artigo retroagem à data de publicação da Lei que menciona.
Art. 16. A Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 22, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – o art. 31, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O retorno de que trata o caput leva em consideração a tabela vigente das carreiras mencionadas até a data de 31 de agosto de 2013, com intuito de apurar a existência de diferenças remuneratórias e a devida aplicação do exposto no art. 35 desta Lei.
Art. 17. A Gratificação de Apoio às Atividades de Laboratório instituída pela Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008, e extinta tacitamente pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, tem seu valor transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a contar de 27 de setembro de 2013. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5251 de 19/12/2013)
Parágrafo único. A percepção da VPNI de que trata o caput é mantida enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão da gratificação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5251 de 19/12/2013)
Art. 18. Os efeitos da extinção da Gratificação por Atividade de Controle Interno – GCI, de que trata a Lei nº 5.006, de 21 de dezembro de 2012, extinta tacitamente pela Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013, ocorrem antes da aplicação da primeira etapa financeira mencionada na Lei nº 5.175, de 19 de setembro de 2013.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
TABELA DE ESCOLONAMENTO VERTICAL
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 18/11/2013 p. 2, col. 1