SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 20, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

Altera a Instrução nº 12, de 21 de janeiro de 2008, do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XI e XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e considerando o disposto no § 1º do art. 2º da Instrução nº 12 de 21 de janeiro de 2008, RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE do Departamento de Trânsito do Distrito Federal-Detran-DF, criado pela Instrução nº 12, de 21 de janeiro de 2008, sofre as seguintes alterações:

I – onde se lê “Anexo I”, leia-se “Anexo Único”

II – onde se lê “Anexo II”, leia-se “Anexo Único”.

III - onde se lê “Anexos I e II”, leia-se “Anexo Único”.

Art. 2º Os artigos 22, 26, 27, 31, 34, 35 e 36 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Detran/DF — PRO-SAÚDE-DETRAN/DF, aprovado pela Instrução nº 12, de 21 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - art. 22 - Concluída a habilitação do beneficiário- titular e de seus dependentes, o diretor de administração geral do Detran-DF autorizará sua inclusão no Programa, a partir do mês subsequente à data do requerimento do beneficiário, observada a data do início da vigência do contrato.

II - art. 26. O valor mensal de ressarcimento por beneficiário corresponderá até 90% (noventa por cento) do valor despendido com o plano ou seguro saúde contratado, participando o beneficiário- -titular com, no mínimo, 10% (dez por cento) do custeio das despesas de saúde contratadas, observados os limites de reembolso e as faixas etárias respectivas, estabelecidos no anexo único.

III - art. 27 Quando os valores pagos pelo beneficiário- titular forem inferiores aos limites de ressarcimento constantes do anexo único, sua participação incidirá sobre os valores efetivamente pagos, conforme disposto no artigo anterior.

IV - art. 31 O beneficiário-titular participará do custeio do PRO-SAÚDE-DETRAN/DF, conforme estabelecido pelo diretor-geral do Detran/DF, de acordo com o anexo único, inclusive para seus dependentes.

V - art. 34 - O PRO-SAÚDE-DETRAN/DF será administrado pelo diretor de Administração geral do Detran/DF, sendo-lhe atribuído, principalmente:

i - a expedição de normas e procedimentos complementares a este regulamento;

ii - submeter ao diretor-geral do Detran/DF eventual proposta de alteração do PRO-SAÚDE-DETRAN/DF;

iii - a adoção de providências que visem ao constante aperfeiçoamento da qualidade da assistência prestada;

iv - submeter ao diretor-geral do Detran/DF o plano anual de trabalho, plano de custeio e orçamento do Programa; e

v - outros encargos pertinentes.

VI - art. 35 - O diretor de administração geral apresentará, pelo menos semestralmente, ao diretor-geral, relatório circunstanciado da evolução da assistência de que trata este Regulamento.

VII - art. 36 - Os casos omissos e as situações consideradas especiais serão resolvidos pelo diretor-geral do Detran/DF, mediante manifestação prévia do diretor de administração geral do Detran/DF.

Art. 3º A Instrução nº 12 de 21 de janeiro de 2008, fica acrescida do Título V - Das Disposições Finais -, composto pelos arts. 38 e 39:

I - art. 38. O valor do benefício será reajustado anualmente no mês de agosto, pelo percentual médio resultante dos índices oficiais dos planos de saúde privados e coletivos de maior representatividade no Programa.

II - art. 39. Os valores mensais de auxílio indenizatório, contidos no anexo único, serão devidos a partir da publicação da presente Instrução.

Art. 4º Ficam revogados o §2º do art. 24 e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 26 da Instrução nº 12 de 21 de janeiro de 2008.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RÔMULO AUGUSTO DE CASTRO FÉLIX

ANEXO ÚNICO

Tabela de Auxílio para titulares e dependentes

FAIXA ETÁRIA LIMITE MÁXIMO UNITÁRIO DE RESSARCIMENTO POR BENEFICIÁRIO (*)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1 de 25/01/2013 p. 7, col. 2