SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 261, DE 2013

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Insere dispositivos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para criar a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica incluído, no art. 58 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, aprovado pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, o seguinte inciso:

X – Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.

Art. 2º Fica acrescentado o art. 69-C ao Regimento Interno, correspondente à Subseção XIII, com a seguinte redação:

Subseção XIII

Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora:

I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:

a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;

b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;

c) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;

d) instituir Caderno de Responsabilidade Ativa, a ser preenchido por órgãos e instituições, com os respectivos indicadores para alcance de metas de resultados da gestão, e avaliá-los por meio de sala de controle de resultados;

e) receber petições, reclamações, representações ou queixas de entidades da sociedade civil e cidadãos, relativas a atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

f) deliberar sobre comunicações de convênios e liberação de recursos federais, consoante legislação federal e comunicações de contratos de gestão firmados entre o Distrito Federal e organizações sociais, na forma da legislação distrital;

g) promover a interação da Câmara Legislativa com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, os quais, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados necessários para o exercício de fiscalização e controle;

h) responder a consultas formuladas por outras Comissões ou pela Mesa Diretora, sobre assuntos de sua competência;

i) elaborar estudos relativos ao exercício da função de fiscalização e controle;

j) requisitar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, consoante disposto no art. 78, V, da Lei Orgânica, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, das fundações, autarquias, Administrações Regionais, empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

k) acompanhar os trabalhos e requisitar informações ao TCDF sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas, consoante disposto no art. 78, VIII, da Lei Orgânica;

l) deliberar sobre os relatórios circunstanciados e o demonstrativo de atividades internas e de controle externo, realizados trimestral e anualmente pelo TCDF;

m) emitir parecer sobre sustação de atos praticados quando da execução de contratos, a ser submetido à deliberação do Plenário, consoante disposto no art. 78, § 1º, da Lei Orgânica;

n) realizar, diretamente ou com o apoio do TCDF, inspeções, auditorias e diligências a órgãos e instituições necessárias à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle;

o) requisitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos necessários à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle;

p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;

q) convocar Secretários de Estado, dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta do Distrito Federal e o Procurador-Geral a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, nos prazos e condições definidos nos arts. 229 a 232 do Regimento Interno;

r) decidir sobre Requerimento de Fiscalização e Controle subscrito por um sexto dos Deputados, prestando o assessoramento necessário a sua execução, consoante disposto nos arts. 135, II, e 226 do Regimento Interno;

II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:

a) sistema de ouvidoria e serviço de atendimento ao cidadão;

b) sistema de corregedoria;

c) política de acesso à informação;

d) transparência na gestão pública;

e) organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, bem como atribuição e responsabilidade de seus servidores;

f) criação e reformulação de conselhos;

g) mecanismos de participação social na gestão pública.

§ 1º Entende-se como Caderno de Responsabilidade Ativa o conjunto de dados e indicadores que permitam retratar, por meio da aferição do cumprimento de resultados e o desempenho de programas, projetos e planos e, ainda, acompanhar a aplicação do orçamento, servindo de fundamento para avaliação dos resultados da gestão.

§ 2º A Comissão, diante de indícios de despesas não autorizadas, na forma do art. 79 da Lei Orgânica, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, sendo que:

I – não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias;

II – entendendo o Tribunal de Contas como irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à administração pública, proporá ao Plenário a sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.

§ 3º Os trabalhos de fiscalização e controle, observadas as disposições contidas nos arts. 225 e 226 do Regimento Interno, obedecerão às seguintes regras:

I – autuação dos documentos e designação de relator;

II – relatório prévio, quanto à relevância, à prioridade, à oportunidade, à conveniência e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato sujeito a controle, definindo-se o plano de execução e os objetivos;

III – relatório final, com suas conclusões e encaminhamentos;

IV – deliberação da comissão;

V – publicação no Diário Oficial da Câmara Legislativa e disponibilização no sítio eletrônico.

§ 4º As comissões permanentes e temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, poderão solicitar à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a cooperação complementar adequada ao exercício de suas atividades.

§ 5º Na hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora por duas ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos se desdobrarão em reuniões conjuntas, por iniciativa do Presidente de um dos órgãos ou de um ou mais de seus membros.

§ 6º A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle aprovará plano anual de trabalho e editará manual e cartilha de fiscalização e controle, dirigida a órgãos, a instituições e à sociedade.

§ 7º As conclusões da comissão serão, se for o caso, encaminhadas ao Plenário, ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas e ao órgão de governo encarregado da correição e controle, para promoção de responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária, além do cumprimento do disposto nos arts. 101-A e 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º A Unidade de Controle Externo – UCE, da Assessoria Especial de Fiscalização e Controle – ASFICO, passa a ter sua estrutura e quadro de servidores vinculados à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.

Art. 4º A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle disporá da seguinte estrutura, sem criação ou elevação de despesas, por meio do remanejamento e da alteração de nomenclatura dos seguintes cargos:

I – o cargo de Chefe de Unidade, da Unidade de Controle Externo – CL-14, passa a constituir o cargo de Secretário de Comissão, CL-14;

II – o cargo de Assessor da Assessoria Especial de Fiscalização e Controle – CL-12, passa a constituir o cargo de Assessor de Comissão, CL-11;

III – o cargo de supervisão do Gabinete da 3ª Secretaria – CL-03, passa a constituir o cargo de supervisão da Comissão, CL-03.

Art. 5º A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle disporá, complementarmente, do assessoramento técnico dos órgãos da Câmara Legislativa.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 2013

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente

(Republicada por conter incorreção no original publicado no DCL nº 003 de 04.01.2013 e na republicação no DCL nº 010 de 15.01.2013)

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 9 de 14/01/2013 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 10 de 15/01/2013 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 16/01/2013 p. 1, col. 2