Altera o Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e a Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do art. 3º-C com a seguinte redação:
“Art. 3º-C. Ficam isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh (Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012)” (AC).
Art. 2º Os valores mensais, para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, no exercício de 2013, são os do Anexo Único a este Decreto.
Parágrafo único. A cobrança dos valores de que trata este artigo é efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2013, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de fevereiro de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 08/02/2013 p. 1, col. 1