SINJ-DF

PORTARIA N° 120, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013. (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 15 de 06/01/2023)

Delega competência ao Diretor-Geral de Administração, ao Diretor da Divisão de Recursos Humanos, ao Diretor da Divisão de Licitação, Material e Patrimônio, ao Diretor da Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, aos Secretários de Controle Externo e ao Secretário das Sessões.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da faculdade que lhe confere o parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, combinado com o § 7° do art. 84 do Regimento Interno, e com o art. 60 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do TCDF, aprovado pela Resolução n° 10, de 10 de setembro de 1986, e tendo em vista o que se apresenta no Processo - TCDF nº 1.434/1988, resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral de Administração para:

I - movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial, necessários ao funcionamento deste Tribunal, podendo, para tanto, autorizar despesas e expedir ordens de pagamento, observado o disposto no § 1° e vedada a subdelegação;

II - conceder, autorizar ou cancelar, quanto aos servidores dos Serviços Auxiliares observadas a legislação que disciplina a matéria:

a) vantagem pessoal, bem como as atualizações ou substituições de parcelas, decorrentes do exercício de cargo em comissão, função de confiança e encargo de gabinete;

b) adicional por tempo de serviço;

c) adicional de qualificação;

d) auxílio funeral;

e) adicional noturno, periculosidade, de insalubridade e de raio X;

f) averbação, para os devidos fins, de tempo de serviço público prestado ao Distrito Federal, à União, aos Estados e aos Municípios, bem como de tempo de serviço prestado à iniciativa privada, vinculado à Previdência Social;

g) isenção do desconto do imposto de renda na fonte;

h) licença por acidente em serviço;

i) licença-prêmio por assiduidade, nas hipóteses não previstas no art. 2º, inciso I, alínea “a”;

j) gozo de licença-prêmio por assiduidade;

k) utilização de horário especial;

l) abono de permanência;

m) alteração de períodos de férias, na forma do disposto no art. 5° da Resolução - TCDF n° 246, de 11 de dezembro de 2012

n) conversão de um terço das férias em abono pecuniário. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 126 de 04/03/2013)

III - expedir título de Pensão e de Abono Provisório;

IV - autorizar o parcelamento de reposições e indenizações ao erário na forma do art.119 da Lei Complementar nº 840/2011;

V - reconhecer dívidas por exercícios anteriores, autorizadas e de direitos reconhecidos;

VI - dispensar licitações para a prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais, nos casos previstos no art. 24 da Lei nº 8.666/93, bem como as inexigibilidades previstas no art. 25 do referido diploma legal;

VII - designar comissão de licitação, responsável por convite ou pregoeiro e respectiva equipe de apoio, nos termos da Lei nº 8.666/93 e legislação específica;

VIII - apreciar impugnações a editais de licitação realizadas na forma do art. 41 da Lei nº 8.666/93;

IX - homologar licitações em todas as modalidades, previstas em lei;

X - revogar ou anular procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93;

XI - apreciar recursos interpostos contra atos da Administração, em conformidade com o estipulado no art. 109 da Lei nº 8.666/93;

XII - celebrar e rescindir contratos de prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais, decorrentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade, bem assim convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma da lei;

XIII - celebrar termos aditivos aos contratos e demais instrumentos mencionados no inciso anterior, na forma da lei;

XIV - designar executor de contrato, convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;

XV - designar comissão de recebimento de materiais, obras, serviços ou locações, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93;

XVI - autorizar prorrogação de prazos contratuais, observada a legislação vigente;

XVII - aplicar ou relevar sanções a contratados inadimplentes, previstas na legislação;

XVIII - conceder suprimento de fundo e aprovar a respectiva prestação de contas;

XIX - autorizar a publicação da matéria veiculada no Boletim Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

XX - autorizar a devolução de documentos, a pedido de interessados, quando dispensáveis à apreciação de processos, nos casos em que a matéria seja de competência da Diretoria Geral de Administração, mantendo-se nos autos cópias das peças devolvidas;

XXI - autorizar o fornecimento de cópias reprográficas de documentos e processos na área jurisdicionada à Diretoria Geral de Administração, requeridas pela parte interessada, ressalvado o disposto no art. 2°, inciso IV, desta portaria.

XXII – solicitar diretamente à Consultoria Jurídica da Presidência manifestação nos casos de:

a) procedimento licitatório para qualquer modalidade de licitação;

b) dispensa de licitações para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais, nos casos previstos em lei, bem assim nas situações de inexigibilidade;

c) celebração e rescisão de contratos de prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais, decorrentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade, bem assim convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma da lei;

d) celebração de termos aditivos aos contratos e demais instrumentos mencionados no inciso anterior, na forma da lei;

§ 1° O Diretor da Divisão de Orçamento, Finanças e Contabilidade assinará, em conjunto com o Diretor-Geral de Administração, as ordens bancárias relacionadas a despesas com pessoal, compras, serviços e outras de valor compreendido na alçada de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como as despesas com prestação de serviços telefônicos, internet, fornecimento de energia elétrica, água e tratamento de esgoto, correio e auxílio funeral de qualquer valor.

§ 2° O disposto no inciso II, alínea “m”, não se aplica às alterações de férias dos servidores ocupantes dos cargos em comissão de Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe, Diretor-Geral de Administração, Consultor Jurídico, Secretário das Sessões, Secretário-Geral de Controle Externo, Secretário de Controle Externo, Diretor da Divisão de Tecnologia da Informação e Diretor da Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa.

Art. 2° Delegar competência ao Diretor da Divisão de Recursos Humanos, da Diretoria Geral de Administração, para:

I - conceder, autorizar, homologar ou cancelar, quanto aos servidores dos Serviços Auxiliares, na forma da legislação vigente:

a) licença-prêmio por assiduidade, quando o tempo de serviço se referir a tempo exclusivamente prestado ao TCDF;

b) salário- família;

c) auxílio-natalidade;

d) licença para tratamento da própria saúde;

e) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

f) licença à gestante ou à adotante;

g) auxílio-alimentação;

h) auxílio pré-escolar;

i) inscrição de dependentes no PRÓ - SAÚDE;

j) reembolso parcial de mensalidades de Plano de Saúde ou Seguro-Saúde;

II - autorizar o pagamento do adiantamento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos relativos ao mês das férias dos servidores dos serviços auxiliares, previsto no art. 126, inciso III, da Lei Complementar nº 840/2011;

III - autorizar o fornecimento de certidão de tempo de serviço e outras certidões funcionais, na forma prevista na legislação vigente;

IV - autorizar o fornecimento de cópias reprográficas de documentos e processos que tratam de assunto referente à área de recursos humanos, requeridas pela parte interessada, observada a legislação pertinente.

Art. 3º Delegar competência ao Diretor da Divisão de Licitação, Material e Patrimônio, da Diretoria Geral de Administração, para praticar atos inerentes à função de Agente Setorial de Patrimônio, nos limites estabelecidos pelos Decretos nos 16.109/94 e 21.909/01.

Art. 4º Delegar competência aos Secretários de Controle Externo para, nas áreas de suas respectivas atuações, praticarem os seguintes atos:

I - autorizar a devolução de documentos, a pedido de interessados, quando dispensáveis à apreciação de processos, mantendo-se nos autos cópias das peças devolvidas, e

II - autorizar o fornecimento de cópias reprográficas de documentos e processos requeridas pela parte interessada.

Art. 5º Delegar ao Secretário das Sessões competência para encaminhar as decisões lavradas nos termos do art. 82 do Regimento Interno aos administradores e dirigentes dos órgãos e entidades jurisdicionados, à exceção das dirigidas ao Governador, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aos Secretários de Estado do Governo do Distrito Federal e às autoridades equivalentes designadas por lei.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até 31 de dezembro de 2014.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados, até a data da publicação desta Portaria, por servidores no exercício de competências que lhes foram imbuídas por força da Portaria n° 55, de 14 de março de 2011.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Presidente

(*) Republicado por haver sido encaminhado com incorreção no original, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 38, de 21.02.2013, página 15.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1 de 21/02/2013 p. 15, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1 de 25/02/2013 p. 15, col. 2