(revogado pelo(a) Decreto 37594 de 31/08/2016)
Estabelece normas para o reconhecimento de dívidas dos exercícios anteriores a 2013 referentes às despesas com pessoal requisitado.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao parágrafo único do art. 87 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, aos arts. 37 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal procederão ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas dos exercícios anteriores a 2013, referentes às despesas com o ressarcimento de pessoal cedido de outros entes federados, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal não dependentes, nos termos do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observando o disposto neste Decreto e nos arts. 86, 87 e 88 do Decreto nº 32.598/2010.
Art. 2º Para efeito de verificação dos requisitos legais, os ordenadores de despesas deverão expressa e formalmente demonstrar:
I - estrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos arts. 37 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 86, 87 e 88 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
II - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, em valor sufi ciente para a quitação do montante da dívida, sem quaisquer prejuízos ao pagamento da folha do exercício corrente.
Art. 3º É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores que serão demonstrados em planilha detalhada e atualizada dos valores a serem pagos.
Art. 4º Cabe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessárias à publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a consequente liquidação da despesa, observada sempre que possível, a ordem cronológica, na forma da lei.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, podendo determinar a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo único. Os processos de reconhecimento de dívidas deverão permanecer nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal de origem para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal por ocasião do exame das contas anuais do exercício.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 40, de 25 de fevereiro de 2013, página 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 de 05/03/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1 de 25/02/2013 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 de 05/03/2013 p. 1, col. 1