(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
Obriga salões de beleza e congêneres estabelecidos no Distrito Federal a afixarem placa de advertência sobre a utilização de produtos químicos em procedimentos capilares
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os salões de beleza e congêneres estabelecidos no Distrito Federal que realizam procedimentos capilares - alisamentos, permanentes, tinturas e descolorações — ficam obrigados a afixar em suas dependências, em local de fácil visualização, placa ou cartaz com advertência sobre o uso de produtos químicos e os possíveis riscos à saúde humana, se utilizados de forma ou em concentrações fora das especificações do fabricante, conforme a legislação sanitária.
Parágrafo único. O cartaz ou placa conterá os seguintes dizeres: “O uso de produtos químicos fora das especificações da legislação sanitária, em procedimentos de alisamento, permanente, descoloração e tintura de cabelos, é nocivo à saúde, proibido e pode ser considerado crime”.
Art. 2º Os infratores desta Lei estão sujeitos às seguintes sanções, sucessivamente:
I – advertência, com prazo de cinco dias úteis para o cumprimento da obrigação;
II – multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice de correção monetária que venha a substituí-lo, sendo que, persistindo o descumprimento por período superior a um ano, a multa é aplicada em dobro;
III – suspensão do alvará de funcionamento até o atendimento das exigências desta Lei.
§ 1º A fiscalização e a aplicação das penalidades acima ficarão a cargo dos órgãos administrativos de defesa do consumidor, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e nas demais normas cabíveis.
§ 2º A receita decorrente das multas aplicadas será revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, nos termos da Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º devem adequar-se aos mandamentos desta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 2013
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 27/02/2013 p. 3, col. 1