Suspende a aplicação do decreto nº 1890, de 21 de dezembro de 1971, as fundações que integram a administração do distrito federal, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II da lei nº 3.751, de abril de 1980.
Art. 1º - fica suspesa a aplicação do decreto nº 1890, de 21 de dezembro de 1971, as fundações que integram a administração do distrito federal.
Art. 2º - A partir da vigência de decreto, as atividades de pessoal das fundações reger-se-ão exclusivamente pela legislação do trabalho e pelas disposições constantes da resolução normativa nº 06, de 15 de agosto de 1980, do conselho de politica de pessoal, da secretaris de adiministração do distrito federal.
Art. 3º - Este dercreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas disposiç~ioe s em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 1980
92º da república e 21º de brasília
AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 29/08/1980 p. 4, col. 1