Legislação Correlata - Portaria 12 de 10/02/2015
(revogado pelo(a) Portaria 294 de 01/10/2018)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 172, do Regimento da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a indicação dos servidores que serão designados como executores para o acompanhamento, a fiscalização e a supervisão da execução dos convênios formalizados entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e as Instituições Comunitárias, Confessionais ou Filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de Educação Infantil.
Art. 2º Nos procedimentos de conveniamento, considera-se a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a parte concedente e a instituição mantenedora/ conveniada a parte proponente.
Art. 3º Cada Instituição conveniada vincula-se a uma Coordenação Regional de Ensino (CRE), ainda que suas unidades educacionais estejam localizadas em diferentes Regiões Administrativas, cabendo à Coordenação Regional de Ensino garantir aos executores condições necessárias ao acompanhamento e à fiscalização.
Art. 4º Serão designados 02 (dois) executores titulares para o acompanhamento de cada convênio, sendo um para o acompanhamento pedagógico – Executor Pedagógico - e um para o acompanhamento administrativo-financeiro – Executor Administrativo/ financeiro.
Art. 5º Para cada Executor Pedagógico e Administrativo/financeiro deverá ser designado um suplente.
Art. 6º A cada Executor Pedagógico e a cada Executor Administrativo/financeiro deverão ser atribuídos 03 (três) convênios.
Art. 7º O Executor Pedagógico deverá visitar semanalmente as unidades sob sua responsabilidade para orientar e observar o cumprimento das Orientações Pedagógicas para conveniamento com Instituições Privadas sem fins lucrativos para a oferta de Educação Infantil, do Currículo de Educação Básica da SEEDF, das Diretrizes de Avaliação da SEEDF, da Proposta Pedagógica da Instituição, do preenchimento do Relatório de Desenvolvimento Individual do Aluno e do Diário de Classe e de todas as atividades correlatas ao desenvolvimento pedagógico da instituição conveniada, bem como elaborar os relatórios parciais e o relatório conclusivo final, relativos à execução do objeto do convênio, obedecendo aos prazos estabelecidos.
Art. 8º O Executor Administrativo/financeiro deverá visitar mensalmente as unidades sob sua responsabilidade para orientar e acompanhar os registros contábeis dos recursos recebidos pelas instituições e, junto com os responsáveis pela instituição, analisar a documentação comprobatória das despesas realizadas. Além de avaliar e atestar o relatório mensal de frequência.
Art. 9º Cabe, ainda, ao Executor Administrativo/financeiro receber, autuar e analisar as prestações de contas Parciais e Finais e encaminhar à Gerência de Prestação de Contas, devidamente analisada, obedecendo aos prazos estabelecidos, bem como elaborar os relatórios parciais e o relatório conclusivo final.
Art. 10. Os Executores Pedagógico e Administrativo/Financeiro são apoiados por uma Unidade Técnica, composta por um representante da Gerência Regional de Educação Básica (GREB), por um representante da Gerência Regional de Administração Geral (GRAG) e por um representante da Gerência Regional de Infraestrutura e Apoio Educacional (GRIAE), totalizando 03 (três) membros.
Art. 11. A cada análise de prestação de contas, os relatórios financeiros e pedagógicos, parciais e finais, serão validados pela Unidade Técnica, que emitirá Parecer de Execução, conforme Instrução Normativa n° 01, de 22 de dezembro de 2005, da Corregedoria Geral do Distrito Federal.
Art. 12. Os prazos para emissão dos relatórios de acompanhamento e das análises das prestações de contas devem ser respeitados, podendo a omissão por parte dos executores incidir em aplicação de penalidades, em observância a Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 13. A Gerência de Orientação de Executores orienta os executores de acordo com a legislação vigente, sendo que a Coordenação de Educação Infantil (Unidade demandante) norteia, de forma efetiva, o acompanhamento da execução pedagógica dos convênios, e a Gerência de Prestação de Contas acompanha e analisa as prestações de contas.
Art. 14. Esta Portaria aplica-se exclusivamente para os convênios entre a SEEDF e Instituições Comunitárias, Confessionais ou Filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de Educação Infantil.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 27/02/2013 p. 9, col. 1