O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 172 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1° Instituir Comissão para proceder à prestação de contas dos Convênios e Termos de Cooperação Técnica formalizados entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e as Instituições Comunitárias ou Filantrópicas sem fins lucrativos e outras com os seguintes objetivos:
a) Viabilizar a celeridade dos processos de prestação de contas que se encontram em condições de inobservância dos prazos legais;
b) Emitir pareceres sobre as prestações de contas, parciais e finais, de modo a submetê-los ao crivo do Ordenador de Despesas, para pronunciamento quanto à aprovação ou não das contas.
Art. 2° Designar para compor a referida Comissão, sob a coordenação do primeiro, os seguintes servidores:
- Coordenação de Prestação de Contas: ISAIAS APARECIDO DA SILVA, matrícula 215.568-0, KELLY CRISTINA RIBEIRO DE ANDRADE, matrícula 201.416-5, LEONARDO FONSECA BORGES DA SILVA, matrícula 223.676-1, WARNEYS GALVAO DIAS, matrícula 182.480-5, e THIAGO VIVEIROS TIBERIO, matrícula 221.087-8; - Gabinete da SEDF: SÉRGIO ANTÔNIO CARNEIRO, matrícula 219.828-2 e EVALDO LUCAS DA SILVA, matrícula 220.572-6; - Gerentes das Gerências de Administração Geral das Coordenações Regionais de Ensino e - Executores Administrativos/Financeiros e Pedagógico dos respectivos Convênios e Termos de Cooperação.
Art. 3º Compete aos Executores Administrativos/Financeiros:
I - receber, autuar e analisar as prestações de contas parciais e finais, bem como solicitar as devidas correções às Instituições conveniadas;
II - encaminhar relatório parcial e relatório conclusivo final, com a análise da prestação de contas, à Coordenação de Prestação de Contas/SUAG, conforme dispõe os artigos 8º, 9º, 10 e 12 da Portaria nº 43, de 25 de fevereiro de 2013.
Art. 4º Compete à Coordenação de Prestação de Contas a validação da análise de prestação de contas e dos relatórios financeiros e pedagógicos, parciais e finais.
Art. 5º As prestações de contas devem ser executadas fielmente pelas partes, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Concedente e as cláusulas avançadas presentes nos Instrumentos; e, ainda, em consonância com a legislação vigente, respondendo cada uma das partes pela execução ou inexecução, total ou parcial.
Art. 6º A não observância dos artigos acima elencados e das normas que regem a prestação de contas acarretará a apuração de responsabilidades.
Art. 7º O prazo para a conclusão das atividades desta Comissão será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 2 de 11/02/2015 p. 50, col. 1