Legislação Correlata - Instrução 69 de 27/09/2024
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe conferem o art. 11 e o art. 72 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 43.977/2022, resolve:
Considerando o Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 1º Instituir Comissão de Ética Pública no âmbito do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do agente público no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público distrital, competindo-lhe conhecer concretamente de atos suscetíveis de censura ética.
§ 1º A Comissão de Ética Pública será composta por 3 (três) servidores ou empregados públicos efetivos e respectivos suplentes por meio de ato do Diretor-Presidente com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º A Comissão de Ética Pública contará com um Secretário e um Presidente, escolhidos dentre seus membros, vinculada administrativamente ao Diretor-Presidente do IPEDF Codeplan.
§ 3º O prazo de 2 (dois) anos do mandato será contado a partir da primeira designação, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
§ 4º Os servidores, titulares e suplentes, indicados nos termos do caput deste artigo, cumprirão os mandatos de forma não coincidente, permitida uma única recondução.
Art. 2º Compete ao Presidente da Comissão Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - tomar os votos e proclamar os resultados;
IV - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;
V - assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;
VI - proferir voto de qualidade; e
VII - decidir os casos de urgência ad referendum da Comissão.
Art. 3º Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres;
II - pedir vista de matéria em deliberação na Comissão;
III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e
IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.
Art. 4º Compete ao Secretário da Comissão de Ética:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;
II - secretariar as reuniões da Comissão;
III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
IV - dar apoio à Comissão e seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;
V - instruir as matérias sujeitas a deliberações;
VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela Comissão, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;
VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão da Comissão; e
VIII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão de Ética.
Art. 5º Compete à Comissão de Ética:
I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor público no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;
II - atuar como instância consultiva de dirigentes, servidores e empregados públicos no âmbito do respectivo órgão;
III - convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos;
IV - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;
V - aproveitar, sempre que possível, os eventos de treinamento de agentes públicos para divulgação das normas de conduta ética por meio de explanação ou distribuição de folhetos, folders e outros instrumentos congêneres;
VI - inserir, quando cabível, nos manuais e procedimentos técnicos, cartilhas e similares, mensagens que contemplem conduta ética apropriada, divulgando normas de conduta dos agentes públicos e o funcionamento da Comissão;
VII - elaborar plano de trabalho e manual de procedimentos específico para a gestão da ética no órgão, com o objetivo de criar meios suficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor público;
VIII - elaborar estatísticas de processos analisados, acompanhando a evolução numérica para que sirva de subsídio à elaboração de relatórios gerenciais nos quais constem dados sobre a efetividade de gestão pública;
IX - aplicar o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e o Código de Conduta do Instituto de Pesquisa e Estatística Codeplan, devendo:
a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização, submetendo-as ao Comitê Executivo de Ética e Integridade para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.
X - comunicar à COGEP situações que possam configurar descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal; e
XI - desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade.
Art. 6° A Comissão de Ética Pública reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês vigente, podendo ser convocada extraordinariamente, quando houver matéria urgente a deliberar, mediante convocação do Presidente, sendo a presença do Presidente ou de seu substituto legal obrigatória.
§ 1º A atuação no âmbito da Comissão de Ética Pública desse Instituto não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º As normas de funcionamento e de rito processual no âmbito da Comissão de Ética Pública deste Instituto serão regidos pelo disposto no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016 e na Resolução nº 05, de 27 de junho de 2023.
§ 3º Os membros suplentes serão indicados pelos titulares e designados por ato do Diretor-Presidente do IPEDF Codeplan.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2024 p. 15, col. 1