SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 69, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe conferem os artigos 11 e 72 do Decreto nº 43.977, de 1º de dezembro de 2022, resolve:

Capítulo I – Dos Objetivos

Art. 1º O Código de Conduta Ética e de Integridade do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan) tem por objetivos:

I – estabelecer os parâmetros que deverão orientar a conduta de todos os que, direta ou indiretamente, estão profissionalmente vinculados ao Instituto;

II – valorizar a observância aos aspectos de legitimidade, legalidade, justiça, conveniência e oportunidade, mantendo vivo o discernimento entre o honesto e o desonesto e contribuindo para dirimir a subjetividade nas interpretações pessoais sobre princípios morais e éticos;

III – direcionar atos, comportamentos e atitudes para a preservação da conduta e da integridade nos serviços públicos;

IV – preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

V – minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores e empregados públicos; e

VI – criar mecanismos de consulta, destinados a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética, bem como de denúncias especialmente sobre ética e integridade.

Art. 2º O Código de Conduta Ética e de Integridade aplica-se ao Diretor-Presidente e Diretores, aos servidores públicos (efetivos e comissionados, cedidos de outros órgãos e entidades), aos empregados do quadro de Empregados Permanentes em Extinção (incluindo os cedidos para outros órgãos, licenciados e liberados) e aos colaboradores (pesquisador/bolsista, estagiário, aprendiz, prepostos, dirigentes e empregados de empresas contratadas e prestadores de serviços).

Capítulo II – Da Acessibilidade

Art. 3º O Código de Conduta Ética e de Integridade dos Agentes Públicos do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan) deverá estar disponível em local visível e de fácil acesso a todos.

Capítulo III – Dos Conceitos

Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Instrução, considera-se:

I – agentes públicos: Diretor-Presidente, Diretores, servidores públicos efetivos e comissionados, empregados do quadro de Empregados Permanentes em Extinção (cedidos de outro ou para outro órgão e entidade) e todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, direta ou indiretamente vinculado ao IPEDF Codeplan, como os colaboradores (pesquisador/bolsista, estagiário, aprendiz, prepostos, dirigentes e empregados de empresas contratadas e prestadores de serviços);

II – governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

III – ética: valor que norteia a conduta humana, no que se refere ao caráter, altruísmo e virtudes, no meio social e no meio institucional, de modo a determinar a melhor forma de agir e se comportar em sociedade;

IV – integridade: alinhamento consistente de comportamentos e de condutas de valores e princípios éticos, morais e legais, constituindo uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;

V – integridade pública: adesão e alinhamento consistentes aos valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados;

VI – plano de ações de integridade: conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade a ser executado por meio de Programa de Integridade;

VII – programa de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

VIII – canais de comunicação: meios utilizados para manter contato com agentes públicos e com a população, a fim de propagar os valores e consolidar a cultura de integridade;

IX – alta administração: ocupantes de cargos de natureza política (Diretor-Presidente e Diretores); e

X – informação privilegiada: aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do poder Executivo Distrital, que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Capítulo IV – Dos Princípios de Conduta Ética e Integridade

Art. 5º Os servidores e empregados públicos, colaboradores do IPEDF Codeplan têm deveres de conduta ética e integridade aos quais aderem automaticamente no momento de sua investidura e devem observar os princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, cortesia, proporcionalidade, razoabilidade, probidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, finalidade e motivação, devendo pautar-se pelos padrões da ética.

Parágrafo único. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, deverá ser acompanhado da prestação do termo de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta Ética e de Integridade.

Art. 6º Integram-se aos Princípios da Administração Pública os princípios éticos:

I – reconhecimento da probidade, da integridade corporativa e da lealdade como valores intrínsecos ao exercício das atividades profissional e organizacional, garantia da liberdade de expressão e de acesso à informação;

II – respeito às diferenças individuais e consequente eliminação de qualquer forma de discriminação em função de etnia, nacionalidade, crença religiosa, convicção política, origem, classe social, linguística, orientação sexual, idade ou capacidade física;

III – proteção ao meio ambiente, otimização do trabalho, cooperação e combate ao desperdício dos recursos públicos; e

IV – defesa da dignidade humana, proteção ao interesse público e promoção do bem comum.

Art. 7º São Valores de Conduta Ética e Integridade no IPEDF Codeplan:

I – conduta ética: valor que norteia a conduta humana, no que se refere ao caráter, altruísmo e virtudes, no meio social e no meio institucional, de modo a determinar a melhor forma de agir e se comportar em sociedade;

II – dignidade humana e respeito às pessoas: valorização da vida e afirmação da cidadania, respeitando a integridade física e moral de todas as pessoas, as diferenças individuais, sociais e econômicas e a diversidade de grupos sociais, com igualdade, equidade e justiça;

III – integridade: honestidade, moralidade e probidade na realização dos compromissos assumidos, repudiando toda forma de fraude e corrupção, com postura ativa diante de situações que não estejam de acordo com os princípios éticos assumidos;

IV – impessoalidade: prevalência do interesse público sobre os interesses particulares, com objetividade e imparcialidade nas decisões, ações e no uso dos recursos do Instituto;

V – legalidade: respeito à legislação e às normas internas do Instituto;

VI – profissionalismo: desempenho profissional íntegro, assíduo, eficiente, com responsabilidade e zelo, comprometido com a busca da excelência, segurança da informação e do desenvolvimento do IPEDF Codeplan;

VII – consciência cidadã: atuação com responsabilidade ambiental, econômica, social e cultural, de forma equilibrada, respeitando o direito à vida plena das gerações atuais e contribuindo para a preservação das futuras; e

VIII – transparência: visibilidade dos critérios que norteiam as decisões e as ações do Instituto, nos termos da legislação vigente, mediante comunicação clara, exata, ágil e acessível, observando os limites do direito à confidencialidade.

Capítulo V - Das Transgressões de Conduta Ética e Integridade

Art. 8º São transgressões éticas passíveis de sanção, além de outras não exemplificadas, que conflitem com os princípios e valores previstos neste Código e na legislação vigente, ou que venham a configurar atos de corrupção ou de fraude:

I – utilizar de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo ou atividade exercida, para influenciar decisões que venham a favorecer interesse próprio ou de terceiros;

II – utilizar ou permitir a utilização, por terceiros, de informações, tecnologias ou de conhecimento de propriedade do órgão da estrutura dos clientes do IPEDF Codeplan, sem expressa autorização do respectivo proprietário;

III – prestar informações ou comentar assuntos internos que possam vir a antecipar decisão do Instituto ou a propiciar situação de privilégio para quem as solicite ou que se refiram ao interesse de terceiro;

IV – praticar atos de gestão de bens privados com base em informação da qual tenha conhecimento privilegiado;

V – propiciar acesso às informações privilegiadas para pessoas não autorizadas ou divulgá-las sob qualquer pretexto;

VI – adulterar, suprimir ou omitir documentos oficiais, mesmo que eventualmente endereçados e entregues de forma equivocada ao agente público;

VII – prejudicar a reputação de outro agente público ou de cidadão que dependa de sua atividade, por meio de julgamento preconceituoso de qualquer natureza, falso testemunho, informação inverídica ou não fundamentada ou argumento falacioso;

VIII – ser conivente, ainda que por solidariedade, com erro ou infração a este Código, excetos os normas de condutas das profissões regulamentadas;

IX – fazer uso inadequado e antieconômico dos recursos materiais, técnicos, tecnológico e financeiros do Instituto;

X – impedir ou dificultar a apuração de irregularidades cometidas no IPEDF Codeplan;

XI – utilizar-se do agente público subordinado ou de empresa contratada pelo IPEDF Codeplan, para atendimento a interesse particular, próprio ou de terceiros;

XII – solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem pessoal, de qualquer espécie, para si ou para terceiros, bem como propor ou obter troca de favores que possam dar origem a compromisso que venha a influenciar decisões do IPEDF Codeplan;

XIII – prestar serviços de qualquer espécie para empresas contratadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que tenham interesse em resultado de processo licitatório;

XIV – defender, favorecer ou preservar interesses de pessoas, clientes, instituições financeiras, fornecedores, entidades ou outras empresas em detrimento dos interesses do IPEDF Codeplan;

XV – manter-se no exercício do cargo comissionado, quando houver dissonância ou conflito com as diretrizes e orientações estratégicas do Instituto;

XVI – condicionar a contratação de empresa, a prestação de serviço ou a aquisição de material ou produto à admissão de qualquer profissional indicado por si próprio ou por outro agente público;

XVII – promover, sugerir ou induzir a contratação de cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, por si ou por intermédio de outro agente público;

XVIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo comissionado, cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

XIX – manter relações comerciais particulares com fornecedores ou com empresa que, por si ou por outrem, tenham interesse ou participação direta ou indireta em negócios ou atividades da IPEDF Codeplan, salvo na estrita qualidade de consumidor do produto ou serviço;

XX – envolver-se, direta ou indiretamente, em atividades suspeitas, duvidosas ou que atentem contra os valores de conduta ética e integridade e que, de qualquer forma, possam macular a imagem pública do IPEDF Codeplan;

XXI – invocar apoio político-partidário ou de organização política, no desempenho de suas funções profissionais, com o objetivo de influir ou tentar influir, de forma contrária ao interesse público, em decisões do IPEDF Codeplan;

XXII – divulgar documento de caráter sigiloso ou manifestar-se pelos meios de comunicação, em nome da IPEDF Codeplan, sem autorização;

XXIII – denegrir a honra ou o desempenho funcional de outro agente público ou opinar publicamente sobre o mérito de questão submetida a sua apreciação ou decisão, seja individual ou em órgão colegiado, salvo nos casos previstos em normas específicas;

XXIV – utilizar-se do cargo, função, amizade ou influência para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em seu relacionamento com cliente, órgão público ou entidade particular; e

XXV – praticar discriminação em função de etnia, nacionalidade, orientação sexual, crença religiosa, convicção política, origem, classe social, idade ou capacidade física.

Art. 9º São, ainda, transgressões éticas passíveis de sanção, as inobservâncias das diretrizes previstas neste artigo acerca da participação em eventos e atividades custeadas por terceiros:

I – as despesas relacionadas à participação de agente público em eventos que guardem correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição privada, à exceção de associações científicas, instituições de pesquisa e ensino, tais como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo IPEDF Codeplan, pelo Governo do Distrito Federal, ou pelo Governo Federal;

II – aceitar convites ou ingressos para atividades de entretenimento, como shows, apresentações e atividades esportivas, exceto:

a) os casos em que o agente público se encontre no exercício de representação institucional, hipóteses em que fica vedada a transferência dos convites ou ingressos a terceiros alheios à instituição;

b) os convites ou ingressos originários de promoções ou sorteios de acesso público, ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso, com a condição de agente público do aceitante;

c) os convites ou ingressos ofertados em razão de laços de parentesco ou amizade, sem vinculação com a condição de agente público, desde que o seu custo seja arcado pela própria pessoa física ofertante;

d) os convites ou ingressos distribuídos por órgão ou entidade pública de qualquer esfera de poder, desde que observado limite de valor fixado pela Comissão de Ética Pública do Distrito Federal.

§ 1° O convite para a participação em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado ao Diretor-Presidente do IPEDF Codeplan, ou a outra instância ou autoridade por ele designada, que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento.

§ 2° Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público, vedado o recebimento de remuneração.

§ 3º Quando o assunto a ser tratado estiver relacionado com suas funções institucionais, o agente público poderá aceitar convites para jantares, almoços, cafés da manhã e atividades de natureza similar, custeados por terceiros, desde que as atividades não envolvam itens considerados de luxo, como bebidas e alimentos excessivamente caros, e que informe ao seu superior hierárquico, diretamente ou por meio dos canais adequados no âmbito do IPEDF Codeplan.

§ 4º É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração ou pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

§ 5º Dúvidas sobre a aceitação de presentes, propostas e ofertas poderão ser submetidas, por meio de consulta, à Comissão de Conduta Ética e de Integridade do IPEDF Codeplan, para análise e orientação.

Art. 10. O agente público deve assegurar-se de que a publicação de pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desde que autorizados, não exponham informações sigilosas ou opiniões que possam ser interpretadas como posicionamento institucional e/ou comprometer a reputação do IPEDF Codeplan junto ao público.

Parágrafo único. Em qualquer situação, o agente público do IPEDF Codeplan deve deixar claro que as contribuições científicas ou acadêmicas são realizadas em seu próprio nome e não representam posicionamento institucional.

Art. 11. O agente público do IPEDF Codeplan não pode receber qualquer tipo de compensação pecuniária por escrever, ensinar ou apresentar palestra fora do âmbito do Instituto, sempre que essa atividade decorrer do desempenho de suas atribuições, exceto as admitidas pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 12. Qualquer publicação de autoria ou coautoria do agente público do IPEDF Codeplan que incorporar informação por ele obtida no exercício de suas atribuições, deve ser prévia e expressamente autorizada pela Diretoria da respectiva área de lotação do mesmo.

Capítulo VI – Do Conflito de Interesse

Art. 13. Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do IPEDF Codeplan:

I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;

II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público do qual este participe;

III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento;

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos públicos, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 14. Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do IPEDF Codeplan:

I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas;

II – no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, ou demissão, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública do Distrito Federal ou pelo órgão de controle interno do Distrito Federal:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

b) aceitar cargo de administrador ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica na iniciativa privada, que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Distrital contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, mesmo que indiretamente;

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante o IPEDF Codeplan.

Art. 15. O agente público do IPEDF Codeplan deve zelar pelos interesses do Instituto, evitando participar de situações ou circunstâncias que gerem conflito real, potencial ou aparente com esses interesses da atividade pública.

§ 1º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre os interesses públicos do IPEDF Codeplan e o pessoal/individual do agente público, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§ 2º O conflito de interesses é real quando a situação geradora do conflito se consumou; é potencial quando o empregado tem interesses particulares que podem gerar conflito de interesses em situação futura; é aparente quando, embora não haja ou não possa haver o conflito real, a situação apresentada parece gerar conflito, de forma a lançar dúvidas sobre a integridade do agente público do IPEDF Codeplan.

§ 3º Sempre que o interesse pessoal/individual do agente público influenciar o desempenho da função pública ou colidir com o interesse do IPEDF Codeplan, este último deve prevalecer.

§ 4º Suscita conflito de interesses a atividade particular cujo exercício:

a) seja incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública, como tal considerada, inclusive aquela desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional;

b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão, que exige a precedência das atribuições do cargo ou da função pública sobre quaisquer outras atividades;

c) implique prestação de serviços de qualquer natureza a pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do Instituto ou venha a ter participação, inclusive de assessoramento, em empresa que possa ter relação com o IPEDF Codeplan;

d) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e do decoro;

e) implique no uso de informações restritas ou sigilosas, as quais o agente público tenha acesso em razão do cargo ou função.

§ 5º A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento efetivo de qualquer ganho, benefício ou retribuição, de cunho pecuniário ou não.

Art. 16. O agente público do IPEDF Codeplan deve declarar-se impedido de tomar decisão ou de participar de atividades quando perceber a existência de conflito de interesses real, potencial ou aparente, podendo evitá-lo ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências:

I – abster-se da atividade particular enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;

II – alienar bens e direitos que integrem seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;

III – comunicar ao superior hierárquico, a ocorrência de conflito de interesses específico e transitório, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto.

§ 1º A providência adotada pelo agente público do IPEDF Codeplan para prevenir situação que possa suscitar conflito de interesses deve ser por ele informado ao superior hierárquico ou à Diretoria da área, que opinará, em cada caso concreto, sobre a suficiência da medida e eventual correção.

§ 2º No trabalho voluntário, sem finalidade de lucro, também deverá ser observado o disposto neste Código.

Capítulo VII – Da Comissão de Ética Pública do IPEDF Codeplan

Art. 17. A Comissão de Ética Pública do IPEDF Codeplan tem competência para cumprir e fazer cumprir, os princípios e normas estabelecidos neste Código de Conduta Ética e de Integridade, e subsidiariamente, nos Códigos de Éticas ou de Condutas do Poder Executivo Distrital, sob orientação da Comissão de Ética Pública e em conformidade com o disposto em regimento próprio, realizando monitoramentos periódicos.

Art. 18. A Comissão de Ética Pública do IPEDF Codeplan possui competência para aplicar sanção de censura e celebrar acordos de conduta e integridade, devendo comunicar os órgãos competentes do Instituto e do Governo do Distrito Federal para apuração de eventual falha disciplinar que possa implicar em sanções ou penalidades.

Art. 19. Os integrantes de Comissão de Ética Pública obrigam-se a apresentar e manter arquivadas declarações de bens e rendas, e informações sobre situação patrimonial que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito com o interesse público.

Art. 20. O membro de Comissão de Ética Pública que se sentir impedido deverá declarar esta condição.

Art. 21. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética Pública são consideradas de caráter sigiloso até a deliberação final.

Art. 22. Os membros da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal.

Art. 23. Os membros da Comissão deverão justificar, previamente, eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

Art. 24. Os trabalhos da Comissão de Ética Pública devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética Pública deverá ouvir previamente a Assessoria Jurídico-Legislativa do IPEDF Codeplan.

Art. 25. A violação aos dispositivos estabelecidos no presente Código enseja aos agentes públicos infratores a aplicação de censura ética.

Parágrafo único. A aplicação da censura ética não implica prejuízo das penalidades previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, na Consolidação da Legislação Trabalhista, nem das responsabilidades penais e civis estabelecidas em lei.

Art. 26. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no presente Código será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública, a qual notificará o investigado para manifestar- se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.

§ 2º A Comissão de Ética Pública poderá requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.

§ 3° Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética Pública proferirá decisão conclusiva e fundamentada.

§ 5° Se a conclusão for pela existência de falta ética, a Comissão de Ética Pública tomará as seguintes providências, no que couber:

I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;

II – encaminhamento, conforme o caso, para a unidade que realiza as atividades de correição dentro do Instituto e que pertence ao Sistema de Correição do Distrito Federal, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e

III – recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.

Art. 27. As decisões da Comissão de Ética Pública, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do IPEDF Codeplan e, se necessário, remetidas à Comissão de Ética Pública do Distrito Federal.

Art. 28. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

§ 1º Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão de Ética Pública, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.

§ 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

§ 3° Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a Comissão de Ética Pública, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

Art. 29. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada fica assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto da Comissão de Ética Pública ou no local de lotação do Presidente da mesma, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.

Capítulo VIII – Dos Canais de Denúncia

Art. 30. A denúncia será recebida pela Ouvidoria do Instituto, através dos canais de atendimento via internet PARTICIPA-DF, pela Central de Atendimento 162, presencialmente na sala da Ouvidoria, por meio do email comissao.etica@ipe.df.gov.br ou protocolada diretamente na Comissão de Ética Pública.

Parágrafo único. Cabe aos Diretores e à Comissão de Ética Pública a obrigatoriedade da divulgação nos canais de comunicação institucionais do Instituto e o incentivo ao uso do canal de denúncia.

Art. 31. Todo agente público em atividade possui o dever de denunciar, por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo IPEDF Codeplan, os atos de corrupção de que tenha conhecimento em razão do exercício da função.

Art. 32. Denúncias, internas ou externas, de qualquer natureza, podem ser realizadas junto à chefia imediata.

Art. 33. Denúncias, internas ou externas, relacionadas a irregularidades ou ilegalidades podem ser realizadas junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com o §3° do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com o art. 229 da Resolução nº 296, de 15, de setembro de 2016.

Art. 34. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética Pública, visando à apuração de infração ética imputada à agente público, órgão ou setor específico.

Art. 35. As denúncias, internas ou externas, relacionadas a questões de conduta e integridade devem ser encaminhadas à Comissão de Ética Pública do IPEDF Codeplan.

Art. 36. O IPEDF Codeplan adotará mecanismos de proteção e/ou anonimato que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilizar o canal de denúncia.

§ 1° A pessoa que utilizar o canal de denúncia poderá solicitar mecanismos de proteção.

§ 2° O IPEDF Codeplan poderá, unilateralmente, decidir por implementar os aludidos mecanismos de proteção.

§ 3° O IPEDF Codeplan, quando necessário, deverá buscar apoio em órgão públicos, a exemplo da Secretaria de Estado Justiça e Cidadania do Distrito Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, para efetivação dos mecanismos de proteção à denúncia que envolvam, especialmente, corrupção e fraude.

§ 4° A proteção contra retaliação não afasta eventual responsabilidade, a exemplo da trabalhista, ética, civil ou penal, da pessoa que utilizar o canal de denúncia de forma ilícita ou de má-fé.

Capítulo IX – Das Disposições Finais

Art. 37. O IPEDF Codeplan realizará treinamento periódico, no mínimo anual, sobre este Código de Conduta Ética e de Integridade, aos agentes públicos, inclusive DiretorPresidente e Diretores.

Art. 38. O Código será revisado, sempre que necessário, pelo Comitê Executivo de Ética e Integridade. Parágrafo único. O Comitê Executivo de Ética e Integridade é responsável por apresentar propostas de alteração do presente Código.

Art. 39. Os trabalhos na Comissão de Ética Pública são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos empregos dos membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

Art. 40. As normas previstas neste Código de Conduta Ética e de Integridade aplicam-se sem prejuízo dos deveres funcionais e sanções disciplinares previstas em lei, bem como, da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Art. 41. As Unidades do IPEDF Codeplan darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários e à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética Pública.

Parágrafo único. As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão de Ética Pública do IPEDF Codeplan.

Art. 42. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética Pública será apurada pela Comissão-Geral de Ética Pública do Distrito Federal.

Art. 43. A Comissão de Ética Pública deverá comunicar as decisões tomadas à ComissãoGeral de Ética Pública.

Art. 44. O Presidente da Comissão de Ética Pública do IPEDF Codeplan atuará como agente de ligação com a Comissão-Geral de Ética Pública no tocante a conduta e integridade.

Art. 45. Caberá recurso ao Diretor-Presidente do IPEDF Codeplan nos julgamentos exarados pela Comissão de Ética Pública.

Art. 46. Integram o presente Código de Conduta Ética e de Integridade:

I – Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso à informação no Distrito Federal;

II – Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais;

III – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho;

IV – Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;

V – Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal, sendo suas regras aplicadas, especialmente, aos membros da Diretoria do IPEDF Codeplan;

VI – Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, que disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

VII – Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;

VIII – Instrução nº 41, de 05 de outubro de 2023, que dispõe sobre a alteração do Comitê Interno de Governança Pública do Instituto e Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan e confere ao Comitê Executivo de Ética e Integridade do IPEDF Codeplan a responsabilidade por estabelecer, gerenciar e aperfeiçoar diretrizes ou instrumentos de políticas, estratégias e métodos organizacionais que promovam a cultura da ética e integridade;

IX – Instrução nº 02, de 17 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Política de Integridade Pública no âmbito do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan;

X – Instrução nº 45, de 26 de junho de 2024, que institui a Comissão de Ética Pública do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan.

Art. 47. O IPEDF Codeplan agirá com ética, integridade e civilidade nas relações com a concorrência, conduzindo eventuais trocas de informações de maneira lícita, transparente e fidedigna, preservando os princípios do sigilo comercial e os interesses do Instituto.

Art. 48. Ao Comitê Executivo de Ética e Integridade do IPEDF Codeplan, com apoio da Comissão de Ética Pública, compete dirimir e monitorar as decisões do presente Código e se manifestar sobre dúvidas referentes a aplicação de questões omissas ou não previstas.

Art. 49. O presente Código de Conduta Ética e de Integridade possui vigência por prazo indeterminado.

Art. 50. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 08/10/2024 p. 7, col. 1