SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 607, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Instrução 643 de 25/10/2024)

Altera e inclui disposições à Instrução nº 731, de 06 de novembro de 2012, que fixa condições para o credenciamento e funcionamento de clínicas médicas e psicológicas, bem como dos profissionais de saúde, para realizarem exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica, avaliação por Junta Médica Especial (JME), avaliação por Junta psicológica e/ou avaliação por Junta Especial de Saúde (JES) em candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I e XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007, nos termos contidos no processo 00055-00057216/2024-13, resolve:

Art. 1º Alterar:

I - a ementa da referida norma, para o seguinte texto:

"O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I e XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007, considerando o disposto no artigo 22, inciso X, e artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e as normas vigentes do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), que dispõem sobre o credenciamento e funcionamento de clínicas médicas e psicológicas, bem como dos profissionais de saúde, para realizarem exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica, avaliação por Junta Médica Especial (JME), avaliação por Junta psicológica e/ou avaliação por Junta Especial de Saúde (JES) em candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), RESOLVE:" (NR)

II - a alínea 'a' do inciso II, do art. 5º, para o seguinte texto:

"a) a sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e meio por três metros) com auxilio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;" (NR)

III - o §2º do art. 11, para o seguinte texto:

"§ 2º A credenciada só pode iniciar suas atividades depois de assinado o Termo de Credenciamento, de acordo com a minuta padrão presente no anexo XIII, bem como cadastrada e liberada no sistema do Detran-DF." (NR)

IV - o art. 16, para o seguinte texto:

" Art. 16 Toda a alteração societária da credenciada deve ser comunicada ao Nucreh, para fins de atualização e controle dos seus dados cadastrais.

§ 1º As informações devem ser protocoladas no processo de origem do credenciamento, na forma a ser instruída pelo supracitado setor.

§ 2º É vedada a transferência ou a venda da concessão do credenciamento." (NR)

V - o inciso VII, do artigo 30, para o seguinte texto:

"VII - O médico deve ter título de especialista em medicina do tráfego, conferido pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran." (NR)

VI - o art. 36, para o seguinte texto:

"Art. 36 Os médicos e psicólogos credenciados devem participar de Juntas médicas ou Psicológicas Especiais, quando designadas pelo Detran-DF, ou Juntas Especiais de Saúde, quando designadas pelo Conselho de trânsito do Distrito Federal (Contrandife), conforme previsto na Resolução do Contran em vigor, que dispõe sobre o Exame de Aptidão Física e Mental." (NR)

VII - os parágrafos 1º e 2º do art. 47, para o seguinte texto:

"§ 1º O perito médico-examinador deve utilizar os parâmetros e formulários definidos na Resolução do Contran em vigor, que dispõem sobre o Exame de Aptidão Física e Mental, para avaliação médica dos candidatos.

§ 2º O perito psicólogo-examinador deve utilizar os parâmetros e formulários definidos na Resolução do Contran em vigor, que dispõem sobre o Exame de Aptidão Física e Mental, quando da avaliação psicológica dos candidatos.” (NR)

VIII - o §5º e caput do art. 53, para o seguinte texto:

"Art. 53. O resultado do Exame de Aptidão Física e Mental, avaliação médica e avaliação psicológica, será registrado no Renach de acordo com as normas do Contran, devendo a cópia do Renach ser arquivada pela credenciada, pelo período mínimo de 06 (seis) anos, para eventuais requisições ou consultas pela autoridade de trânsito. (NR)

[...]

§ 5º O questionário previsto no procedimento médico, como parte da anamnese, conforme a Resolução do Contran em vigor, que dispõe sobre o Exame de Aptidão Física e Mental, deve ser devidamente preenchido pelo candidato, em caráter confidencial, sem a interferência de terceiros, e arquivado juntamente com o prontuário médico do candidato." (NR)

IX - o art. 73, para o seguinte texto:

"Art. 73 As irregularidades não previstas nesta Instrução e na Resolução do Contran em vigor, que dispõe sobre o Exame de Aptidão Física e Mental, terão o seu enquadramento definido pelo Diretor-Geral do Detran/DF, com base na legislação vigente." (NR)

X - o texto do art. 87-A, para o seguinte texto:

"art. 87-A A empresa credenciada deverá cumprir todas normas de saúde e segurança do trabalho vigentes, com a implementação das medidas coletivas e individuais de proteção previstas em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ou instrumento equivalente, conforme decisão contida no Inquérito Civil nº 000880.2017.10.000/0 do Ministério Público do Trabalho (MPT)." (NR)

XI - os Anexos I e VII, passando a valer os seguintes padrões de documentos:

"ANEXO I - MODELO DE REQUERIMENTO

Ao Núcleo de Credenciamento de Veículos (Nucreh),

Dados do(a) interessado(a)

Nome ou Razão social:

CPF ou CNPJ:

Endereço:

Telefones:

E-mail(s):

Representante legal (no caso de pessoa jurídica):

Venho requerer, juntamente com a documentação anexa, o credenciamento como:

( ) Clínica

( ) Profissional médico ou psicólogo

Para tanto, DECLARO:

Que concordo com todos os termos presentes na Instrução nº 731/2012-Detran/DF e suas alterações, bem como na legislação e nas normas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), vigentes.

Em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 5.061/2013, que não há o emprego de trabalho de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprego menor de dezesseis anos, salvo na condição de menor aprendiz.

Não incorrer, assim como os demais sócios, se for o caso, nas vedações previstas no art. 3º do Decreto nº 32.751/2011, no art. 1º do Decreto nº 39.860/2019 e no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021;

Não cumprir sanção administrativa, assim como os demais sócios, se for o caso, nos termos do §5º do art. 156, do Decreto nº 44.330/2023;

Em sendo pessoa jurídica, exceto Micro Empreendedor Individual (MEI), que cumpro todas normas de saúde e segurança do trabalho vigentes, com a implementação das medidas coletivas e individuais de proteção previstas em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ou instrumento equivalente, conforme decisão contida no Inquérito Civil nº 000880.2017.10.000/0 do Ministério Público do Trabalho (MPT);

Ter ciência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei Federal nº 13.709/2018, regulada no Distrito Federal pelo Decreto nº 45.711/2024, e me compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na referida legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados pelo DETRAN/DF:

Quanto à vedação da utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência do credenciamento para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Sobre a necessidade de manter sigilo e confidencialidade de todas as informações - em especial os dados pessoais e os dados pessoas sensíveis - repassados em decorrência do credenciamento, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais e normativas.

Que poderei responder administrativa e/ou judicialmente, em caso de causar danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD.

Concordo que o DETRAN/DF, para a execução e gestão do credenciamento, tenha acesso a dados pessoais do profissional autônomo ou do (s) representante (s) da pessoa jurídica, tais como: número do CPF e do RG, endereço eletrônico, cópia do documento de identificação, entre outros que possam ser exigidos.

De que fico obrigado (a) a comunicar ao DETRAN/DF, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ocorridos durante o prazo do credenciamento, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD.

Que todas as informações prestadas neste requerimento são verdadeiras, ciente que a falsidade destas declarações configura o crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei.

Nestes termos, peço deferimento.

Brasília, _______________________

_______________________________________________

Assinatura Digital ou Assinatura Reconhecida em Cartório" (NR)

"ANEXO VII - MODELO DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA

" (NR)

Art. 2º Incluir:

I - o §2º ao art. 8º, com o seguinte texto:

"§2º Os pedidos para novos credenciamentos serão recebidos durante os meses de março e abril de cada ano." (NR)

II - o § 5º ao art. 11, com o seguinte texto:

"§ 5º Somente a cada 24 (vinte e quatro) meses será exigida a comprovação das exigências previstas nos arts. 17 a 24 da Resolução nº 927/2022-CONTRAN, conforme previsão contida no §3º do art. 16 da mesma norma." (NR)

III - o art. 56-A, com seguinte texto:

"Art. 56-A. Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser avaliados objetivamente pelos examinados, quanto aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados.

§1º A avaliação será realizada imediatamente após a realização dos respectivos exames de aptidão física e mental e avaliações psicológicas, por meio de formulário eletrônico elaborado pela Gerência de Saúde (Gersa) do Detran/DF, cujo link será disponibilizado ao examinado pela Clínica.

§2º As avaliações aplicadas devem ser nos modelos dos Anexos XIII e XIV desta Instrução.

§3º A divulgação de dados estatísticos, com base nas avaliações descritas neste artigo, obedecerão aos dispositivos contidos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)" (NR)

IV - o art. 87-B, com o seguinte texto:

"Art. 87-B Os Anexos citados nesta instrução, vinculados à Gersa, estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: www.detran.df.gov.br."

V - o art. 87-C, com o seguinte texto:

"Art. 87-C Todas as clínicas com credenciamento ativo terão o prazo de até 5 (cinco) dias, contados da convocação formal pelo Detran/DF, para assinatura do Termo de Credenciamento.

Parágrafo único. A negativa quanto à formalização do vínculo com o Detran/DF por meio do Termo de Credenciamento implicará na extinção do credenciamento com base no art. 67, inciso X desta Instrução." (NR)

VI - o anexo XIII, com o seguinte documento:

"ANEXO XIII - MINUTA PADRÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS

Termo de Credenciamento de Clínicas nº

Processo SEI nº XXXXX-XXXXXXXX/XXXX-XX

DAS PARTES E DAS NORMAS APLICÁVEIS

O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (Detran/DF), CNPJ nº 00.475.855/0001-79, com sede em Brasília/DF, localizado no SAM Lote A Bloco B Edifício Sede, CEP 70.620-000, neste ato representado pelo seu Diretor Geral Adjunto, Sr. ________________________________, conforme delegação de competência prevista no art. 1º, inciso I, da Instrução nº 587/2022, a seguir denominado CREDENCIADOR ou DETRAN/DF e a empresa ___________________________, CNPJ nº ______________________, com sede na __________________, CEP ______________, telefones:______________________, e-mail:________________, representada por seu_______________ Sr. _________________________________, designada CREDENCIADA, resolvem celebrar o presente termo, regendo-se pela Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB); as normas vigentes do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) ; pela Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, regulamentada no DF pelo Decreto nº 45.771/2024; e pela Lei Federal nº 14.133/2021 - Lei Geral de Licitações e Contratos, regulamentada no DF pelo Decreto nº 44.330/2023.

DO OBJETO

Este instrumento tem por objeto o credenciamento da empresa supracitada como clínica médica e psicológica para realização de exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, avaliação por Junta Médica Especial (JME), avaliação por Junta psicológica e/ou avaliação por Junta Especial de Saúde (JES) em candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos da Instrução nº 731, de 6 de novembro de 2012, e suas atualizações, que é parte integrante do presente Termo independente de transcrição.

DO PRAZO

O presente termo terá vigência de 12 (vinte e quatro) meses a contar da sua assinatura, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos.

A prorrogação ocorrerá mediante apresentação de requerimento do interessado, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término da vigência do credenciamento e desde que haja interesse da Administração, e mediante preenchimento dos requisitos legais vigentes.

Somente a cada 24 (vinte e quatro) meses será exigida a comprovação das exigências previstas nos arts. 17 a 24 da Resolução nº 927/2022-CONTRAN, conforme previsão contida no §3º do art. 16 da mesma norma.

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

A gestão e fiscalização do presente credenciamento será exercida pelo Detran/DF, conforme atribuições regimentais e demais normas vigentes.

Toda a alteração ao presente Termo será processada por meio de termo aditivo, salvo em situações específicas determinadas e autorizadas pela autoridade competente.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O Credenciado assume todos os direitos, deveres e obrigações decorrentes do presente Termo, declarando-se de pleno acordo com as normas vigentes e posteriores alterações, obrigando-se em todos os seus dispositivos, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Ainda, declara que:

Em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 5.061/2013, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de menor aprendiz;

Não é, ou possui dirigente, administrador, proprietário ou sócio com poder de direção, que seja servidor público, e que possua cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de agente público vinculado ao Detran/DF, nos termos dos Decretos nº 32.751/2011 e nº 39.860/2019;

Cumpre todas normas de saúde e segurança do trabalho vigentes, com a implementação das medidas coletivas e individuais de proteção previstas em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ou instrumento equivalente, conforme decisão contida no Inquérito Civil nº 000880.2017.10.000/0 do Ministério Público do Trabalho (MPT);

Não exerce, e de que está ciente de que não pode se envolver em atividades comerciais e quaisquer outras atividades.

Tem ciência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei Federal nº 13.709/2018, e do Decreto nº 45.771/2024, e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na referida legislação, com intuito de proteção dos dados pessoais repassados pelo DETRAN/DF:

Quanto à vedação da utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência do Credenciamento para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Sobre a necessidade de manter sigilo e confidencialidade de todas as informações - em especial os dados pessoais e os dados pessoas sensíveis - repassados em decorrência do Credenciamento, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do edital/instrumento contratual.

Que poderá responder administrativa e/ou judicialmente, em caso de causar danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais, repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD.

E concorda que o DETRAN/DF, para a execução e gestão do Credenciamento, tenha acesso a dados pessoais do profissional autônomo ou do (s) representante (s) da pessoa jurídica, tais como: número do CPF e do RG, endereço eletrônico, cópia do documento de identificação, entre outros que possam ser exigidos.

De que fica obrigado (a) a comunicar ao DETRAN/DF, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ocorridos durante o prazo da Autorização , bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD.

Se compromete em manter atualizado seu cadastro junto ao Detran/DF durante toda a vigência do presente Termo; e

Todas as informações prestadas são verdadeiras, ciente que sua ausência declaração configura o crime de Falsidade Ideológica, previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei.

Não será permitido, em hipótese alguma, no contexto deste Termo, conforme determina o Decreto nº 38.365/2017, qualquer conteúdo, ação ou omissão que:

Incentive a violência;

Seja discriminatório contra a mulher, assim entendidos quaisquer conteúdos que diminuam, mesmo que de forma indireta, metafórica ou por analogias, a capacidade laborativa, intelectual ou qualquer outra esfera de vida da mulher;

Incentive a violência contra a mulher, seja por apologia a quaisquer tipos de violência doméstica tipificadas pela Lei Maria da Penha, ou ainda violência sexuais, institucionais, ou qualquer violência fundada na condição de mulher;

Exponha a mulher a constrangimento ou incentive ou explore o corpo da mulher de forma objetificada;

Seja homofóbico, racista e sexista;

Incentive a violência contra as mulheres de povos e comunidades tradicionais, negras, indígenas, ciganas, quilombos, transexuais, travestis e transgênero; por orientação sexual e de gênero e por crença;

Represente qualquer tipo de discriminação, especialmente voltados contra minorias em condições de vulnerabilidade.

A forma de comunicação oficial é o e-mail informado no ato do credenciamento, devendo ser comunicado imediatamente ao Detran/DF sobre eventual mudança.

Será publicado no DODF o extrato do presente termo e seus eventuais termos aditivos, para fins de atendimento quanto ao disposto no art. 150 do Decreto nº 44.330/2023.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Termo de Credenciamento.

Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060 e (ou) pelo sítio eletrônico https://www.participa.df.gov.br. (Decreto nº 34.031/2012)" (NR).

Art. 3º Excluir:

I - o inciso XXVIII do art. 9º; e

II - os Anexos II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI e XII.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 25/10/2024 p. 14, col. 2