Dispõe sobre as alterações do Decreto nº 30.765, de 1º de setembro de 2009, que aprova o regulamento de operações do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal- FUNDURB.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da respectiva Lei Orgânica e no Decreto n º 32.752, de 4 de fevereiro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo 3º no art. 5º do Decreto nº 30.765, de 1º de setembro de 2009:
“Art.5º........................................................................................................................)
§3º Mediante aprovação do Conselho de Administração do FUNDURB e obedecidas as prioridades estabelecidas no plano de aplicação, poderá ser usado o percentual de até cinco por cento do total do orçamento aprovado para o Fundo, para aplicação em projetos e atividades que visem o fortalecimento institucional da Secretaria de Estado responsável pela Política de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
§4º Quando, ao final do exercício, o valor liquidado com base no percentual aferido em relação ao orçamento aprovado for superior ao arrecadado no mesmo exercício, proceder-se-á, obrigatoriamente, a compensação no exercício posterior.”
Art. 2º O art.14 do Decreto nº 30.765, de 1º de setembro de 2009, passa a vigorar com a remuneração do parágrafo único para o § 1º e a inserção do §2º, com a seguinte redação:
“Art. 14.......................................................................................................................
§2º Os bens e direitos adquiridos em decorrência de projetos implementados com recursos oriundos do FUNDURB, por meio de demanda espontânea, poderão ser transferidos ao patrimônio da unidade proponente integrante do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente e após aprovação do Conselho Administrativo do Fundo.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1 de 06/03/2013 p. 6, col. 1