Prorroga o prazo de exclusão do regime de centralização de compras, obras e serviços de que trata o art.2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, do órgão e matérias que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no §2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000,
Art. 1º Fica prorrogada até 31 de maio de 2013 a exclusão do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no que se refere aos procedimentos licitatórios de aquisições e contratações de serviços exclusivamente para desempenho de suas atividades finalísticas.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras do Distrito Federal, além das contratações de bens e serviços de uso comum a mais de um órgão ou entidade.
Art. 3º Convalidam-se ao atos praticados pela Secretaria, na forma tratada por este Decreto, no período compreendido entre 2 de janeiro do corrente exercício e a data de publicação deste.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 08/03/2013 p. 1, col. 2