SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 50 de 22/03/2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 861, DE 11 DE MARÇO DE 2013.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O PAE, a ser implantado pela Secretaria de Estado de Esporte, ouvido previamente o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, tem como fonte de recursos as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas e a receita proveniente do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, instituído na forma desta Lei Complementar.

II – o art. 3º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º, os projetos esportivos em cujo favor são captados e canalizados os recursos do PAE alocados ao FAE devem ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE e atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:

III – o art. 3º, V, passa a vigorar com a seguinte redação:

V – outros objetivos não previstos nos incisos anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Estado de Esporte, com aprovação do CONFAE.

IV – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os projetos esportivos referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos:

I – esporte de educação;

II – esporte de rendimento;

III – esporte de participação;

IV – esporte de cunho social;

V – esporte para pessoa com deficiência;

VI – esporte universitário.

§ 1º Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente podem ser concedidos a projetos esportivos de pessoa física ou jurídica que visem à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados a promoções que tenham fins lucrativos.

§ 2º Os projetos de que trata este artigo são elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal.

§ 3º Os interessados não podem concorrer com mais de dois projetos simultaneamente.

§ 4º Cada beneficiado só tem direito a receber novos investimentos após a execução e a prestação de contas dos projetos esportivos aprovados.

V – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Fica criado, com prazo de duração indeterminado, o Fundo de Apoio ao Esporte – FAE, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos que atendam às finalidades do PAE.

VI – o art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º O FAE financia projetos esportivos sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, na forma do regulamento, e é constituído das seguintes receitas:

................

III – contribuições compulsórias das empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor;

IV – convênios com organismos distritais, nacionais e internacionais;

V – receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;

................

X – aluguéis oriundos do uso das unidades desportivas integrantes da Secretaria de Estado de Esporte;

XI – taxas de matrículas provenientes das atividades esportivas mantidas pela Secretaria de Estado de Esporte;

................

§ 2º O acesso aos recursos do Fundo é feito mediante análise prévia dos projetos esportivos pela Secretaria de Estado de Esporte e aprovação do CONFAE, obedecido o disposto nesta Lei Complementar e os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 3º No mínimo vinte por cento dos recursos do FAE são aplicados em programas e projetos de incentivo à prática desportiva de pessoas com deficiência.

VII – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os projetos esportivos, observados os requisitos do edital, podem ser propostos por:

I – pessoa jurídica sem fins lucrativos do segmento esportivo estabelecida no Distrito Federal há mais de um ano, a contar da constituição da entidade;

II – pessoa física visando à promoção e ao desenvolvimento da prática de esporte no Distrito Federal.

VIII – o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Para administrar os recursos do FAE, fica criado, na Secretaria de Estado de Esporte, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE, composto pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Esporte;

II – representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

IV – representante da Secretaria de Estado de Educação vinculado à Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar;

V – Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal;

VI – Presidente da Associação dos Representantes do Esporte para Pessoas com Deficiência;

VII – representante dos atletas do Distrito Federal;

VIII – representante do esporte universitário.

Parágrafo único. O CONFAE é presidido pelo Secretário de Estado de Esporte, a quem competem as atribuições de ordenador de despesa, com apoio administrativo do secretário-executivo do CONFAE.

IX – o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A pessoa jurídica ou física que obtiver incentivo para projetos esportivos de que trata esta Lei Complementar e o utilizar indevidamente fica sujeita:

I – à devolução do valor correspondente ao incentivo obtido;

II – ao pagamento de multa e a outras penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Os beneficiários inadimplentes com o FAE estão impedidos de utilizar os incentivos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º, § 4º, da Lei Complementar nº 326, de 2000.

Brasília, 11 de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 13/03/2013 p. 5, col. 1