Especifica características e prazos de validades dos documentos especiais de identificação para Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, Procurador Geral, Consultor Jurídico. Servidores do Gabinete do Governador e dá outras providências.
O CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o item II do artigo 50 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 4.944, de 29 de novembro de 1979, combinado com os artigos 5º e 8º , do Decreto nº 5391, de 12 de agosto de 1980,
Art. 1° — Os documentos especiais de identificação de que trata o artigo 3º , do Decreto nº 5.391, de 12 de agosto de 1980, serão emitidos pelo Serviço de Segurança do Gabinete Militar, adotando-se-as características de medidas, desenhos e textos constantes do anexo a esta Portaria.
Art. 2º — Os documentos especiais de identificação referidos no artigo anterior, terão validades expressas, contadas das respectivas datas da emissão, com os seguintes prazos:
I — MODELO A, Carteira Especial em cor verde:
a) Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, Procurador Geral e Consultor Jurídico: até 6 anos.
b) Demais portadores: até 2 anos.
II — MODELO B, Carteira Especial em cor verde; 2 anos.
III — MODELO AMARELO, com tarja verde e branca; 2 anos.
IV — MODELO BRANCO, Carteira de Segurança; 2 anos.
V — MODELO CINZA, Carteira Funcional; 2 anos.
VII - CARTÃO LARANJA, Identificação Temporária; até 30 dias.
Parágrafo único - O Assistente Militar, será identificado da mesma forma que os Chefes de Serviço do Gabinete Militar.
Art. 3º — A identificação e emissão do respectivo documento, serão simultâneas, na presença do identificado em dependência própria, mediante apresentação por ofício do Subchefe do Gabinete Civil ou Militar ou do dirigente de órgão ou empresa pública ou privada, ao Chefe do Serviço de Segurança, do Gabinete Militar do Governador.
Parágrafo único — Estão isentos da apresentação de que trata este artigo os Secretários de Estado, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, o Procurador Geral e o Consultor Jurídico.
Art. 4° — Além da apresentação por oficio, o identificado apresentará ao Serviço de Segurança, sua identidade civil e duas fotografias 3x4 cm em fundo branco.
Art.. 5° — Ao término do prazo de validade do documento de identificação, o portador deverá entregá-lo ao Serviço de Segurança e, se for o caso, será emitido outro com nova validade.
Art. 6º — Periodicamente, o Serviço de Segurança, providenciará a destruição dos documentos de identificação recolhidos sem validade, mediante incineração, trituração ou outro processo eficiente, lavrando-se o devido termo.
Art. 7º — Em caso de extravio de documento de identificação, o portador poderá obter segunda via, mediante comunicação escrita ao Serviço de Segurança, encaminhada na forma do artigo 3° desta Portaria, juntando ainda cópia do registro de ocorrência em Delegacia de Polícia, e três páginas de jornais locais que tenham publicado, em dias diferentes, nota informativa que contenha os dados referentes ao documento extraviado, provável data, Hora e local da perda, nome, endereço e telefone do identificado e circunstâncias do fato.
Art. 8º — Nenhuma pessoa poderá entrar ou permanecer no Palácio do Buriti, ou na Residência Oficial do Governador do Distrito Federal, se não estiver devidamente identificado na forma do Decreto nº 5391, de 12 de agosto de 1980 e desta Portaria, ou se fazendo acompanhar por agente de segurança, após identificação na portaria.
Art. 9º — Revoga-se a Portaria nº 04 de 27 de abril de 1979, e demais disposições em contrário.
Art. 10 — Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Distrito Federal, 10 de setembro de 1980
HUGO GUIMARÃES COSTA - Ten.Cel PM
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 11/09/1980 p. 5, col. 2