(Revogado(a) pelo(a) Portaria 1 de 10/09/1980)
Especifica características e prazos de validadas dos documentos de identificação para servidores de Gabinete do Governador, e da outras providências.
O CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 5º e 8º do Decreto nº 1580 de 29 de dezembro de 1970, combinado com o item II do artigo 56 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2892 de 09 de maio de 1975,
Art. 1º - Os documentos de identificação de que trata o artigo 3º do Decreto nº 1580 de 29 de dezembro de 1970, serão emitidos pelo Serviço de Segurança do Gabinete Militar, adotando-se as características de medidas, desenhos e textos constantes do anexo a esta Portaria.
Art. 2º - Os documentos de identificação referidos no artigo anterior, terão validades expressas, contadas das respectivas datas da emissão, com os prazos seguintes:
I - MODELO A, Carteira Especial em cor verde.
a) Chefes dos Gabinetes Civil e Militar: 6 anos;
II - MODELO B, em cor verde - Carteira Especial: 2 anos
III - MODELO AMARELO com tarja Verde e Branca
a) Secretários de Estado e Pró curador-Geral: 6 anos
IV - MODELO BRANCO - Carteira de Segurança: 2 anos.
V - MODELO CINZA - Carteira Funcional: 2 anos.
- Identificação Temporária: 30 dias.
Parágrafo único - O Assistente Militar, será identificado da mesma forma que os Chefes de Serviço do Gabinete Militar.
Art. 3º - A identificação e emissão do respectivo documento, serão simultâneas, na presença do identificado em dependência própria, mediante apresentação por ofício do SubChefe do Gabinete Civil ou Militar ou do dirigente de órgão ou empresa pública ou privada, ao Chefe do Serviço de Segurança, do Gabinete Militar do Governador.
Parágrafo único - Estão isentos da apresentação de que trata este artigo os Secretários de Estado, o Procurador-Geral e os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar
Art. 4º - Além da apresentação por ofício, o identificado apresentara ao Serviço de Segurança, sua identidade civil e duas fotografias 3 X 4 cm em fundo branco.
Art. 5º - Ao término do prazo de validade do documento de identificação, o portador deverá entregá-lo ao Serviço de Segurança e, se for o caso, será emitido outro com nova validade.
Art. 6º - Periodicamente, o Serviço de Seguran ca, providenciará a destruição dos documentos de identificação recolhidos sem validade, mediante incineração, trituração ou outro processo eficiente, lavrando-se o devido termo.
Art. 7º - Em caso de extravio de documento de identificação, o portador poderá obter segunda via, mediante comunicação escrita ao Serviço de Segurança, encaminhada na forma do artigo 3º desta Portaria, juntando ainda cópia do registro de ocorrência em Delegacia de Polícia, e três páginas de jornais locais que tenham publicado, em dias diferentes, nota informativa que contenha os dados referentes ao documento extraviado, provável data, hora e local da perda, nome, endereço e telefone do identificado e circunstâncias do fato.
Art. 8º - Nenhuma pessoa poderá entrar ou permanecer no Palácio do Burití, ou na Residência Oficial do Governador do Distrito Federal, se não estiver devidamente identificado na forma do Decreto nº 1580, de 29 de dezem bro de 1970 e desta Portaria, ou se fazendo acompanhar por agente de segurança, após identificação na portaria.
Art. 9º - Revoga-se a Portaria nº 03 de 24 de junho de 1971, e demais disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DISTRITO FEDERAL, 27 de abril de 1979.
HUGO GUIMARÃES COSTA - TEN CEL PM
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1979 p. 1, col. 3