A ADMINISTRADORA REGIONAL DO SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 41 e 42, parágrafos XI e XII, do Decreto nº 38094, de 28 de março de 2017, publicado no DODF nº 61, de 29 de março de 2017 e de acordo com o Disposto na Lei Complementar nº 840/2011, resolve:
Art. 1º Determinar a todos os Executores de Contratos firmados pela Administração Regional do SIA que elaborem mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ou no momento da apresentação da fatura para liquidação e pagamento, o que ocorrer primeiro, referente a efetiva prestação do objeto contratual, e ao final do contrato o RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO E DE CONVÊNIO, relativo ao acompanhamento, a fiscalização e o andamento dos respectivos contratos de sua(s) competência(s), considerando as competências expressas no artigo 5º, da Portaria SEPLAN nº. 29, de 25 de fevereiro de 2004, e tendo em conta o que especifica o artigo 41, Inciso II, § 5º, do Decreto nº. 32.598/2010, atendendo-se especialmente ao que dispõe o artigo 66, c/c o § 1º, artigo 5º, da referida Portaria, devendo conter, impreterivelmente, as seguintes informações sobre:
a) número do Contrato, número do processo, objeto contratado, nome do Executor e suplente;
b) o nome da empresa contratada, razão social e CNPJ;
e) a fundamentação legal da contratação;
f) a necessidade e justificativa da contratação;
g) a área de abrangência do Contrato, com planilha resumo de terceirizados, no caso de contratação de mão de obra;
h) o valor inicial do Contrato, valor total contratado - incluindo acréscimos/decréscimos e reajustes se houver, valor gasto mensalmente e saldo contratual;
i) a dinâmica de acompanhamento e fiscalização do Contrato pelo Executor;
j) o cumprimento integral das obrigações previstas em edital de licitação, proposta comercial e/ou Contrato, pelo contratado;
k) as eventuais ocorrências relacionadas à apresentação de documentos e/ou certidões necessárias para pagamento das faturas;
l) as possíveis falhas a serem apontadas na contratação e que foram detectadas ao longo da execução do Contrato, para melhor ajustamento do mesmo e atendimento ao fim que foi contratado, em observância aos princípios da eficiência e do interesse público;
m) as eventuais ocorrências relacionadas com a execução do Contrato e solicitações e/ou determinações apresentadas à empresa, a fim de regularizar as faltas e defeitos observados, constantes do Livro de Ocorrências;
n) as eventuais glosas no valor a ser pago, proveniente de ocorrências relacionadas com a execução do Contrato;
o) as sugestões de medidas a serem adotadas pela Coordenação de Administração Geral, para melhor acompanhamento e fiscalização dos Contratos pelo executor, bem como quanto à correção de falhas e de procedimentos inadequados praticados pelo contratado no decorrer da execução do Contrato;
p) ciência do (a) Coordenador (a) da área técnica responsável pela supervisão das atividades a que o Contrato esteja relacionado; e q) outras informações técnicas que julgar pertinente.
Art. 2º O Relatório Circunstanciado de Execução de Contrato de que trata o artigo 1º desta Ordem de Serviço, será elaborado em 03 (três) vias, encaminhadas para a Coordenação de Administração Geral, que por sua vez, adotará as providências para que uma 1 (via) seja anexada ao respectivo Processo juntamente com a fatura e as certidões válidas e encaminhada ao setor competente para liquidação e pagamento, e ato contínuo, enviará 1 (uma) via para o Gabinete para conhecimento e registro.
Art. 3º As ocorrências na execução do Contrato, solicitações e determinações dirigidas à empresa deverão ser registradas pelo executor no Livro de Ocorrências.
Art. 4º O Executor do Contrato deverá dar ciência, a Coordenação de Administração Geral, para adoção de medidas de sua alçada, imediatamente quanto a ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contrato, e comunicá-la com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência quanto ao término do Contrato.
Art. 5º O contratado deverá apresentar/entregar a fatura diretamente no Núcleo de Protocolo da Administração Regional do SIA, acompanhada da documentação fiscal correspondente, que remeterá ao Executor do Contrato nos termos do § 2º, art. 59, do Decreto nº 32.598/2010.
Art. 6º No Atestado de Execução o Executor do Contrato deverá especificar detalhadamente, o bem recebido, o serviço ou a obra executada, o valor, sua localização e o período de execução, juntamente com as notas fiscais pertinentes e certidões.
Art. 7º Os Executores de Contratos deverão observar, no acompanhamento dos contratos, os normativos vigentes da Lei nº 8.666/93, da Instrução Normativa nº. 1 da CGDF, de 22 de dezembro de 2005 e do Decreto nº 32.598/2010, especialmente em seu capítulo VII.
Art. 8º Todos os executores de contratos da Administração Regional do SIA deverão entregar a(s) fatura(s) ou nota(s) fiscal(is) de serviços realizados, juntamente com toda a documentação prevista no Decreto nº. 32.598/2010, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data do seu vencimento, à Coordenação de Administração Geral, via memorando, evitando-se possíveis ocorrências de atrasos e/ou multas na liquidação e pagamento das respectivas despesas.
Art. 9º As multas, encargos ou demais penalidades geradas por eventuais atrasos na entrega de fatura(s) ou nota(s) fiscal(is) serão de exclusiva responsabilidade do(a) executor(a) do Contrato, ou do(a) servidor(a) que der causa ao atraso no encaminhamento das referidas documentações aos setores competentes.
Art. 10. A presente Ordem de Serviço encontra-se em consonância com os princípios legais que regem a Administração Pública e com as atribuições do Executor de Contrato, previstas em legislação vigente.
Art. 11. O descumprimento da presente Ordem de Serviço por parte dos Executores dos Contratos firmados pela Administração Regional do SIA e que se encontram em plena vigência, estará sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar nº. 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 12. O Relatório Circunstanciado de Execução de Contrato e o Atestado de Execução, elaborados nos moldes dos artigos 1º, 2º, 4º e 6º respectivamente desta Ordem de Serviço, servirá de balizamento de informações ao Ordenador de Despesas desta Administração, quanto aos procedimentos administrativos que nortearão a efetiva liquidação e pagamento das faturas/notas ficais objeto dos Contratos.
Art. 13. A Coordenação de Administração Geral deverá encaminhar a presente Ordem de Serviço aos executor(es) e suplentes do(s) contrato(s) e convênio(s) para conhecimento e adoção dos procedimentos que deverão ser adotados, a partir da publicação da presente Ordem de Serviço.
Art. 14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 23/03/2020 p. 1, col. 2