Declara de interesse público o Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente o disposto no art. 30 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse público, o projeto e a obra do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, situado no Setor de Recreações Públicas Norte, Área do Centro Esportivo de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O projeto do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha será submetido ao seguinte procedimento, prazo e parâmetros:
I - o projeto de arquitetura do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha será submetido a visto da Administração Regional de Brasília – RA I;
II - a Administração Regional de Brasília apreciará o pedido de visto a que se refere o inciso anterior, no prazo de 5 dias, contados da publicação deste Decreto, respeitada a análise técnica feita pela Coordenadoria das Cidades da Casa Civil do Distrito Federal, nos termos previstos no §2º do art. 9º do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, incluído pelo Decreto nº 33.734, de 22 de junho de 2012;
III - serão considerados na análise do projeto do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha:
a - os parâmetros urbanísticos consignados no MDE nº 128/2010;
b - os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR9050/2004, da ABNT.
IV - deverão ser atendidos os parâmetros específicos de estádio indicados no Caderno de Encargos da FIFA, por força do disposto no Acordo do Estádio firmado entre o Distrito Federal e a Federation Internationale de Footbal Association – FIFA.
Parágrafo único. Os parâmetros específicos de estádio a que se refere o inciso IV deste artigo não serão objeto de análise para fins de emissão de visto.
Art. 2º-A. Para fins do disposto no inciso I do art. 57 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998 em relação à obra de que trata o art. 1º deste Decreto, a Administração Regional de Brasília exigirá os seguintes documentos: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 35526 de 10/06/2014)
I - Requerimento-padrão formulado pelo interessado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35526 de 10/06/2014)
II - Alvará de Construção; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35526 de 10/06/2014)
III - Guia de Controle de Fiscalização da Obra; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35526 de 10/06/2014)
IV - Declaração de aceite das concessionárias de serviços públicos, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35526 de 10/06/2014)
Art. 2º-B. Restituída à administração do Distrito Federal o equipamento público de que trata este Decreto, os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, promoverão as medidas necessárias à adequação da obra ao projeto visado. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 35526 de 10/06/2014)
Parágrafo único. O certificado de que trata o art. 2º-A deste Decreto terá validade de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que iniciado o cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35526 de 10/06/2014)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1 de 12/04/2013 p. 1, col. 1