Acrescenta os artigos 2º-A e 2º-B no Decreto nº 34.275, de 11 de abril de 2013, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.275, de 11 de abril de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 2º-A e 2º-B:
“Art. 2º-A. Para fins do disposto no inciso I do art. 57 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998 em relação à obra de que trata o art. 1º deste Decreto, a Administração Regional de Brasília exigirá os seguintes documentos:
I - Requerimento-padrão formulado pelo interessado;
III - Guia de Controle de Fiscalização da Obra;
IV - Declaração de aceite das concessionárias de serviços públicos, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
Art. 2º-B. Restituída à administração do Distrito Federal o equipamento público de que trata este Decreto, os órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, promoverão as medidas necessárias à adequação da obra ao projeto visado.
Parágrafo único. O certificado de que trata o art. 2º-A deste Decreto terá validade de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que iniciado o cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 11/06/2014 p. 3, col. 1