SINJ-DF

DECRETO N° 5.476 DE 23 DE SETEMBRO DE 1980

Dá nova redação ao artigo 2°, do Decreto n° 3.857, de 19 de setembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

Considerando que a atual sistemática de concessão de gratificação pela prestação de serviço extraordinário constitui um entrave ao bom funcionamento das Administrações Regionais,

Considerando que a natureza dos serviços executados, a proximidade dos fatos e o conhecimento da realidade exigem dos Administradores Regionais uma ação imediata,

Considerando a necessidade de se conferir poder de decisão compatível com a responsabilidade que é atribuída aos Administradores Regionais; e

Considerando, finalmente, o Programa de Desburocratização instituído pelo Decreto 4.908, de 16 de novembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1° - O artigo 2°, do Decreto n° 3.857, de 19 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - O acréscimo de horas suplementares só poderá ser autorizado pelos Secretários, Procurador Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, dirigente de órgão relativamente autónomo e autarquia e Administradores Regionais, Administradores do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, de Ceilândia e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, mediante proposta do chefe da unidade em que se realizará o serviço extraordinário e parecer conclusivo da Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente.

§1°-...............................................................

§2°-............................................................. "

Art. 2° - A Secretaria do Governo fixará, anualmente, para as Administrações Regionais, os quantitativos para concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1980

92° da República e 21° de Brasília

AIME ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBÀ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1980 p. 1, col. 1