(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11386 de 26/12/1988)
Regulamenta a concessão de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto do item III do Anexo II, do Decreto-lei n°. 1.360, de 22 de novembro de 1974,
Ari. 1° - A duração normal do trabalho dos servidores públicos civis do Distrito Federal e de suas autarquias poderá ser acrescida de horas suplementares, respeitados os limites de 30% (trinta por cento) da carga horária mensal e de duas horas diárias.
Parágrafo Único - O exercício além da duração normal de trabalho estabelecida para a Categoria Funcional a que pertencer o cargo ou o emprego ocupado pelo funcionário será retribuído mediante gratificação pela prestação de serviço extraordinário, na forma prevista no anexo II, do Decreto-Lei n°. 1.360, de 22 de novembro de 1974.
Art. 2° - O acréscimo de horas suplementares só poderá ser autorizado pelos Secretários de Estado, Procurador Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Gabinete do Governador, dirigente de órgão relativamente autónomo ou de autarquia, mediante proposta do chefo da unidade em que se realizará o serviço extraordinário e parecer conclusivo da Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente.
Art. 2° - O acréscimo de horas suplementares só poderá ser autorizado pelos Secretários, Procurador Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, dirigente de órgão relativamente autónomo e autarquia e Administradores Regionais, Administradores do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, de Ceilândia e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, mediante proposta do chefe da unidade em que se realizará o serviço extraordinário e parecer conclusivo da Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 5476 de 23/09/1980)
Parágrafo 1°. - A proposta só será encaminhado pela Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente se houver saldo na dotação própria, que comporte a respectiva despesa.
Parágrafo 2°. - A proposta deverá caracterizar a natureza eventual da medida, justificar sua emergência e comprovar a necessidade do serviço a ser prestado, bem assim estimar sua duração, preferencialmente em foce do programa analftico do serviço extraordinário a ser realizado.
Art. 3°. - O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o vencimento mensal percebido, correspondente à duração normal do trabalho, por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal de trabalho, aumentado de 25% (vinte e cinco por cento) o resultado, salvo em se tratando de serviço extraordinário noturno, entre 22 e 5 horas, hipótese em que o aumento será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 4°. - O disposto neste regulamento não se aplica:
a) aos ocupantes de cargos ou empregos cujas atribuições sejam desempenhadas regularmente em serviço externo, sem sujeição a registro de ponto; e
b) aos ocupantes de cargos ou funções de confiança de direção e assessoramento superiores ou funções de direção e assistência intermediárias, bem assim, aos ocupantes dos cargos que integram o Grupo Policia Civil que, pela natureza de suas atribuições, obrigam-se a integral e exclusiva dedicação ao serviço.
Parágrafo Único - O disposto neste regulamento não se aplica, igualmente, quando o serviço extraordinário decorrer de acidentes com o equipamento de trabalho, incêndios, inundações e outros motivos de força maior, hipótese em que o acréscimo de horas suplementares considerar-se-á automaticamente autorizado, compensando-se com a concessão de folga por período equivalente ao de serviço extraordinário, em cada caso.
Art. 5°. - A gratificação pelo serviço extraordinário em caráter especial, prevista no artigo 5°. do Decreto n°. 618, de 12 de junho de 1967, continuará sendo paga, a titulo precário, aos servidores que nesta data oindaa estejam percebendo,desde que ocupantes de cargos classificados de acordo com os sistemas a que se referem a Lei n°. 3.780, de 12 de julho de 1960, e Decreto-Lei n°. 274, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser estendida a nenhum outro funcionário e nem poderá ser majorada no seu valor, ficando os respectivos beneficiários obrigados à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 6°. - O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°. do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 7°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 19 de setembro de 1977
89°. da República e 18°. de Brasilia.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BAUROS MENUSIER
WLADIMIR MURTINHO NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 21/09/1977
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 21/09/1977 p. 1, col. 1