SINJ-DF

DECRETO N°. 3.857 DE 19 DE SETEMBRO DE 1977

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11386 de 26/12/1988)

Regulamenta a concessão de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando da atribuição que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto do item III do Anexo II, do Decreto-lei n°. 1.360, de 22 de novembro de 1974,

DECRETA :

Ari. 1° - A duração normal do trabalho dos servidores públicos civis do Distrito Federal e de suas autarquias poderá ser acrescida de horas suplementares, respeitados os limites de 30% (trinta por cento) da carga horária mensal e de duas horas diárias.

Parágrafo Único - O exercício além da duração normal de trabalho estabelecida para a Categoria Funcional a que pertencer o cargo ou o emprego ocupado pelo funcionário será retribuído mediante gratificação pela prestação de serviço extraordinário, na forma prevista no anexo II, do Decreto-Lei n°. 1.360, de 22 de novembro de 1974.

Art. 2° - O acréscimo de horas suplementares só poderá ser autorizado pelos Secretários de Estado, Procurador Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Gabinete do Governador, dirigente de órgão relativamente autónomo ou de autarquia, mediante proposta do chefo da unidade em que se realizará o serviço extraordinário e parecer conclusivo da Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente.

Art. 2° - O acréscimo de horas suplementares só poderá ser autorizado pelos Secretários, Procurador Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, dirigente de órgão relativamente autónomo e autarquia e Administradores Regionais, Administradores do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, de Ceilândia e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, mediante proposta do chefe da unidade em que se realizará o serviço extraordinário e parecer conclusivo da Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 5476 de 23/09/1980)

Parágrafo 1°. - A proposta só será encaminhado pela Divisão de Administração Geral ou órgão equivalente se houver saldo na dotação própria, que comporte a respectiva despesa.

Parágrafo 2°. - A proposta deverá caracterizar a natureza eventual da medida, justificar sua emergência e comprovar a necessidade do serviço a ser prestado, bem assim estimar sua duração, preferencialmente em foce do programa analftico do serviço extraordinário a ser realizado.

Art. 3°. - O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o vencimento mensal percebido, correspondente à duração normal do trabalho, por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal de trabalho, aumentado de 25% (vinte e cinco por cento) o resultado, salvo em se tratando de serviço extraordinário noturno, entre 22 e 5 horas, hipótese em que o aumento será de 50% (cinquenta por cento).

Art. 4°. - O disposto neste regulamento não se aplica:

a) aos ocupantes de cargos ou empregos cujas atribuições sejam desempenhadas regularmente em serviço externo, sem sujeição a registro de ponto; e

b) aos ocupantes de cargos ou funções de confiança de direção e assessoramento superiores ou funções de direção e assistência intermediárias, bem assim, aos ocupantes dos cargos que integram o Grupo Policia Civil que, pela natureza de suas atribuições, obrigam-se a integral e exclusiva dedicação ao serviço.

Parágrafo Único - O disposto neste regulamento não se aplica, igualmente, quando o serviço extraordinário decorrer de acidentes com o equipamento de trabalho, incêndios, inundações e outros motivos de força maior, hipótese em que o acréscimo de horas suplementares considerar-se-á automaticamente autorizado, compensando-se com a concessão de folga por período equivalente ao de serviço extraordinário, em cada caso.

Art. 5°. - A gratificação pelo serviço extraordinário em caráter especial, prevista no artigo 5°. do Decreto n°. 618, de 12 de junho de 1967, continuará sendo paga, a titulo precário, aos servidores que nesta data oindaa estejam percebendo,desde que ocupantes de cargos classificados de acordo com os sistemas a que se referem a Lei n°. 3.780, de 12 de julho de 1960, e Decreto-Lei n°. 274, de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser estendida a nenhum outro funcionário e nem poderá ser majorada no seu valor, ficando os respectivos beneficiários obrigados à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 6°. - O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°. do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 7°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 19 de setembro de 1977

89°. da República e 18°. de Brasilia.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BAUROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

WLADIMIR MURTINHO NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA

LAMAISON EMMANUEL

FRANCISCO MENDES LYRIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 21/09/1977

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 21/09/1977 p. 1, col. 1