(revogado pelo(a) Decreto 10897 de 27/10/1987)
Dá nova redação ao artigo 13, do Decreto n° 3.626, de 25 de março de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO.FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Considerando que a atual sistemática de utilização de viaturas fora do horário normal de expediente constitui um entrave para o bom funcionamento das Administrações Regionais;
Considerando que a distância das Administrações Regionais para o órgão central onera, sobremodo, o custo do atual procedimento;
Considerando que a natureza dos serviços executados, a proximidade dos fatos e o conhecimento da realidade local exigem uma ação imediata por parte do Administrador Regional e.
Considerando, finalmente, o Programa de Desburocratização instituído pelo Decreto n° 4.908, de 16 de novembro de 1979,
Art. 1° — O artigo 13, do Decreto n° 3.626, de 25 de marco de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 — A utilização de viaturas dos Grupos VS 2 e VS 3 fora do horário normal de expediente dependerá de autorização prévia dos Secretários, do Procurador-Geral, do Chefe do Gabinete Militar do Governador, dos Administradores Regionais e Administradores do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, de Ceilândia e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante".
Art. 2° — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1980
92° da República e 21° de Brasília
AIME ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183 de 24/09/1980
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1980 p. 2, col. 2