Legislação Correlata - Portaria 486 de 29/12/1982
(revogado pelo(a) Decreto 10897 de 27/10/1987)
(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 224 de 25/04/1977
Estabelece normas sobre as atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - As atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Decreto.
DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
Art. 2° - Os veículos da Administração Direta do Distrito Federal classificam-se, quanto ao fim, em duas categorias:
I - Veículos de Representação (VR)
Art. 3° - Os veículos de representação classificam-se em 2 (dois) grupos: VR 1 e VR 2.
Art. 4° - Os Veículos de representação do Grupo VR 1 destinam-se ao Governador do Distrito Federal.
Art. 5° - Os veículos de representação do Grupo VR 2 destinam-se:
l - aos Secretários de Estado:
III - aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar;
IV - aos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 6° - Os veículos de serviço classiticam- se em 4 (quatro) grupos:
1 - Grupo VS 1 - compreendendo os veículos destinados:
a) aos dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos e de Autarquias;
b) aos Subchefes dos Gabinetes Civil e Militar;
c) aos Chefes de Gabinetes dos Secretários de Estado e do Procurador Geral;
d) aos Administradores Regionais e aos Administradores da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante e Setor Residencial Indústria e Abastecimento;
e) aos Subprocuradores-Gerais.
II - Grupo VS 2 - compreendendo os veículos de transporte de passageiros;
III - Grupo VS 3 - compreendendo os Veículos de transporte coletivo de passageiros, de carga ou misto;
IV - Grupo VS 4 - compreendendo as viaturas adaptadas para atividades específicas, tais como ambulâncias, carros-funerários, viaturas militares, viaturas policiais, carros-pipa, comboios de lubrificação, guinchos, guindastes sobre rodas, coletores de lixo, carros-fortes e semelhantes, e outros veículos de tração mecânica ou pessoal.
Art. 7° - Os veículos de serviço do Grupo VS 2 destinam-se ao atendimento das necessidades de locomoção de funcionários quando no desempenho de atividades externas, a serviço da repartição a que pertençam.
Art. 8° - Os veículos de serviço dos Grupos VS 3 e VS 4 destinam-se à execução de atividodes compatíveis com suas características.
Art. 9° - Os veículos de representação dos Grupos VR 1 e VR 2, de que tratam os artigos 4° e 5° deste Decreto, terão placas especiais, face ao que dispõe o parágrafo único, do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, de acordo com a redação que lhe foi dado pelo artigo 1°, do Decreto n° 72.294, de 24 de maio de 1973.
Art. 9º - Os veículos de representação que se destinam ao Governador do Distrito Federal, aos Secretárlos de Estado, Procurador Geral e Chefe dos Gabinetes Civil e Militar, terão placas especiais, face ao que dispõe o parágrafo único, do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, de acordo pom a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto nº 72.294, de 24 de março de 1973. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 3927 de 08/11/1977)
Parágrafo único - Os demais Veículos serão identificados por placas brancas, de acordo com a legislação de trânsito.
Parágrafo único - Os demais veículos de representação, bem como os veículos de serviço, serão identificados por placas brancas, de acordo com a legislação do trânsito. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 3927 de 08/11/1977)
Art. 10 - Os veículos militares serão identificados pelo respectivo distintivo e sistema de registro nos termos do parágrafo 2°, do artigo 93, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 11 - Serão os veículos de propriedade do Distrito Federal, ainda, identificados através das cores assim definidos:
Art. 11 - Serão os veículos de propriedade do Distrito Federal, ainda, identificados através das cores assim definidas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)
I - Veículos de Representação - cor preta;
I - veículos de representação - cor preta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)
II - veículos de serviço - cor verde folha.
II - veículos de serviço - cor branca. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)
Parágrafo 1° - Nas portas dianteiras dos veículos de serviço dos Grupos VS 2, VS 3 e VS 4 serão pintados, em cor branca, os dizeres - DISTRITO FEDERAL - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.
§ 1° - Nas portas dianteiras dos veículos de serviço dos Grupos VS-2, VS-3 e VS-4 serão pintados, em cor verde, os dizeres — DISTRITO FEDERAL - USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7788 de 28/11/1983)
Parágrafo 2° - A Secretaria de Segurança Pública, a Policia Militar, o Corpo de Bombeiros, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Misto, as Fundações, as Autarquias e o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, do Distrito Federal deverão adotar cores próprias para identificação de seus Veículos.
Art. 12 - Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados para prestação de serviços a órgãos públicos do Distrito Federal ou em atividades de representação oficial.
Parágrafo único — Entende-se por representação oficial o comparecimento de autoridades a solenidades, congressos, conferências, recepções oficiais e atos cívicos ou públicos, em razão do cargo que exercem.
DA UTILIZAÇÃO FORA DO HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE
Art. 13 - A utilizaçõo de viaturas dos Grupos VS 2 e VS 3 fora do horário normal de expediente dependerá de autorização prévia dos titulares de cada Secretaria, da Procuradoria Geral e do Gabinete Militar do Governador.
Art. 13 — A utilização de viaturas dos Grupos VS 2 e VS 3 fora do horário normal de expediente dependerá de autorização prévia dos Secretários, do Procurador-Geral, do Chefe do Gabinete Militar do Governador, dos Administradores Regionais e Administradores do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, de Ceilândia e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 5479 de 23/09/1980)
Art. 14 - Os veículos de serviço do Grupo VS 2 poderão circular em horário excepcional, independentemente de autorização, quando transportando Coordenadores, Diretores de Departamento e dirigentes de órgãos de hierarquia equivalente.
Art. 15 - O disposto neste capítulo não se aplica aos veículos do Grupo VS 4 cuja utilização será regulada pelos órgãos aos quais estiverem distribuídos.
DA UTILIZAÇÃO FORA DA AREA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 16 - Os veículos de serviço somente poderão circular fora da área do Distrito Federal quando autorizados.
Parágrafo único - São competentes para conceder a autorização de que trata este artigo:
l — O Chefe do Gabinete Militar;
II — O Secretário de Segurança Pública, no caso de veículos de serviço dos tipos policial e militar.
Ill — O Secretário de Finanças, no caso de veículos de serviço usados na fiscalização tributária.
Art. 17 - A fiscalizaçõo do uso de veículos oficiais será exercida pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos, diretamente, ou com apoio do Departamento de Trânsito e da Policia Militar do Distrito Federal.
Art. 18 - Ficam conferidos aos funcionários responsáveis pela fiscalização poderes para determinar o recolhimento de veículos em situação, irregular.
Art. 19 - Os veículos de serviço dos Grupos VS 2, VS 3 e VS 4 serão recolhidos diariamente ao final do expediente, respeitados os artigos 14 e 15 desde Decreto.
Art. 20 - Os veículos de representação e os de serviço do Grupo VS 1 serão recolhidos diariamente após liberados pelos autoridades usuárias.
Art. 21 — A aquisição de veículos para a Administração Direta do Distrito Federal será centralizada pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos veículos da Secretaria de Segurança Pública, Policia Militar, Corpo de Bombeiros e aos classificados no Grupo VS 4.
Art. 22 —A Secretaria de Administração submeterá, anualmente, à aprovação do Governador o plano de aquisição de veículos para o exercício seguinte.
Art. 23 - A partir da vigência deste Decreto os veículos de propriedade da Administração Direta do Distrito Federal terão a sua carga sob responsabilidade da Secretaria de Administração — Coordenação do Sistema de Transportes Internos.
Parágrafo 1°. — A Coordenação do Sistema de Transportes Internos da Secretaria de Administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto para regularizar a situação desses veículos junto à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial da Secretario de Finanças.
Parágrafo 2°. — O previsto neste artigo não se aplica aos veículos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e aos classificados no Grupo VS 4, bem como aos distribuídos às Administrações Regionais e às Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante, que continuarão, a ter sua carga sob responsabilidade dos atuais detentores.
Art. 24 — Os órgãos da Administração Indireta responderão, perante o Governo, por, danos que venham o sofrer os veículos oficiais deste, que eventualmente se encontrem à sua disposição, assegurado o direito regressivo da entidade contra o causador dos danos.
Art. 25 - As Secretarias de Administração e de Segurança Pública e o Gabinete Militar do Governador baixarão, no prazo de 30 (trinta) dias, normas sobre a aplicação deste Decreto.
Art. 26 — O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°, do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n°. 3.507, de 27 de dezembro de 1976 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 25 de março de 1977
89°. da República e 17°. de Brasília,
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MANUSIER
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59 de 28/03/1977
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 28/03/1977 p. 1, col. 2