(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, a Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, a Lei nº 4.276, de 19 de dezembro de 2008, a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18. .......................
I – ..............................
b) doze por cento, nos demais casos, observado o disposto no inciso III;
III – nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, de quatro por cento.
§ 6º O disposto no caput, III, aplica-se a bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.
§ 7º O conteúdo de importação a que se refere o § 6º, II, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 8º Devem ser observados, no processo de Certificação do Conteúdo de Importação – CCI, critérios e procedimentos a serem definidos em ato do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 9º O disposto nos §§ 6º e 7º não se aplica:
I – a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;
II – a bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam:
a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
b) a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
c) a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
d) a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;
e) a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 10. O disposto caput, III, não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
§ 11. Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II, fi ca diferido para operação posterior, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento.
Art. 2º Os arts. 10, 12 e 19 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. .......................
§ 1º ............................
I – lastro representado por meio de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento;
...................................
§ 2º Desde que mantida a sufi ciência das garantias vinculadas ao fi nanciamento, o valor da caução a que se refere § 1º, I, poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a consequente desvinculação do título caucionado, devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior existente.
...................................
Art. 12. .......................
I – ...............................
a) fruição em até trezentos e sessenta meses, contados da data referente à liberação da primeira parcela do financiamento;
b) carência de até trezentos e sessenta meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento;
c) liquidação do principal em até trezentos e sessenta meses, contados da data de liberação de cada parcela contratada do financiamento;
II – os juros de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, devem ser debitados e exigidos no mês de janeiro do ano subsequente.
....................................
§ 3º Cada parcela terá o prazo de trezentos e sessenta meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação.
....................................
Art. 19. ........................
I – prazo de fruição e carência de até trinta anos;
II – amortização do principal em até trinta anos;
III – juros de 0,1 % (um décimo por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
...................................
Parágrafo único. Cada parcela terá o prazo de trezentos e sessenta meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação.
Art. 3º A Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º ........................
...................................
III – o Subsecretário do tesouro;
IV – o Subsecretário de Administração Geral;
V – o Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda;
...................................
VII – um representante dos sindicatos dos servidores das carreiras de Auditoria de Controle Interno ou Auditoria tributária, com mandato anual, em sistema de rodízio.
Art. 4º A Lei nº 4.276, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º A antecipação de parcelas ou a cessão de créditos não podem contemplar parcelas com vencimento inferior a trinta dias, contados entre a liberação da parcela e o respectivo leilão.
Art. 5º A Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 10. ........................
IV – lastro representado por meio de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento.
Art. 6º A Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 9º..........................
IV – lastro representado por meio de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados pelo Conselho de Administração do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF, instituído pela Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, exclusivamente no que se refere à sua composição, nos termos da alteração prevista no art. 2º.
Art. 8º O enquadramento das empresas incentivadas, na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, nos novos prazos e taxas resultantes da alteração prevista no art. 2º, dá-se de forma automática, ficando o agente financeiro do Distrito Federal autorizado a promover os respectivos aditamentos nas cédulas de crédito.
Parágrafo único. O enquadramento automático de que trata o caput alcança os incentivos creditícios a partir da data de sua concessão, ainda que o beneficiário tenha deixado de participar do Programa.
Art. 9º Fica autorizada a apuração dos créditos tributários na forma da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, para o período de 1º de março de 2013 até 31 de dezembro de 2013.
Art. 10. A alteração promovida por esta Lei na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 7º da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 30/04/2013 p. 1, col. 2