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Legislação Correlata - Portaria Conjunta 03 de 14/09/2017

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Legislação Correlata - Instrução Normativa 21 de 24/12/2019

Legislação Correlata - Portaria 263 de 17/07/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 9 de 18/09/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 07/01/2021

LEI Nº 5.017, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Industrial, na forma desta Lei.

Art. 2º O financiamento tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico de atividades produtivas do Distrito Federal por meio da ampliação da capacidade da economia local na produção e na distribuição de bens e serviços e na efetiva geração de emprego e renda. Parágrafo único. Para fins desta Lei, equipara-se à atividade industrial a atividade de logística.

Art. 3º Para o alcance de seus objetivos, o IDEAS Industrial deve promover o apoio ao empreendimento produtivo do Distrito Federal mediante concessão de financiamento, observado o art. 7º.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO

Art. 4º A concessão do financiamento de que trata esta Lei tem por objeto o fomento de atividades industriais, observados os critérios e as condições previstas na legislação e em resolução do comitê competente.

Art. 5º Fica criado o Conselho de Gestão para o Financiamento ao Desenvolvimento Econômico e Sustentável – CG IDEAS, órgão deliberativo, que tem a competência para propor ao Poder Executivo as diretrizes necessárias à concessão do financiamento.

Parágrafo único. As competências, as atribuições e a composição do CG IDEAS são estabelecidas no regulamento.

Art. 6º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE destinados ao financiamento industrial são aplicados em atividades encadeadoras dos elos produtivos de segmentos dinâmicos e estratégicos de alto valor agregado da indústria e da logística, na forma do regulamento.

Art. 7º O financiamento é concedido ao empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado na forma desta Lei e seja destinado a:

I – instalações;

II – capital de giro;

III – produção.

Parágrafo único. O mesmo projeto não pode cumular mais de duas das hipóteses de financiamento.

Art. 8º O financiamento é proporcional ao faturamento bruto mensal, na forma do regulamento, e deve considerar:

I – a contribuição direta para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

II – a localização do empreendimento;

III – o investimento próprio em infraestrutura para implantação do projeto;

IV – o prazo de implantação do projeto;

V – o potencial econômico de mercado;

VI – a geração ou a manutenção de empregos, a ser comprovada pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP do empreendimento localizado no Distrito Federal, pelo período de doze meses, após o recebimento das parcelas, a fim de garantir a validação do efetivo cumprimento das metas estabelecidas.

VII - a sustentabilidade do projeto, o qual deve contemplar ações de preservação do meio ambiente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)

§ 1º O valor máximo a ser financiado é de até treze por cento do faturamento bruto mensal, definido na forma do regulamento.

§ 2º Na hipótese de importação, nos termos da legislação federal, o financiamento pode ser concedido utilizando-se como parâmetro o valor total da importação, respeitado o limite estabelecido no § 1º.

§ 3º A geração de emprego de que trata o inciso VI não se aplica às empresas de logística e importação.

§ 3º O número de empregos que devem ser mantidos ou gerados, nos termos do inciso VI, para cada empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado na forma desta Lei, é definido em regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)

Art. 9º A concessão do financiamento à atividade industrial fica condicionada à aprovação do Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira – PVTEF pelo Comitê de Desenvolvimento Industrial, nos termos do regulamento, observado o limite global dado pela multiplicação das dotações anuais consignadas ao FUNDEFE pelo número de anos de vigência do programa.

§ 1º O CG IDEAS terá o prazo de até sessenta dias para análise do PVTEF, publicação do resultado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e comunicação do interessado.

§ 1º CDI tem o prazo de até 60 dias para análise do PVTEF, publicação do resultado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e comunicação ao interessado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)

§ 2º Não se inclui no prazo de que trata o § 1º o período destinado ao cumprimento de exigências.

§ 3º Os limites fixados neste artigo podem ser suplementados por ato do Poder Executivo.

Art. 10. A concessão do financiamento é efetuada em conformidade com as seguintes condições:

I – quanto aos prazos:

a) prazo de financiamento e carência de até trezentos e sessenta meses, sujeito à liberação quinquenal de limite de crédito, na forma do regulamento;

b) amortização do principal em até trezentos e sessenta meses;

c) prazo de cada parcela de até trezentos e sessenta meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação;

II – juros de um décimo por cento ao mês, incidente sobre o valor principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;

III – atualização monetária do principal na proporção de vinte e cinco por cento da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna – IGP/DI ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incide atualização monetária quando sua variação anual for inferior a vinte e cinco por cento;

IV – lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário – CDB-Garantia, de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento.

IV – lastro representado por meio de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

Parágrafo único. A concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento de emolumento, por parte do mutuário, em favor do FUNDEFE no percentual de cinco décimos por cento do valor da parcela a ser liberada.

§ 1º A concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)

I - de emolumento, por parte do mutuário, em favor do FUNDEFE, no percentual de 0,5% do valor da parcela a ser liberada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)

II - de contribuição mensal aos fundos de fomento do turismo e do meio ambiente, no percentual de 0,5% da parcela a ser liberada, por meio de Documento de Arrecadação - DAR. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)

§ 2º Os prazos previstos no inciso I podem ser estendidos mediante deliberação do CG IDEAS, quando, por qualquer razão, ocorrerem interrupções nas liberações mensais do financiamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)

Art. 11. Para ter acesso aos benefícios previstos nesta Lei, o interessado deve comprovar, sem prejuízo de outros requisitos previstos no regulamento:

I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica – CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

II – regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de garantia por Tempo de Serviço;

III – inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do Trabalho.

Art. 12. A contratação do financiamento fica condicionada à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento financiado e de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal.

§ 1º Desde que mantido o índice de garantia aprovado do saldo remanescente, a caução referida no caput poderá ser utilizada para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título, devendo o financiado promover o pagamento da diferença a maior eventualmente existente.

§ 2º Os contratos podem ser aditados nas hipóteses de alteração do montante do financiamento, substituição de garantia, instituição de novos prazos de financiamento, carência e amortização, e nas alterações contratuais ou composição de diretoria de sociedade anônima.

§ 3º A substituição ou a liberação de garantia são feitas pelo agente financeiro com anuência do gestor do FuNDEFE, na forma do regulamento.

§ 4º Os aditamentos de que trata o § 2º subordinam-se às mesmas condições legais e regulamentares exigidas para a celebração do contrato aditado.

§ 5º Para que ocorra a liberação da parcela do financiamento, o beneficiário deve autorizar o Banco de Brasília - BRB a efetuar débitos em conta corrente definida, necessários à operacionalização da sistemática do IDEAS, com a finalidade especificada na própria autorização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)

Art. 13. O financiamento da atividade industrial tem como fonte:

I – recursos do FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específica, com os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;

II – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

III – recursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições públicas ou privadas;

IV – rendimentos provenientes de aplicação em títulos mobiliários;

V – quitações, amortizações de juros e liquidações antecipadas das cédulas de créditos relativas ao financiamento desta Lei.

Parágrafo único. O gestor do FUNDEFE deve apresentar relatório circunstanciado ao Conselho gestor, no prazo estipulado para fechamento do balanço anual do Distrito Federal, em que conste a relação dos financiamentos contratados, com os respectivos valores liberados, e as disponibilidades.

Art. 14. O agente financeiro do Distrito Federal é o executor financeiro da sistemática disciplinada por esta Lei, competindo-lhe dispor e praticar todos os atos e ações tendentes ao recebimento de valores, em consonância com a legislação aplicável, na forma do regulamento.

§ 1º O agente financeiro do Distrito Federal é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do financiamento.

§ 2º O executor financeiro é remunerado pela taxa de administração correspondente a dois por cento sobre o valor dos juros cobrados anualmente dos financiamentos, deduzidos no ato do repasse ao Fundo.

Art. 15. O financiamento é concedido ao empreendimento produtivo por intermédio do agente financeiro do Distrito Federal após aprovação do Comitê de Desenvolvimento Industrial – CDI, mediante emissão de resolução que habilite o acesso à linha de crédito.

Art. 16. A oferta pública para liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do FUDEFE é feita na forma das legislações distrital e federal aplicáveis à espécie, inclusive as Leis federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na forma do regulamento.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – CDI

Art. 17. Fica criado o Comitê de Desenvolvimento Industrial – CDI, órgão de deliberação de primeiro grau.

Parágrafo único. As competências, as atribuições e a composição do CDI são estabelecidas no regulamento.

Art. 18. Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, na forma do regulamento, o acompanhamento dos projetos e a avaliação dos resultados apresentados pelos empreendimentos financiados, com o apoio da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN e dos demais órgãos e entidades públicas e privadas do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As empresas financiadas na forma desta Lei devem contratar o fornecimento de bens e serviços necessários à implantação de empreendimento financiado preferencialmente junto ao setor produtivo do Distrito Federal, em caso de igualdade de condições.

Art. 20. Os financiamentos previstos nesta Lei podem ser ampliados para empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação e preservação ambiental, na forma de regulamento, observadas as diretrizes do respectivo Conselho gestor.

Art. 21. Os projetos aprovados devem ser publicados no DODF em forma de resumo, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome e número de inscrição no CNPJ da empresa beneficiária;

II – natureza ou características do benefício concedido;

III – número de empregos a serem gerados;

IV – data do protocolo PVTEF e da aprovação pelo Cg IDEAS. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5789 de 22/12/2016)

Art. 22. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 21/01/2013 p. 1, col. 1