SINJ-DF

PORTARIA Nº 85, DE 29 DE ABRIL DE 2013.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 93 de 28/04/2014)

Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 03 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, no § 11 do artigo 34 e no artigo 323, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI a esta Portaria.

Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, situação em que o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no artigo 5º da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 3º Ocorrendo operações com produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI a esta Portaria, o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no artigo 5º da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 4º A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se referem os artigos 1º a 3º desta Portaria não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 5º Os valores constantes dos Anexos I e II a esta Portaria serão atualizados em setembro de 2013 e em janeiro de 2014, utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja e refrigerante no Distrito Federal medidas pelo IPCA específico do período de abril a julho de 2013 e do período de agosto a novembro de 2013, respectivamente.

Art. 5º Os valores constantes dos Anexos I e II a esta Portaria serão atualizados em novembro de 2013, utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja e refrigerante no Distrito Federal medidas pelo IPCA específico do período de abril a setembro de 2013. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 159 de 29/07/2013)

Art. 6º Conforme critérios definidos no art. 5º desta Portaria, a atualização de setembro de 2013 vigerá até 31 de dezembro de 2013, e a atualização de janeiro de 2014 vigerá até 30 de abril de 2014.

Art. 6º Conforme critérios definidos no art. 5º desta Portaria, a atualização de novembro de 2013 vigerá até 30 de abril de 2014. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 159 de 29/07/2013)

Art. 7º Para as atualizações serão observadas as ponderações de 66,67% para consumo de cerveja fora do domicílio, 33,33% para consumo de cerveja no domicílio, 15% para consumo de refrigerante fora do domicílio e 85% para consumo de refrigerante no domicílio.

Art. 8º As ponderações citadas no art. 7º poderão ser alteradas, antes de qualquer das atualizações, mediante a apresentação de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora do domicílio.

Art. 9º Os Anexos III, IV, V e VI a esta Portaria poderão, também, conforme interesse desta Secretaria ou a pedido dos contribuintes, ser alterados nas mesmas datas e critérios citados nos artigos 5º a 8º.

Art. 10. Os Anexos a esta Portaria serão atualizados até 30 de abril de 2014, com vigência a partir de 1º de maio de 2014, de acordo com valores registrados em pesquisa de preços, que deve ocorrer no período de 16 de março de 2014 a 05 de abril de 2014.

Parágrafo único. O produto, volume ou embalagem que não for registrado na pesquisa prevista no caput poderá ter seu preço atualizado nos moldes previstos nos artigos 5º ao 9º, considerando o IPCA específico do período de dezembro de 2013 a março de 2014.

Parágrafo único. O produto, volume ou embalagem que não for registrado na pesquisa prevista no caput poderá ter seu preço atualizado nos moldes previstos nos artigos 5º ao 9º, considerando o IPCA específico do período de outubro de 2013 a março de 2014. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 159 de 29/07/2013)

Art. 11. A inclusão de produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI a esta Portaria deverá ser solicitada pelo importador, fabricante, distribuidor ou revendedor, instruída com a especificação exata do produto, volume ou embalagem e a indicação de ao menos 25 estabelecimentos varejistas onde o item poderá ser encontrado para efeito de pesquisa de preços.

§ 1º A solicitação citada no caput deverá ser encaminhada à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita.

§ 2º Quando o produto, volume ou embalagem se referir a lançamento, o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado, o qual será avaliado pela Coordenação de Fiscalização Tributária quanto à viabilidade de adoção ou não.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 58, de 26 de abril de 2012.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 30/04/2013 p. 14, col. 2