(revogado pelo(a) Portaria 472 de 05/09/2017)
Dispõe sobre a vigilância, avaliação e monitoramento do óbito fetal e infantil nos serviços de saúde que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal (DF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “II” do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e
Considerando as metas do IV Objetivo de Desenvolvimento do Milênio, que estabelece o compromisso de reduzir em três quartos a taxa de mortalidade de menores de cinco anos de idade;
Considerando a Portaria nº 1.172/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que regulamenta as competências da União, dos Estados, dos Municípios e do DF, na área de Vigilância em Saúde e inclui a vigilância e o monitoramento dos óbitos infantis e maternos;
Considerando a Portaria nº 72/GM/MS, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da vigilância do óbito fetal e infantil nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o SUS, os critérios para fins de investigação dos óbitos infantis e o prazo de até 120 dias da ocorrência do óbito para registro da informação;
Considerando a Portaria nº 116/GM/MS, que normatiza as ações que envolvem o Sistema de Informação de Mortalidade (SIM) e o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC);
Considerando a Resolução nº 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina (publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2005, seção I, p. 121) que regulamenta a responsabilidade e obrigatoriedade no fornecimento da Declaração de Óbito pelos médicos;
Considerando que a identificação e análise dos fatores de risco bem como os determinantes associados à mortalidade fetal e infantil permitem a definição e o fortalecimento de estratégias de prevenção de novos eventos;
Considerando que a celeridade na informação e a conclusão da investigação em tempo oportuno são essenciais para o êxito das ações planejadas;
Considerando que o maior componente da mortalidade infantil é o neonatal e que a maioria deles são de causas evitáveis;
Considerando que a implantação da Rede Cegonha no DF busca a melhoria da cobertura e qualidade do acesso do pré-natal, da qualidade da assistência ao parto, ao puerpério e à saúde da criança até 24 meses;
Considerando que tem sido implantadas e implementadas ações, consideradas prioritárias por essa Secretaria, para que se reduza a mortalidade fetal e infantil, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que o Comitê de Prevenção e Controle dos Óbitos Fetal e Infantil do DF (CPCOFI/DF), no âmbito da administração central desta Secretária, está subordinado tecnicamente ao Núcleo de Saúde da Criança (NUSC), da Gerência de Ciclos de Vida (GCV), da Diretoria de Ciclos de Vida e Práticas Integrativas em Saúde (DCVPIS), da Subsecretária de Atenção Primária à Saúde (SAPS) e da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF), em conformidade com suas ações.
Parágrafo único. O CPCOFI/DF possui caráter técnico, científico e educativo, não possuindo natureza punitiva ou coercitiva e tendo caráter confidencial nas investigações individuais.
Art. 2º O CPCOFI/DF deverá ser formado pelos seguintes membros:
I – representante do Núcleo de Saúde da Criança (NUSC) da SAPS;
II – representante da Gerência de Gestão da Atenção Primária à Saúde da SAPS;
III - representante da GIASS/DIVEP/SVS/SES/DF;
III – representante da Coordenação de Pediatria da Subsecretária de Atenção à Saúde (SAS) da SES/DF;
IV – representante da Coordenação de Neonatologia da SAS;
V – representante da Coordenação de Ginecologia e Obstetrícia da SAS.
§ 1º Cada representante e seu suplente deverá ser indicado por Ordem de Serviço da respectiva Subsecretaria no prazo de até 60 dias.
§ 2º A presidência do comitê será exercida pelo representante do NUSC.
§ 3º A equipe técnica da GIASS/DIVEP/SVS/SES/DF prestará assistência ao CPCOFI/DF.
§ 4º O CPCOFI/DF poderá convidar representantes do Conselho de Saúde do DF, outros setores da SES/DF, órgãos ou entidades públicas ou privadas para execução de atividades específicas, mediante agendamento prévio.
Art. 3º Os Comitês Regionais de Prevenção e Controle do Óbito Fetal e Infantil (CRPCOFI) passam a se vincular diretamente às Diretorias de Atenção Primária à Saúde (DIRAPS) de cada regional de saúde.
Art. 4º Cada CRPCOFI deverá ser formado, no mínimo, pelos seguintes membros:
I - chefia médica e de enfermagem da Unidade de Neonatologia;
II - chefia médica e de enfermagem da Unidade de Pediatria;
III - chefia médica e de enfermagem da UTI Pediátrica;
IV - chefia médica da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia;
V - chefia de enfermagem da Maternidade e Centro Obstétrico;
VI - coordenador da Saúde da Criança;
VII - coordenador da Saúde da Mulher;
VIII - chefe do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da regional;
IX - representante da Gerência de Saúde da Família ou da Gerência de Gestão, Planejamento, Monitoramento e Avaliação da DIRAPS.
§ 1º A presidência dos CRPCOFI será exercida pelo coordenador de Saúde da Criança.
§ 1º A inclusão de outros membros fica a critério dos membros do CRPCOFI, com a anuência do Presidente.
Art. 5º São competências do CPCOFI/DF:
I – coordenar e gerir o processo de investigação dos óbitos fetal e infantil no DF;
II – supervisionar a investigação dos óbitos fetal e infantil nos CRPCOFI;
III – definir e divulgar o fluxo de investigação dos óbitos fetal e infantil no DF;
IV – estabelecer prazos para o envio das informações coletadas pelas regionais de saúde;
V – consolidar e avaliar os dados processados pelos CRPCOFI;
VI – elaborar e divulgar para os CRPCOFI, conselhos regionais de saúde, gestores, profissionais de saúde e áreas afins relatórios periódicos com informações e análises clínicas e epidemiológicas, bem como a proposição de medidas preventivas necessárias à redução dos coeficientes de mortalidade infantil e seus componentes;
VII – promover a capacitação de profissionais de saúde no correto preenchimento dos registros, em especial nos novos modelos das fichas que venham a ser distribuídos pelo Ministério da Saúde;
VIII – viabilizar, junto ao setor responsável da SVS/SES-DF, o cadastro dos profissionais envolvidos no processo de investigação para o acesso ao Sistema de Informação sobre Mortalidade Federal - módulo Investigação de Óbito Infantil;
IX – estabelecer com os CRPCOFI pactuações sobre prazos e critérios de investigação, conforme normatização do Ministério da Saúde;
X – manter reuniões periódicas com os CRPCOFI para discussão sobre o coeficiente de mortalidade infantil e seus componentes, os casos sentinelas, a qualidade das informações coletadas e para propor medidas de prevenção, intervenção e controle dos óbitos fetais e infantis no DF;
XI – promover ações de educação continuada para os profissionais de saúde, em parceria com os CRPCOFI;
XII – fomentar e manter parcerias intrainstitucionais e intersetoriais, em especial com representantes do Conselho de Saúde do DF, do terceiro setor, das sociedades científicas e profissionais, das instituições públicas de ensino acadêmico e dos hospitais não pertencentes a Secretaria de Estado de Saúde do DF, com vistas a formação de um Fórum ou Comissão Perinatal;
Art. 6º São competências do CRPCOFI:
I – investigar todos os óbitos infantis, independente de peso ou idade gestacional, ocorridos tanto no hospital da regional de saúde como aqueles com o endereço residencial da localidade, independente do local de ocorrência;
II – encerrar a investigação dos casos no prazo de até 120 dias após a ocorrência do evento
III – inserir a ficha síntese no Sistema de Informação sobre Mortalidade Federal – módulo de investigação infantil - e encaminhar cópia da conclusão de cada óbito ao CPCOFI;
IV – identificar as causas dos óbitos fetal e infantil através das Declarações de Óbito, entrevista da visita domiciliar, investigação no prontuário hospitalar e ambulatorial (busca ativa pelos profissionais da atenção primária na área de abrangência do local de residência, da notificação dos hospitais) e outras fontes definidas localmente;
V – acompanhar e avaliar periodicamente a ocorrência dos óbitos infantil e fetal por meio do monitoramento do coeficiente de Mortalidade Infantil e seus componentes;
VI – analisar os óbitos infantil e fetal investigados determinando a causa básica, a evitabilidade, a relação com a assistência prestada, a organização dos serviços e sistema de saúde, as condições sociais da família e comunidade;
VII – promover discussões nas equipes de saúde dos diversos níveis de atenção, em especial os casos-sentinela, para identificar eventuais falhas no acesso ou assistência e propor medidas de prevenção e intervenção;
VIII – elaborar e divulgar relatórios periódicos para as Coordenações Gerais de Saúde e demais gestores sobre a situação clínica e epidemiológica na regional, com vista a propositura de medidas de prevenção, controle e intervenções necessárias para a redução dos óbitos fetal e infantil;
Parágrafo único. Fica a critério do CRPCOFI a subdivisão de sua estrutura e composição para investigação de óbitos fetal, neonatal e pós-neonatal.
Art. 7º Os CRPCOFI informarão ao CPCOFI/DF as alterações da composição dos componentes.
Art. 8º Os óbitos ocorridos nas instituições hospitalares não pertencentes a Secretaria de Estado de Saúde do DF terão a investigação hospitalar feita pelo Comitê de Óbito dessas instituições e em seguida deverão ser enviados para o CRPCOFI conforme endereço residencial, a fim de que se conclua a análise.
Art. 9º Os casos com endereço de residência fora do DF deverão ter a investigação hospitalar concluída pelo CRPCOFI e enviada ao CPCOFI/DF que encaminhará ao Estado de origem.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93 de 08/05/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 08/05/2013 p. 10, col. 1