SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 423 de 24/11/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 112 de 16/04/2024

PORTARIA Nº 472, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 1294 de 30/12/2021)

Legislação correlata - Ordem de Serviço 27 de 06/12/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 17 de 29/05/2018

Dispõe sobre a vigilância do óbito materno, fetal e infantil nos serviços de saúde que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal (DF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto n° 23.212 de 6 de setembro de 2002, bem como o art. 448 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, bem como o Regimento Interno das Regiões de Saúde, aprovado pelo decreto nº 38.017/21, de fevereiro de 2017, publicado no DODF nº 39, de 23 de fevereiro de 2017;

Considerando as metas de redução da taxa de mortalidade materna, fetal e infantil no Distrito Federal pactuadas no pacto interfederativo;

Considerando a Portaria nº 1.172/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que regulamenta as competências da União, dos Estados, dos Municípios e do DF, na área de Vigilância em Saúde e inclui a vigilância e o monitoramento dos óbitos materno, fetal e infantil;

Considerando a Portaria nº 1.119 GM/MS de 5 de junho de 2008 que regulamenta a vigilância de óbitos maternos;

Considerando a Portaria nº 72/GM/MS, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da vigilância do óbito fetal e infantil nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o SUS, os critérios para fins de investigação dos óbitos fetal e infantil e o prazo de até 120 dias da ocorrência do óbito para registro da informação;

Considerando a Portaria nº 116/GM/MS, que normatiza as ações que envolvem o Sistema de Informação de Mortalidade (SIM) e o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC);

Considerando a Resolução nº 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina (publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2005, seção I, p. 121) que regulamenta a responsabilidade e obrigatoriedade no fornecimento da Declaração de Óbito pelos médicos;

Considerando que a identificação e análise dos óbitos de mulheres em idade fértil (MIF) - 10 a 49 anos - permitem a identificação de óbitos maternos mascarados;

Considerando que a identificação e análise dos fatores de risco bem como os determinantes associados à mortalidade materna, fetal e infantil permitem a definição e o fortalecimento de estratégias de prevenção de novos eventos;

Considerando que a conclusão da investigação no tempo considerado oportuno - 120 dias a contar da data do óbito - é essencial para o êxito das ações planejadas;

Considerando que a vigilância em saúde deve estar cotidianamente inserida em todos os níveis de atenção da saúde; e

Considerando que tem sido implantadas e implementadas ações e estratégias, consideradas prioritárias por essa Secretaria, para que se reduza a mortalidade materna, fetal e infantil. RESOLVE:

Art. 1º Unificar os Comitês de Vigilância do óbito materno, fetal e infantil nas Superintendências de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º Definir, para os fins desta Portaria:

I - Óbito Materno é a morte de uma mulher durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação, independente da duração ou da localização da gravidez. É causado por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela. Não é considerada morte materna a morte provocada por fatores acidentais ou incidentais;

II - Óbito de Mulher em Idade Fértil (MIF) corresponde aos óbitos de mulheres na faixa etária de 10 a 49 anos;

III - Óbito infantil é aquele ocorrido em crianças nascidas vivas desde o momento do nascimento até um ano de idade incompleto, ou seja, 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;

IV - Nascimento vivo é a expulsão ou extração completa do corpo da mãe de um produto de concepção que, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta, independentemente da duração da gravidez. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança nascida viva;

V - Óbito fetal é a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou da extração completa do corpo da mãe, com peso ao nascer igual ou superior a 500 gramas. Quando não se dispuser de informações sobre o peso ao nascer, considerar aqueles com idade gestacional de 22 semanas (154 dias) de gestação ou mais. Quando não se dispuser de informações sobre o peso ao nascer e idade gestacional, considerar aqueles com comprimento corpóreo de 25 centímetros cabeça calcanhar ou mais.

Art. 3º Estabelecer que o Comitê de Prevenção e Controle dos Óbitos Materno, Fetal e Infantil do DF (Cpcomfi/DF), no âmbito da administração central desta Secretaria, está subordinado tecnicamente à Subsecretaria de Atenção Integral a Saúde (SAIS), da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF), em conformidade com suas ações.

Parágrafo único. O Cpcomfi/DF possui caráter técnico, científico, educativo e confidencial, não possuindo natureza punitiva ou coercitiva.

Art. 4º O Cpcomfi/DF deverá ser formado pelos seguintes membros:

I - Dois representantes da GCV/DAEAP/COAPS/SAIS/SES/DF;

II - Um Representante de cada uma das áreas técnicas de Neonatologia, Pediatria, Terapia Intensiva, Terapia Intensiva Pediátrica e de Ginecologia e Obstetrícia da DIASE/CATES/SAIS/SES/DF;

III - Um representante da CORIS/SAIS/SES/DF;

IV - Dois representantes da GIASS/DIVEP/SVS/SES/DF.

§ 1º Cada representante e seu suplente deverá ser indicado por Ordem de Serviço da respectiva subsecretaria de saúde no prazo de até 90 dias a contar da data de Publicação desta Portaria.

§ 2º A presidência do comitê será exercida por um representante da GCV/DAEP/COAPS/SAIS/SES/DF. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

§ 3º O Cpcomfi/DF poderá convidar representantes de outros setores da SES/DF, do Conselho de Saúde do DF, de organizações não-governamentais, das instituições públicas de ensino acadêmico, dos hospitais não pertencentes a SES/DF e dos órgãos ou das entidades públicas ou privadas para execução de atividades específicas, mediante agendamento prévio.

Art. 5º Os Comitês das Regiões de Saúde de Prevenção e Controle do Óbito Materno, Fetal e Infantil (Crpcomfi) serão vinculados diretamente às Superintendências das Regiões de Saúde.

Art. 6º Cada Crpcomfi deverá ser formado, no mínimo, pelos seguintes membros:

I - Referência Técnica Assistencial e Supervisor de enfermagem da Unidade de Neonatologia;

II - Referência Técnica Assistencial e Supervisor de enfermagem da Unidade de Pediatria;

III - Supervisor de enfermagem da UTI Neonatal, Pediátrica e Adulto;

IV - Referência Técnica Assistencial da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia;

V - Supervisor de enfermagem da Maternidade e Centro Obstétrico;

VI - Chefia médica da Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Pediátrica e Adulto;

VII - Chefia do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia;

VIII - Chefia do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização;

IX - Dois representantes da DIRAPS, sendo um deles o Gerente de Áreas Programáticas da Atenção Primária (GAP).

§ 1º Cada representante e seu suplente deverá ser indicado por Ordem de Serviço da respectiva superintendência no prazo de até 90 dias a contar da data de Publicação desta Portaria.

§ 2º A inclusão de outros membros fica a critério dos membros do Crpcomfi.

§ 3º Dentre os membros do Crpcomfi deverá ser escolhido um coordenador regional pela superintendência que será o ponto de referência junto ao Cpcomfi.

§ 4º Todas as unidades hospitalares da Região de Saúde devem estar representadas no Crpcomfi.

Art. 7º São competências do Cpcomfi/DF:

I - Coordenar e gerir o processo de investigação dos óbitos de MIF, materno, fetal e infantil no DF;

II - Supervisionar a investigação dos óbitos de MIF, materno, fetal e infantil nos Crpcomfi;

III - Definir e divulgar o fluxo de investigação dos óbitos de MIF, materno, fetal e infantil no DF;

IV - Estabelecer prazos para o envio das informações coletadas nas Regiões de saúde e os critérios de investigação;

V - Consolidar e avaliar os dados processados pelos Crpcomfi;

VI - Elaborar e divulgar para os Crpcomfi para os conselhos regionais de saúde, gestores, profissionais de saúde e áreas afins relatórios anuais contendo análises clínicas e epidemiológicas, bem como a proposição de medidas preventivas necessárias à redução dos coeficientes de mortalidade materna, fetal e infantil, e seus componentes;

VII - Promover a capacitação de profissionais de saúde no correto preenchimento dos registros;

VIII - Manter reuniões periódicas com os Crpcomfi para discussão sobre os coeficientes de mortalidade materna, fetal e infantil sobre a qualidade das informações coletadas, e as medidas preventivas para o controle dos óbitos maternos, fetais e infantis no DF;

IX - Promover ações de educação continuada para os profissionais de saúde, em parceria com os Crpcomfi.

Art. 8º São competências do Crpcomfi:

I - Investigar todos os óbitos de mulheres em idade fértil, maternos, fetais e infantis, independente de peso ou idade gestacional, dos residentes da região de saúde;

II - Encerrar a investigação dos casos no prazo de até 120 dias após a ocorrência do evento;

III - Inserir a ficha síntese no Sistema de Informação sobre Mortalidade no módulo federal;

IV - Enviar as fichas de investigação para a GIASS/DIVEP/SVS/SES/DF;

V - Realizar a investigação dos óbitos MIF, materno, fetal e infantil a partir das Declarações de Óbito, da entrevista na visita domiciliar, da investigação no prontuário hospitalar e ambulatorial ou em outras fontes definidas localmente;

VI - Acompanhar e avaliar mensalmente a ocorrência dos óbitos materno, fetal e infantil por meio do monitoramento da razão de mortalidade materna e da taxa de mortalidade fetal e infantil e seus componentes;

VII - Analisar os óbitos materno, fetal e infantil investigados, determinando a causa básica, a evitabilidade, a relação com a assistência prestada, a organização dos serviços, as condições sociais da família e comunidade;

VIII - Promover discussões nas equipes de saúde dos diversos níveis de atenção, para identificar eventuais falhas no acesso ou na assistência e propor medidas de prevenção e intervenção;

IX - Elaborar e divulgar relatórios anuais para as Superintendências de Saúde e demais gestores sobre a situação clínica e epidemiológica na região de saúde, com vista a proposição de medidas de prevenção, controle e as intervenções necessárias para a redução dos óbitos maternos, fetal e infantil.

Art. 9º Os Crpcomfi informarão ao Cpcomfi/DF as alterações da composição dos componentes.

Art. 10. Os óbitos ocorridos nas instituições hospitalares não pertencentes a SES/DF terão a investigação hospitalar feita pelo Comitê de Óbito dessas instituições e em seguida deverão ser enviados para o Crpcomfi do endereço residencial do óbito, a fim de que se conclua a análise.

Parágrafo único. Quando não houver comitê de investigação de óbitos nessas instituições, a responsabilidade pela investigação hospitalar será do Crpcomfi da Região de Saúde de residência do óbito.

Art. 11. Os casos com endereço de residência fora do DF deverão ter a investigação hospitalar concluída pelo Crpcomfi da Região de saúde de ocorrência do óbito e enviada ao Cpcomfi /DF, no prazo de até 60 dias após o evento, que a encaminhará ao Estado de origem.

Art. 12. Revogam-se as disposições da Portaria n0 104 de 7 de maio de 2013, publicada no DODF nº 93, de 8 de maio de 2013.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 06/09/2017 p. 71