(revogado pelo(a) Resolução 301 de 15/12/2016)
Estabelece a Tabela de Valores da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso e a correspondente Tabela de Especificações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XXXIII do art. 84 do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 2888/12, e Considerando as disposições contidas na Resolução nº 259/13, que dispõe sobre a modalidade de instrutoria interna em ações de educação corporativa promovidas pelo Tribunal, na Resolução nº 227, de 13 de dezembro de 2011, que trata do Plano de Capacitação desta Corte, e no art. 100 da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que instituiu a gratificação por encargo de curso ou concurso, RESOLVE:
Art. 1º A Tabela de Valores da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, de que trata o § 1º do art. 6º da Resolução nº 259/13, fica estabelecida por esta Portaria, na forma prevista no Anexo.
Parágrafo Único. A gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme a tabela referida no caput.
Art. 2º É responsabilidade da Seção de Seleção e Capacitação controlar o cumprimento do limite máximo da carga horária de trabalho de cada instrutor, previsto no art. 7º da Resolução 259/13.
Art. 3º Os projetos de cursos deverão dispor sobre os requisitos mínimos de formação acadêmica e experiência profissional que serão exigidos do servidor selecionado para executar as atividades de instrutoria.
Art. 4º No prazo de 5 (cinco) dias após a realização do curso, o instrutor deverá apresentar os seguintes documentos à Seção de Seleção e Capacitação:
I - relatório sucinto das atividades desenvolvidas;
III – relatório avaliativo do curso; e
IV – mapa de compensação das horas referentes ao curso ministrado, atestado pelo chefe imediato, no caso de curso realizado durante o horário de trabalho.
§ 1º O pagamento da GECC ficará condicionado à entrega da documentação prevista neste artigo.
§ 2º Caso não haja compensação integral das horas previstas no inciso IV no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento da GECC, o servidor deverá ressarcir as horas não compensadas, na forma da Lei.
Art. 5º O valor da GECC, conforme percentuais estabelecidos no Anexo desta Portaria, terá como base de cálculo o maior vencimento básico da tabela de remuneração do cargo efetivo do servidor.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(Portaria nº 173, de 30 de abril de 2013)
Tabela de percentuais da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC por hora trabalhada, incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração do cargo efetivo do servidor/instrutor.
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Tabela de especificações dos critérios requeridos quanto à formação acadêmica ou experiência profissional.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 10/05/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1 de 10/05/2013 p. 16, col. 1