Estabelece os critérios e procedimentos para o atendimento às famílias em estado de vulnerabilidade social em período de contingenciamento, provocado pela pandemia COVID-19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei Distrital nº 4.634, de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 37.312, de 2016, e pela Resolução nº 02, do GGPCDA, de 02 de agosto de 2017,
Considerando o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo Coronavírus;
Considerando as medidas de contingenciamento realizadas pelo Governo do Distrito Federal em combate à pandemia do novo Coronavírus - COVID-19;
Considerando que o Banco de Alimentos de Brasília, a partir da publicação de Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, passou a centralizar diversos programas de doações de alimentos visando a promoção da segurança alimentar e Nutricional- SAN da população em vulnerabilidade;
Considerando que há necessidade de ampliar, com urgência, o público destinatário de alimentos;
Considerando que a Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES mantém cadastro do público beneficiário, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para o atendimento emergencial aos indivíduos, grupos e famílias vulneráveis em situação de insegurança alimentar e nutricional e a entidades sociais cadastradas ou não nos bancos de dados oficiais da Administração Pública Distrital.
§ 1º A doação de alimentos às entidades sociais cadastradas no Banco de Alimentos de Brasília serão realizadas por este conforme critérios estabelecidos na Resolução nº 2, do Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos - GGPCDA, de 02 de setembro de 2017 e na Resolução do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA nº 81, de 09 de abril de 2018.
§ 2º O Banco de Alimentos de Brasília poderá efetivar a doação direta de alimentos à Secretaria Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES que, mediante adoção de medidas específicas e atendido aos regulamentos vigentes, realizará a doação direta ou por meio de entidades sociais sem finalidade lucrativa, cadastradas ou não para distribuição de alimentos aos indivíduos, grupos e famílias em situação de vulnerabilidade social, com fundamento na situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020.
§ 3º O Banco de Alimentos de Brasília poderá atender os pedidos de doação de alimentos não previstos no parágrafo anterior, desde que previamente solicitado pelo interessado e deliberado pelo Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos - GGPCDA, conforme disciplina o Decreto nº 37. 312, de 2016.
Art. 2º Os casos de doação de alimentos previstos no § 2º do artigo primeiro serão acompanhados, controlados e fiscalizados pela SEDES, sendo preservados em todos os casos, as informações pessoais dos beneficiários e das entidades sociais beneficiárias, ficando toda documentação à disposição dos Órgãos de controle interno e externo no prazo da lei.
Parágrafo único. As ações de acompanhamento, controle e fiscalização nos casos de distribuição de alimentos previstos no caput serão previstos no mesmo ato de autorização de doação de alimentos deliberados pelo Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos – GGPCDA.
Art. 3º A estrutura, logística, insumos e pessoal necessários à distribuição dos alimentos ao público beneficiário ficará a cargo da SEDES, entidade social por ela autorizada ou por instituição solicitante autorizada pelo GGPCDA, cabendo ao Banco de Alimentos de Brasília somente o controle do volume, especificações e qualidade do produto doado.
Art. 4º Os alimentos doados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI/DF poderão ser originários do Programa Desperdício Zero, Doação Solidária ou, ainda, das compras diretas da Agricultura Familiar, conforme Lei Distrital nº 4.752, de 2012, e Decreto nº 33.642, de 2012.
Art. 5º As diretrizes de execução dessa Portaria Conjunta estão definidas no Plano de Trabalho contido no processo nº 00070-00002216/2020-19, documento nº 42461520.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos - GGPCDA.
Art. 7º Convalidar os atos praticados a partir de 16/06/2020.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
MAYARA NORONHA ROCHA DE ALBUQUERQUE
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 10/07/2020 p. 10, col. 2