SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 42033 de 26/04/2021

DECRETO Nº 34.387, DE 22 DE MAIO DE 2013.

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C- -AVES/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri/DF, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da avicultura no Distrito Federal.

Art. 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF atuará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado de meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

IV – Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Distrito Federal – SFA/DF;

V – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EmATER/DF;

VI – Sindicato dos Criadores de Aves do Distrito Federal – Sindiaves;

VII – Associação dos Avicultores do Planalto Central - Aviplac;

VIII – Cooperativa dos Produtores Brasil Cerrado – COOPERATIVA BRASIL CERRADO;

IX – União Brasileira de Avicultura - UBABEF;

X – Serviço Nacional de Aprendizado Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;

XI – Banco de Brasília S/A;

XII – Banco do Brasil S/A;

XIII – Credibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda.

Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades enumerados no art. 2º indicarão seus representantes para compor a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF.

Art. 4º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF elegerão um Presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri/DF, para exercer mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Por decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF.

Art. 5º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF terá um Secretário, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri/DF.

Art. 6º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C- -AVES/DF deverão elaborar o regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º A Câmara Setorial da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.

Art. 8º A participação dos membros na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 23/05/2013 p. 2, col. 2