Legislação Correlata - Decreto 42033 de 26/04/2021
Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C- -AVES/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri/DF, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da avicultura no Distrito Federal.
Art. 2º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF atuará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IV – Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Distrito Federal – SFA/DF;
V – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EmATER/DF;
VI – Sindicato dos Criadores de Aves do Distrito Federal – Sindiaves;
VII – Associação dos Avicultores do Planalto Central - Aviplac;
VIII – Cooperativa dos Produtores Brasil Cerrado – COOPERATIVA BRASIL CERRADO;
IX – União Brasileira de Avicultura - UBABEF;
X – Serviço Nacional de Aprendizado Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;
XIII – Credibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda.
Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades enumerados no art. 2º indicarão seus representantes para compor a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF.
Art. 4º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF elegerão um Presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri/DF, para exercer mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Por decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF.
Art. 5º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF terá um Secretário, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri/DF.
Art. 6º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C- -AVES/DF deverão elaborar o regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7º A Câmara Setorial da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.
Art. 8º A participação dos membros na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 23/05/2013 p. 2, col. 2