(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira de Enfermeiro do quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de Enfermeiro do quadro de pessoal do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo Único, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 2º A Gratificação de Atividade de Enfermagem – GAE fica extinta a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 3º Os servidores da carreira de que trata esta Lei deixam de perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e pensionistas vinculados à carreira de Enfermeiro cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, que se atualiza pelos índices de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência que especifica.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1 de 28/05/2013 p. 2, col. 1