Altera o Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, que estabelece normas relativas à concessão, ampliação e comprovação de suprimento de fundos a servidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que consta no processo nº 002.000.271/2013, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º........................................................................
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IX – com a logística a ser empregada em eventos oficiais do Distrito Federal em que se encontre presente o Governador;
X – com despesas médicas ou intervenções não cobertas pelo seguro saúde do Governador e dos Servidores que o acompanhe em viagem oficial, até o limite do suprimento de fundos;
XII - com locação de equipamentos para atender as necessidades do serviço de tradução e outros congêneres.”
“Art. 9º........................................................................
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Parágrafo único – Dependerá de prévia autorização da Subsecretária de Administração Geral da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, a concessão de suprimento de fundos, além do limite constante no caput deste artigo, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 24/06/2013 p. 4, col. 1