Acrescenta parágrafos ao Art.10-A do Decreto nº 26.598, de 14 de outubro de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Art. 10-A do Decreto nº 29.598, de 14 de outubro de 2008, incluído pelo Art. 1º do Decreto nº 34.491, de 26 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 10-A ......
§ 3º Excepcionalmente, a Administração Pública do Distrito Federal poderá manter a cobrança do preço público previsto no inciso I deste artigo, sempre que houver mais de quatro jogos de um mesmo clube, durante um único exercício financeiro.
§ 4º O recolhimento a que se refere o §2º deste artigo ocorrerá em até 72 horas após o jogo.
§ 5º Os percentuais a que se referem os incisos I e II deste artigo serão calculados sobre o valor indicado como renda bruta no borderô a que se refere o inciso IV do §1º do art. 5º, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2013.
§ 6º Após autorizado o uso do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, eventual cancelamento com menos de sete (7) dias antes da data de realização do jogo, com mudança de praça, o clube autorizatário ficará com o encargo de recolher ao Tesouro do Distrito Federal o valor equivalente a 5% da receita bruta do evento onde ocorrer, comprovado por intermédio do apurado no borderô da partida.
§ 7º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, fica excepcionada o estabelecido nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de julho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1 de 09/07/2013 p. 1, col. 2