(revogado pelo(a) Decreto 34561 de 09/08/2013)
Dispõe sobre a utilização das unidades esportivas da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1°. Fica a Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal autorizada a outorgar, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante Termo de Autorização de Uso, formalizado por meio de Processo Administrativo, os espaços e instalações esportivas sob sua administração, nos termos do Anexo Único ao presente Decreto.
Art. 2º. A autorização para utilização das unidades esportivas de que trata o artigo anterior, poderá ser outorgada para a realização de eventos esportivos, com ou sem fins lucrativos, de curta duração e prazo certo, desde que observada a destinação do espaço e recolhido o preço público estabelecido no Anexo Único, por meio do Documento de Arrecadação – DAR código 4057.
§ 1º As autorizações de que trata o caput deste artigo poderão ser outorgadas, ainda, nos mesmos moldes, para a realização de eventos, de natureza cultural, artística, educacional, recreativa, cívica, religiosa, turística e para realização de congressos, feiras, exposições e similares, desde que observado o perfil do espaço solicitado e sua adequação ao evento proposto.
§ 2º Terão prioridade de pauta os eventos Esportivos Oficiais, os eventos promovidos ou apoiados por Órgãos Públicos do Distrito Federal, bem como os eventos promovidos ou apoiados por órgãos da União, dos Estados ou Municípios, prevalecendo, entre estes, a ordem de antigüidade do pedido.
Art. 3º. Os pedidos de utilização dos espaços esportivos serão formulados por pessoa jurídica, com antecedência mínima de trinta dias da realização do evento, e deverão conter o período solicitado, que deverá compreender, além do dia de realização, o de treinamento ou montagem, o horário e a descrição detalhada do evento.
Art. 4º. As solicitações de data deverão estar acompanhadas da seguinte documentação:
I - Cópia do Contrato Social e suas alterações ou Estatuto da entidade que assinará o Termo de Autorização de Uso, com as respectivas atas de fundação e de composição da atual diretoria;
III - Cópia dos documentos (RG e CPF) pessoais dos sócios ou dirigentes, responsáveis pela assinatura do contrato;
IV - Certidão negativa de débitos junto ao GDF;
V - Certidão negativa de débitos junto ao Estado ou Município de origem para os domiciliados fora do Distrito Federal;
VI - Certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS;
VII – Certidão Negativa da Receita Federal, junto a Fazenda Nacional;
VIII – Procuração, no caso de representante legal;
Art. 5º. Os pedidos de utilização dos espaços esportivos serão dirigidos ao titular da pasta de esporte, autuados e remetidos para análise técnica da Subsecretaria de Eventos e Administração dos Espaços Esportivos da Secretaria de Estado de Esporte, salvo no caso de utilização das quadras de tênis, quadras poliesportivas, alojamentos, bem como para treinos livres no Autódromo Internacional Nelson Piquet, onde será exigida somente a solicitação de data e o comprovante do recolhimento do preço público estipulado, quando a outorga de uso das mesmas não for para um evento coletivo.
Art. 6º. Recebido o pedido, com o parecer técnico favorável da Subsecretaria de Eventos e Administração dos Espaços Esportivos da Secretaria de Estado de Esporte, o processo deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídico-Legislativa para manifestação quanto à legalidade do pleito e posterior elaboração do Termo de Autorização de Uso.
§ 1º A celebração de Termo de Autorização de Uso não exime o usuário outorgado da obrigação de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e demais normas existentes para cada tipo de atividade.
§ 2º O Termo de Autorização de Uso será firmado, após a juntada dos documentos que comprovem a comunicação do evento, junto aos órgãos de direitos autorais, Juizado da Infância e da Juventude, Secretaria de Segurança Pública, Defesa Civil, e respectivo Alvará de Funcionamento expedido pela Administração Regional, quando for o caso.
§ 3º Na assinatura do ajuste, o usuário, responsável pelo evento, deixará a título de caução patrimonial dinheiro ou cheque no valor do preço público especificado no Anexo Único, que ficará sob a guarda do setor financeiro do órgão e devolvido ao interessado após a realização de vistoria do espaço, desde que não constatados danos ao patrimônio público.
§ 4º O cheque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser emitido pela pessoa jurídica requerente e deverá ser submetido à pesquisa prévia junto ao órgão de proteção ao crédito ou ser cheque administrativo.
Art. 7º. Os preços públicos de utilização dos espaços esportivos, estabelecidos no Anexo Único do presente Decreto, serão recolhidos em duas fases, sendo cinqüenta por cento (50%) na confirmação da data solicitada e cinqüenta por cento (50%) na assinatura do Termo de Autoriza- ção de Uso.
§ 1º Os Órgãos Públicos, distritais, federais, estaduais ou municipais, estão dispensados do pagamento do preço público de utilização dos espaços esportivos e da retenção de caução patrimonial, quando da realização direta de eventos.
§ 2º Nos dias destinados a treinamento, ensaio, montagem e desmontagem do evento, será cobrado o percentual de 30% sobre o valor do preço público de uso especificado no Anexo Único do presente.
§ 3º O cancelamento da reserva ou do evento, por parte do requerente, não enseja restituição dos valores já pagos.
§ 4º A exploração de bar e lanchonete nas dependências internas dos espaços esportivos dependerá do prévio recolhimento, por parte do autorizatário, do valor de trinta por cento (30%) sobre o preço público de uso do espaço outorgado.
Art. 8º. Fica a Secretaria de Estado de Esporte autorizada a rever, anualmente e por meio de Portaria, os preços constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Parágrafo único. Os Recursos oriundos da utilização dos espaços esportivos integrantes da Secretaria de Estado de Esporte serão destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte, criado pela Lei Complementar nº 326 de 04 de Outubro de 2000.
Art. 9º. Competirá ao Secretário de Estado de Esporte do Distrito Federal autorizar o uso das unidades esportivas, mediante assinatura do Termo de Autorização de Uso, podendo esta atribui- ção ser delegada.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias, expedirá, por meio de Portaria, normas complementares de funcionamento e uso dos espaços esportivos sob sua administração.
Art. 10-A A partir da realização do jogo da Copa das Confederações, realizado no dia 15 de junho de 2013, o preço público para utilização do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 34491 de 26/06/2013)
I – nos cinco primeiros jogos de futebol será o equivalente a 13% da renda bruta do evento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34491 de 26/06/2013)
II – a partir do sexto jogo de futebol, será o equivalente a 15% da renda bruta do evento, acrescido das despesas com energia elétrica; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34491 de 26/06/2013)
§ 1º O Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha deverá ser devolvido à Administração Pública do Distrito Federal, nas mesmas condições de limpeza e uso indicados em termo de vistoria, que integra o Termo de Autorização para a utilização do Estádio, desde que não sejam constatados danos ao patrimônio público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34491 de 26/06/2013)
§ 2º O preço público de que trata este artigo será recolhido, por intermédio de Documento de Arrecadação – DAR, a conta do Tesouro do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34491 de 26/06/2013)
§ 3º Excepcionalmente, a Administração Pública do Distrito Federal poderá manter a cobrança do preço público previsto no inciso I deste artigo, sempre que houver mais de quatro jogos de um mesmo clube, durante um único exercício financeiro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34506 de 08/07/2013)
§ 4º O recolhimento a que se refere o §2º deste artigo ocorrerá em até 72 horas após o jogo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34506 de 08/07/2013)
§ 5º Os percentuais a que se referem os incisos I e II deste artigo serão calculados sobre o valor indicado como renda bruta no borderô a que se refere o inciso IV do §1º do art. 5º, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2013. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34506 de 08/07/2013)
§ 6º Após autorizado o uso do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, eventual cancelamento com menos de sete (7) dias antes da data de realização do jogo, com mudança de praça, o clube autorizatário ficará com o encargo de recolher ao Tesouro do Distrito Federal o valor equivalente a 5% da receita bruta do evento onde ocorrer, comprovado por intermédio do apurado no borderô da partida. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34506 de 08/07/2013)
§ 7º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, fica excepcionada o estabelecido nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34506 de 08/07/2013)
Art. 10-B Fica proibida a utilização dos estacionamentos do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha e do Ginásio Nilson Nelson para a realização de eventos culturais, com ou sem fins lucrativos, ressalvado os casos em que ficar comprovado o interesse público na sua realização, caracterizado pela manifestação favorável de duas Secretarias de Estado do Distrito Federal. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 34491 de 26/06/2013)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se às disposições em contrário, e em especial o Decreto nº 21.944, de 08 de fevereiro de 2001.
Brasília, 14 de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 15/10/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 15/10/2008 p. 1, col. 1