SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 40079 de 04/09/2019

Legislação Correlata - Decreto 42265 de 05/07/2021

DECRETO Nº 34.513, DE 11 DE JULHO DE 2013.

Dispõe sobre o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, criação do Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF e da atuação das Coordenações Regionais de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - CORPDEC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e X, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando as Leis 12.608, de 10 de abril de 2012 e 12.340, de 1 de Dezembro de 2010, bem como o Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto Federal nº 7.505, de 27 de junho de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, as entidades privadas e a comunidade, responsáveis pelas ações de proteção e defesa civil em todo o território do Distrito Federal com a colaboração de órgãos federais e estaduais, constituirão o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - SIPDEC/DF, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal – SEDEC/DF.

Art. 2º As ações de proteção e defesa civil são articuladas pelos órgãos do SIPDEC/DF e objetivam, fundamentalmente, a redução dos desastres, que compreendem os seguintes aspectos globais:

I - a prevenção de desastres;

II – a mitigação

III - a preparação para emergências e desastres;

IV - a resposta aos desastres;

V - a recuperação.

Art. 3º Para fins deste Decreto considera-se:

I – proteção e defesa civil: compreende a gestão dos riscos e o gerenciamento dos desastres, por meio de um conjunto de ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação, tendo como foco principal a redução dos riscos;

II – desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem, sobre um cenário vulnerável, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade e excedendo a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;

III – situação de emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;

IV – estado de calamidade pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;

V – interdição: determinação administrativa realizada por autoridade competente para impedimento de acesso a edificações ou locais em situação de risco, que pode ser de forma total ou parcial.

VI – ameaça: um fenômeno adverso, atividade humana ou qualquer condição que possa ocorrer com intensidade ou severidade suficiente para causar perda de vidas, danos ou impactos à saúde humana, à economia, à infraestrutura e ao meio ambiente;

VII - dano: resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e aos ecossistemas, como consequência de um desastre;

VIII - prejuízo: medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um determinado bem, em circunstâncias de desastre;

IX- recursos: conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis nas ações de proteção e defesa civil;

X – ações de prevenção: medidas adotadas com antecedência para evitar a instalação de situações de risco e para evitar que as situações de risco instaladas se convertam em desastres, inclusive por meio de ações de planejamento e gestão territorial;

XI – ações de mitigação: medidas destinadas a diminuir ou limitar a configuração de situação de risco;

XII – ações de preparação: medidas anteriores ao desastre destinadas a minimizar seus efeitos e otimizar as ações de resposta e recuperação;

XIII – ações de resposta: medidas que visam à provisão de serviços de socorro, assistência e reabilitação dos cenários, incluindo o restabelecimento dos serviços essenciais, durante ou após um desastre;

XIV – ações de recuperação: medidas que visam à reabilitação de infraestrutura, do meio ambiente, da economia e da saúde da comunidade atingida por desastre, tendo como foco evitar a instalação de novas situações de risco;

XV – serviço voluntário: atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade;

XVI – mapa de riscos: representação cartográfica, em escala de detalhe, dos resultados da identificação e análise de um determinado tipo de risco em espaços vulneráveis, a uma determinada ameaça;

XVII – gestão de risco: estratégia de Estado para garantir a segurança da população, a proteção da vida e a redução de perdas e danos, envolvendo o planejamento, a execução e a avaliação permanente de estratégias, políticas, programas e projetos desenvolvidos por órgãos institucionais e pela sociedade com a finalidade de reduzir ou evitar o impacto de desastres naturais e tecnológicos;

XVIII – gerenciamento de desastres: compreende o planejamento, a coordenação e a execução das ações de preparação, de resposta e de recuperação;

XIX – plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações de preparação para atender uma emergência de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar seus efeitos;

XX – simulados de preparação para desastres: conjunto de procedimentos e ações de simulação de uma situação de desastre, envolvendo a participação de diversos órgãos, além da comunidade, visando à preparação de todos os envolvidos;

XXI – alerta: aviso sobre a possível ocorrência de um desastre, com base no monitoramento do comportamento dos fenômenos que condicionam e deflagram o processo;

XXII – alarme: sinal, dispositivo ou sistema que tem por finalidade avisar sobre um perigo ou risco iminente;

XXIII – risco: relação existente entre a probabilidade de uma ameaça de evento adverso se converter em desastre em um determinado município, estado ou região;

XXIV – vulnerabilidade: corresponde ao nível de insegurança intrínseca de um cenário a um evento adverso determinado;

XXV - área não mitigável: áreas nas quais as condições geológicas, geotécnicas e hidrológicas não permitirem a correção dos fatores que ocasionam o risco;

XXVI - plano de auxílio mútuo: visa à atuação, de forma conjunta, dos participantes na resposta a emergências nas instalações de locais públicos ou privados, mediante a utilização de recursos humanos e materiais de cada participante, colocados à disposição do plano, sob a coordenação do participante atingido pela emergência ou das autoridades competentes. O plano visa, ainda, o estabelecimento e a manutenção do constante relacionamento, a interação dos integrantes, entre si, e com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela resposta às emergências.

Parágrafo único. Aplicam-se a este Decreto as definições técnicas a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei 12.608, de 10 de abril de 2012.

Art. 4º O SIPDEC/DF é constituído pelos órgãos pertencentes à estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal, previstos no Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e alterações; bem com pelas entidades privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.

Art. 5º O SIPDEC/DF tem por finalidade:

I - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais e tecnológicos de maior prevalência no Distrito Federal;

II - realizar estudos sobre riscos e desastres e medidas para sua redução;

III - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e

IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres.

V – articular ações de Proteção e Defesa Civil para a Região Metropolitana do Distrito Federal.

Art. 6º Integram o SIPDEC/DF:

I – órgão consultivo: Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF, responsável por propor diretrizes para a política distrital de Defesa Civil;

II – órgão central: Secretaria de Estado da Defesa Civil – SEDEC/DF, responsável pela coordenação do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal, articulação e supervisão técnica, operacional;

III – órgãos regionais: Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil – CORPDEC, responsáveis pela articulação e coordenação do Sistema em nível das Regiões Administrativas do Distrito Federal;

IV – órgãos setoriais de governo: responsáveis pela articulação e coordenação do Sistema em nível das Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a atuação sistêmica;

V - Agentes Centrais, constituídos de:

a) Agente Tomador de Decisões sobre o Sistema: Governador do Distrito Federal;

b) Agente Coordenador-Geral do Sistema: Secretário de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal;

c) Coordenador-Executivo do Sistema: Subsecretário de Operações em Defesa Civil do Distrito Federal.

§1º Poderão participar do SIPDEC/DF as organizações comunitárias de caráter voluntário bem como outras entidades com reconhecida atuação nas ações locais de proteção e defesa civil, conforme critérios definidos pela Secretaria de Estado de Defesa Civil.

§2º Em situações de desastres, a SEDEC/DF deverá acionar os integrantes do SIPDEC/DF que deverão atuar imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de resposta ao desastre, de acordo com Sistema de Comando de Incidente - SCI.

§3º A Secretaria de Estado de Defesa Civil poderá solicitar o apoio aos demais órgãos, entidades e agentes que integram o SIPDEC/DF, bem como da Administração Pública Distrital, para atuarem em situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§4º O órgão central, e as coordenações regionais poderão mobilizar a sociedade civil para atuar em situação de emergência ou estado de calamidade pública, coordenando o apoio logístico para o desenvolvimento das ações de proteção e defesa civil.

§5º Os Secretários de Estados do Distrito Federal, bem como os dirigentes das Autarquias, Fundações ou entidades correlatas são representantes permanentes do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal.

Art. 7º Fica criado o Conselho de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - COPDEC/DF, órgão colegiado de caráter consultivo, que tem por finalidade propor a formulação de diretrizes governamentais em matéria de proteção e defesa civil, e por competência:

I – auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Distrital de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

II – propor normas para implementação e execução da PNPDEC no âmbito do Distrito Federal;

III – expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PNPDEC no âmbito do Distrito Federal

; IV – adotar, acompanhar e atualizar procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e

V – acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.

VI - sugerir a aprovação da criação de comissões técnicas interinstitucionais para realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados, de interesse da proteção e defesa civil;

Art. 8º O COPDEC/DF compõe-se de:

I – Colegiado;

II – Secretaria Executiva.

Art. 9º O COPDEC/DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal, em exercício, e na sua impossibilidade pelo Secretário de Estado de Defesa Civil e será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST/DF;

II - Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal – SO/DF;

III - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF;

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF;

V - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – ST/DF;

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDHAB/DF;

VII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH/DF;

VIII - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS/DF;

IX - Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal – SEDEC/DF;

X – Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI/DF; XI – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

XIII – representantes das Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil e de moradores de áreas de risco, nos termos do Regimento Interno do COPDEC/DF;

§1º - O COPDEC/DF se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses ou, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

§2º - Quando necessário, serão convocados os representantes de outros órgãos.

Art. 10. O Comitê Consultivo, unidade de assessoramento técnico do COPDEC/DF, será integrado por titulares das entidades orgânicas da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal.

Art. 11. Ao Governador do Distrito Federal compete:

I - decretar, subsidiado por parecer da Secretaria de Estado da Defesa Civil, o estado de calamidade pública ou situação de emergência;

II - a abertura de créditos adicionais ao SIPDEC/DF, mediante solicitação do seu Coordenador Geral, na forma da legislação específica;

III - formalizar planos específicos de proteção e defesa civil, por intermédio do Coordenador do SIPDEC/DF, envolvendo, inclusive, a cooperação mútua e a troca de experiências com órgãos e entidades de qualquer esfera e âmbito de poder.

§1º O parecer da SEDEC/DF citado no inciso I informará as medidas e ações já em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade no Distrito Federal.

§2º O Governador do Distrito Federal poderá decretar Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência em uma ou mais Regiões Administrativas em circunstâncias de desastres que venham a exigir ação imediata no âmbito da região afetada.

§3º O reconhecimento do ato de declaração do Estado de Calamidade Pública ou da Situação de Emergência, mediante Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal e ocorrerá quando solicitado pelo Governo do Distrito Federal, que declarará as medidas e ações do Distrito Federal já em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade do Distrito Federal.

§4º Os atos de declaração, homologação e reconhecimento bem como eventuais prorrogações referentes ao Decreto de Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência terão validade por até cento e oitenta dias.

§5º Todos esses atos, obrigatoriamente, serão fundamentados tecnicamente pela SEDEC/DF, conforme avaliação de danos que comprove a anormalidade ou agravamento da situação anterior, à luz dos critérios estabelecidos pelo COPDEC/DF.

Art. 12. Ao Secretário de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, na qualidade de Agente Coordenador Geral do Sistema, compete:

I - adotar medidas relativas à coordenação de proteção e defesa civil do Distrito Federal;

II - propor ao Governador do Distrito Federal modificações e alterações que se fizerem necessárias ao aprimoramento do SIPDEC/DF;

III - convocar e presidir as reuniões de coordenação inclusive as extraordinárias;

IV - propor ao Governador do Distrito Federal a declaração da Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, mediante parecer do corpo técnico da SEDEC/DF;

V - supervisionar as atividades de proteção e defesa civil do Distrito Federal;

VI - ordenar despesas relativas a créditos abertos para atendimento às atividades de proteção e defesa civil e movimentar contas bancárias referentes a donativos da população;

VII - difundir informações relativas à gestão de riscos e desastres aos órgãos de comunicação social;

VIII – atuar como Secretário Executivo do COPDEC/DF;

IX - designar os membros do COPDEC/DF, titulares e suplentes, mediante indicação dos órgãos representados; Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do Secretário de Estado de Defesa Civil, o Secretário Adjunto será o Agente Coordenador Geral do Sistema de Defesa Civil. Persistindo a ausência ou impedimento, assumirá o Subsecretário de Operações em Defesa Civil.

Art. 13. Ao Subsecretário de Operações em Defesa Civil, na qualidade de Agente Coordenador Executivo do SIPDEC/DF, compete:

I - coordenar, controlar, orientar e dirigir a execução das atividades do SIPDEC/DF;

II - preparar a pauta dos assuntos a serem discutidos nas reuniões do SIPDEC/DF e COPDEC/DF;

III - determinar a inspeção de locais atingidos por fatores anormais e adversos provocadores da Situação de Emergência ou Calamidade Pública, informando imediatamente ao Coordenador do SIPDEC/DF;

IV - determinar a elaboração dos planos de ação, no âmbito de suas atividades;

V - determinar o registro de donativos da comunidade, de bens ou em espécie;

VI - fornecer, de acordo com as orientações do Coordenador do SIPDEC/DF, através da Assessoria de Comunicação Social da SEDEC/DF, informações aos órgãos de comunicação social, referente às atividades e proteção e defesa civil, bem como alerta a população quando da iminência de eventos desastrosos;

VII - propor ao coordenador do SIPDEC/DF a inclusão em orçamento de verbas específicas destinadas a programa de prevenção às situações de emergência, desastres ou calamidades públicas;

VIII - coordenar as medidas, adotadas de imediato, tão logo se verifique a ocorrência de eventos adversos, objetivando resguardar vidas humanas e a preservação de bens materiais;

IX - assistir o Secretário da SEDEC/DF nos assuntos de sua área de atuação, submetendo os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

X - propor medidas que resultem no aprimoramento das ações desenvolvidas nos setores sob sua responsabilidade;

XI - promover a operacionalização das ações setoriais planejadas pela SEDEC/DF;

XII - participar da definição de diretrizes e da execução do processo de planejamento da SEDEC/ DF ligados às atividades de proteção e defesa civil;

XIII - realizar a coordenação, acompanhamento e avaliações das atividades das Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil;

XIV - determinar a elaboração, no prazo de 30 dias, após o término das atividades, minucioso relatório das operações desenvolvidas por ocasião de situação de emergência ou Estado de Calamidade Pública, com a colaboração dos órgãos envolvidos;

XV - propor critérios para análise e aprovação de obras e serviços destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;

Art. 14. À Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, na qualidade de órgão central do SIPDEC/DF, compete:

I - coordenar as ações do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal, visando à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situação de desastre;

II - promover e coordenar as atividades de proteção e defesa civil no Distrito Federal, articulando e integrando os órgãos do SIPDEC/DF em todos os níveis;

III - acompanhar e orientar as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SIPDEC/DF;

IV - incentivar a organização e a implantação das CORPDEC e dos Núcleos de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC;

V - propor a Política de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal e as diretrizes da ação governamental na área de proteção e defesa civil, elaboradas pelo COPDEC/DF, bem como promover a sua implementação;

VI - consolidar e compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas e as diretrizes da ação governamental de proteção e defesa civil;

VII - criar Força Tarefa formada por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por determinação do Governador do Distrito Federal;

VIII - incentivar no âmbito do Distrito Federal as atividades de desenvolvimento de recursos humanos em proteção e defesa civil;

IX - criar grupos de trabalho com o objetivo de prestar o apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de proteção e defesa civil;

X - propor ao Governador do Distrito Federal a decretação e homologação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo COPDEC/DF;

XI - prestar apoio técnico e administrativo ao COPDEC/DF e aos órgãos do Distrito Federal responsáveis pela deliberação de Fundos Especiais para situações de emergência ou calamidades públicas, e propor a criação e administração do Fundo Especial de Defesa Civil do Distrito Federal, na forma da Lei vigente;

XII - prestar assessoria técnica especializada para implantação e operacionalização do Centro de Gerenciamento de Riscos e Desastres do Distrito Federal – CGD, e promover a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres no âmbito do SIPDEC/DF e Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

XIII - promover junto as Administrações Regionais e aos integrantes do SIPDEC/DF, a organização e implementação do Sistema de Comando de Incidente, a ser utilizado como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais, em circunstâncias de desastres;

XIV - criar, implantar e implementar o Sistema de Monitoramento de Riscos e Desastres no Distrito Federal compatível com o sistema adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil;

XV - dar prioridade ao apoio às ações preventivas bem como às demais ações relacionadas com a minimização de desastres;

XVI - participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;

XVII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil;

XVIII - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

Art. 15. As Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - CORPDEC, na qualidade de órgãos das Regiões Administrativas, em articulação e sob orientação da SEDEC/DF, competem:

I - articular, coordenar e gerenciar ações de proteção e defesa civil em nível das Regiões Administrativas;

II - promover e executar campanhas educativas visando à ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e recuperação;

III - elaborar o plano de ação anual a ser aprovado, enviando-o à SEDEC/DF até a 1ª quinzena de novembro do ano anterior;

IV - apoiar a criação e o desenvolvimento de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades, especialmente as que estão em áreas de risco de desastre, e manter o cadastramento de voluntários locais, que possam colaborar com as atividades de proteção e defesa civil;

V - manter a Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal informada sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de proteção e defesa civil;

VI - apoiar a realização de exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

VII - executar, sob a fiscalização da SEDEC/DF, a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

VIII - participar do Sistema de Monitoramento de Riscos e de Desastres;

IX - Participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, bem como estabelecer intercâmbio de cooperação com as das outras Regiões Administrativas e a SEDEC/DF;

X - solicitar às autoridades locais medidas administrativas de proteção com o intuito de prevenir ocorrências relacionadas a riscos e desastres;

XI - manter estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres da Administração Pública, com vistas ao recebimento e fornecimento de subsídios técnicos relativos à proteção e defesa civil;

XII - auxiliar as autoridades competentes na fiscalização de atividades que necessitem de ações de proteção e defesa civil, em sua Região Administrativa.

Parágrafo Único As Administrações Regionais do Distrito Federal designarão locais para a instalação e funcionamento de suas respectivas CORPDEC.

Art. 16. Os NUPDEC funcionam como centros de reuniões e debates entre a CORPDEC e as comunidades locais e apoiam o planejamento, a promoção e a coordenação de atividades de proteção e defesa civil, com destaque para:

I - a avaliação de riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de riscos intensificados;

II - a promoção de medidas preventivas estruturais e não estruturais, com o objetivo de reduzir os riscos de desastres;

III - a elaboração de planos de contingência e de operações, objetivando a resposta aos desastres e de exercícios simulados, para aperfeiçoá-los;

IV - o treinamento de voluntários e de equipes técnicas para atuarem em circunstâncias de desastres;

V - a articulação com órgãos de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres; e

VI - a organização de planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres.

§1º As Administrações Regionais do Distrito Federal designarão, nas suas respectivas cidades, locais para instalação e funcionamento dos respectivos NUPDEC.

§2º O exercício da função de membro do NUPDEC é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

Art. 17. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal poderão disponibilizar militares, mediante solicitação do Agente Coordenador Geral do SIPDEC, para o exercício de atividades operacionais, atendimento a ocorrências e demais atribuições de natureza e interesse de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, conforme o caso, junto a Defesa Civil nos termos do artigo 21, do Decreto 88.777/83, R-200, com as alterações introduzidas pelos Decretos 4.531, de 19 de dezembro de 2002, 5.896, de 20 de setembro de 2006, c/c o disposto no artigo 6º, do Decreto 3.014, de 03 de outubro de 1975, alterado pelo Decreto 32.810, de 23 de março de 2011;

Parágrafo único. O exercício dar-se-á sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo do militar requisitado, observada a legislação pertinente.

Art. 18. Em situações de desastre, as ações de resposta e recuperação serão de responsabilidade do Distrito Federal.

§1º Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.

§2º A atuação dos órgãos federais, do Distrito Federal e das Regiões Administrativas na área atingida far-se-á em regime de cooperação, cabendo à Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal, ativar imediatamente o Sistema de Comando de Incidente para administrar todas as ações e medidas de resposta ao desastre.

§3º Os auxílios financeiros concedidos ao SIPDEC/DF por particulares serão depositados em conta corrente, preferencialmente no Banco de Brasília S.A., podendo ser em outro banco a ser escolhido pelo o Agente Tomador de Decisões, sendo seu repasse aos órgãos diretamente envolvidos no evento será feito pela Coordenação do SIPDEC/DF.

§4º As doações de bens materiais e financeiros de quaisquer origens bem como as atividades voluntárias em proteção e defesa civil terão seu processo de recebimento, guarda e utilização estabelecidos em norma específica no âmbito da SEDEC/DF.

Art. 19. Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste Decreto, os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal integrantes do SIPDEC/DF utilizarão recursos próprios, objeto de dotações orçamentárias específicas, as quais poderão ser suplementadas por intermédio da abertura de crédito extraordinário, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 20. O Centro de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CGD a que se refere o art. 14, inciso XII, terá as seguintes competências:

I - consolidar as informações de riscos e desastres;

II - monitorar os parâmetros de eventos adversos;

III - difundir alerta e alarme de desastres e prestar orientações preventivas à população;

IV - coordenar as ações de respostas aos desastres;

V - mobilizar recursos para pronta resposta às ocorrências de desastres;

VI - manter catalogado os recursos existentes no Distrito Federal, dos órgãos ou instituições particulares, que possam ser utilizados em situações de desastres;

VII - integrar informações no âmbito do SIPDEC/DF.

Parágrafo Único. A SEDEC/DF buscará interligar o CGD ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD da Secretaria Nacional de Defesa Civil, para integrarem a rede de informações de proteção e defesa civil.

Art. 21. O Secretário de Estado de Defesa Civil baixará Ato Normativo sobre a criação e disciplina, para uso de seus agentes institucionais de:

I - Documento de identificação operacional;

II - Distintivo da Defesa Civil, em que permite o reconhecimento do pessoal envolvido nas atividades de proteção e defesa civil;

Art. 22. O Secretário de Estado de Defesa Civil baixará, ainda, Ato Normativo dispondo sobre a prestação de serviço voluntário no âmbito da SEDEC/DF, observados os termos da Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro 2004.

§1º É defeso o uso de Distintivo de Defesa Civil por agentes voluntários.

§2º Poderá ser disponibilizado aos agentes voluntários documento de identificação a ser utilizado apenas durante a prestação de serviço, devendo conter características que os diferenciem dos agentes institucionais.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogados o Decreto nº 7.544, de 08 de junho de 1993, o Decreto nº 7.822, de 22 de dezembro de 1983 e o Decreto nº 8.491, de 06 de março de 1985.

Brasília, 11 de julho de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 12/07/2013 p. 3, col. 1