(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, que estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, § 1º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – renda de elegibilidade para suplementação financeira: é a renda familiar per capita mensal menor que o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), que permite à família receber a suplementação financeira;
II – ficam acrescidos os arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C:
Art. 2º-A Fica instituído o benefício financeiro no Distrito Federal, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades, visando à ampliação do PBF, na forma do o art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011.
Art. 2º-B O benefício financeiro de que trata o art. 2º-A é destinado às famílias com renda familiar per capita maior que R$ 70,00 (setenta reais) e menor que R$ 140,00 (cento e quarenta reais) que se encontram incluídas no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, elegíveis pelo critério de renda para o PBF, porém não beneficiárias do PBF, em razão das condições de composição familiar previstas na Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 2º-C A ampliação do valor da suplementação e a implantação do benefício financeiro instituído nos arts. 2º-A e 2º-B dá-se em etapas a partir do mês de agosto de 2013 até dezembro de 2013, observadas as prioridades estabelecidas no parágrafo único e nas normas a serem expedidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST.
Parágrafo único. Fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade para implantação da ampliação do valor da suplementação de que trata esta Lei:
I – famílias com crianças de zero a seis anos, inclusive com deficiência, e famílias com pessoa idosa acima de sessenta anos;
II – famílias com crianças e adolescentes de sete a quinze anos, inclusive com deficiência;
III – famílias não contempladas nos incisos I e II.
III – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para o cálculo do valor da suplementação e do benefício financeiro a que se referem, respectivamente, os arts. 2º e 2º-A, e na forma do disposto no art. 2º-C, o hiato de renda familiar é classificado em intervalos de R$ 20,00 (vinte reais), de modo a garantir a renda mensal per capita familiar de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), limitado ao valor do salário-mínimo vigente.
IV – o art. 6º, caput e § 2º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Pode ser concedida Bolsa para Jovens com idade entre quinze e dezessete anos integrantes de famílias inseridas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, preferencialmente do PBF, e vinculadas aos serviços socioassistenciais, que passam a integrar o Programa Caminhos da Cidadania.
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II – a participação em serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados pelas Unidades da SEDEST ou pela rede socioassistencial complementar conveniada com a SEDEST.
Art. 2º A SEDEST deve expedir as orientações e procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1 de 15/07/2013 p. 42, col. 1