(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Distrito Federal a dar continuidade ao processo de liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB, em liquidação, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a dar continuidade ao processo de liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB, em liquidação.
Art. 2º Os imóveis de propriedade da SAB devem ser objeto de doação ao Distrito Federal ou alienação mediante prévia licitação pública.
Art. 3º Os procedimentos licitatórios para alienação dos imóveis referidos no art. 2º devem ser realizados pela Companhia Imobiliária de Brasília –TERRACAP.
§ 1º A título de taxa de administração, cinco por cento do valor líquido de venda do imóvel cabe à TERRACAP.
§ 2º O resultado da alienação de que trata o caput é depositado no Banco de Brasília S/A, em conta corrente de titularidade da SAB.
§ 3º Após a liquidação do passivo, o saldo remanescente deve ser revertido ao Tesouro do Distrito Federal, respeitada a participação acionária.
Art. 4º Aos empregados da SAB continuam aplicadas as normas da Lei nº 3.761, de 25 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. A Unidade de que trata o art. 1º da Lei nº 3.761, de 25 de janeiro de 2006, no que se refere aos empregados da SAB, fica subordinada à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 5º Cabe à Procuradoria-Geral do Distrito Federal providenciar a substituição processual da SAB nos processos judiciais que envolvam imóveis a serem doados ao Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1 de 15/07/2013 p. 43, col. 1