(revogado pelo(a) Portaria 213 de 13/10/2017)
Dispõe sobre o Plano de Capacitação e Educação Continuada (PCEC), no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto nos artigos 159, 161 e 162, da Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011, e, ainda, as disposições contidas no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria estabelece as regras e diretrizes básicas do Plano de Capacitação e Educação Continuada (PCEC) no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF.
Art. 2° A elaboração, a implantação e a execução do PCEC, assim, como as demais demandas com igual finalidade, observarão o disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outros procedimentos definidos pela legislação.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° Para fins desta Portaria entende-se como:
I – Capacitação: conjunto de ações pedagógicas, compreendidas como formação, aperfeiçoamento e qualificação, vinculadas ao planejamento da Secretaria de Estado de Fazenda, que visam promover de forma continuada o desenvolvimento das competências dos servidores para que melhor desempenhem suas atividades;
II - Demandas por capacitação: carências de preparo que se refletem na discrepância (gap) entre o desempenho atual dos servidores e o desempenho esperado, que quando supridas beneficiam as pessoas, a Instituição e principalmente a sociedade em geral;
III – Plano de Capacitação e Educação Continuada (PCEC): instrumento que agrupa de forma estruturada as ações de capacitação e desenvolvimento a serem implementadas em determinado período ou exercício, visando ao atendimento de demandas específicas dos serviços e ao desenvolvimento de competências profissionais necessárias à realização da missão institucional da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – Ações de Capacitação e Desenvolvimento (C&D): aquelas que contribuem para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor, de acordo com as necessidades institucionais da Secretaria de Estado de Fazenda, dentre as quais destacam-se:
a) cursos presenciais e à distância;
b) cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado;
j) visitas e reuniões técnicas; e
k) outras atividades congêneres
V – Ações de C&D internas: as promovidas pela Secretaria de Estado de Fazenda com instrutores pertencentes ao seu quadro de servidores;
VI – Ações de C&D externas: as promovidas por outras instituições públicas ou privadas;
VII – Avaliação de Reação: o procedimento que tem por objetivo avaliar o grau de satisfação dos participantes quanto ao conteúdo desenvolvido, aos métodos e técnicas empregadas na transmissão do conhecimento, à atuação do instrutor, dentre outros, em determinado evento de capacitação;
VIII – Avaliação de Impacto: o procedimento que busca aferir o resultado das capacitações realizadas em relação à melhoria do nível de desempenho do servidor;
IX – Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da Instituição e que podem ser traduzidos no saber agir responsável e reconhecido que implica mobilizar, integrar, transferir conhecimentos, recursos e habilidades que agreguem valor econômico à Secretaria de Estado de Fazenda e valor social ao servidor;
X – Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC): a metodologia empregada para aferir e priorizar as necessidades de capacitação e integra o PCEC;
XI – Desenvolvimento: o crescimento do servidor enquanto sujeito no processo de trabalho e na carreira, através da participação no planejamento, na avaliação e desempenho institucional e na capacitação, necessários ao cumprimento dos objetivos organizacionais;
XII – Aperfeiçoamento: o processo baseado em experiência ou em ações de ensino-aprendizagem não-formal, através do qual o servidor aprofunda, completa ou conduz sua formação profissional inicial, atualiza seus conhecimentos e se torna apto a lidar com as inovações conceituais, metodológicas ou tecnológicas relacionadas diretamente às atividades que exerce;
XIII – Qualificação: o processo baseado na experiência ou em ações de ensino aprendizagem, incluindo educação formal, através do qual o servidor, tendo em vista o planejamento institucional e o seu desenvolvimento na carreira, adquire conhecimentos e habilidades que excedem às requeridas para as atividades inerentes ao cargo em que está investido;
XIV – Programa de Capacitação: processo participativo, desde seu planejamento até sua execução, envolvendo todos os atores da ação de capacitação e desenvolvimento, pelo qual se verifica o alcance dos objetivos estratégicos, gerenciais e operacionais da Secretaria;
XV – Exercício: o período compreendido entre primeiro de janeiro e trinta e um de dezembro de cada ano;
XVI – Movimentação interna: a transferência de servidores entre Setoriais de uma mesma unidade ou entre unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
XVII – Unidade: estrutura subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda;
XVIII – Processo de Trabalho: conjunto de atividades que devem ser executadas para produzir pelo menos um resultado identificável e utilizável por um ente denominado cliente do processo de trabalho, com fronteiras claramente identificadas pelas suas entradas e saídas, sendo cada uma destas denominada de um resultado do processo de trabalho e cada daquelas, de um acionamento do processo de trabalho;
XIX - Evento de curta duração: toda ação de Capacitação e Desenvolvimento - C&D com duração igual ou inferior a 40 horas;
XX - Evento de média duração: toda ação de Capacitação e Desenvolvimento - C&D com duração superior a 40 horas e igual ou inferior a 160 horas;
XXI - Evento de longa duração: toda ação de Capacitação e Desenvolvimento - C&D com duração superior a 160 horas e igual ou inferior a 400 horas;
DOS OBJETIVOS
Art. 4° O PCEC tem como objetivos:
I – promover o desenvolvimento permanente dos conhecimentos e habilidades necessárias ao desempenho profissional dos gestores e servidores, assim como de valores e atitudes voltados ao crescimento integral, contribuindo para a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade;
II – desenvolver, capacitar, aperfeiçoar e qualificar continuamente competências individuais e de equipes de forma a adequá-las quantitativa e qualitativamente às necessidades da Secretaria de Estado de Fazenda em consonância com o seu planejamento estratégico;
III – estabelecer diretrizes metodológicas para implementação de um modelo de educação continuada na Secretaria de Estado de Fazenda, visando o desenvolvimento de competências técnicas, gerenciais, instrumentais e de gestão da informação.
DO PLANO DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 5° O Plano de Capacitação e Educação Continuada – PCEC abrange:
I – Programa de Formação Técnica, destinado ao desenvolvimento de competências e ao aperfeiçoamento, qualificação e à atualização do servidor, relacionados diretamente com aquelas que compõem o perfil do cargo e às atividades que exerce;
II – Programa de Formação Gerencial, destinado à formação e qualificação de servidores para o exercício de funções de direção, chefia, supervisão, coordenação de setores e liderança de equipes de trabalho;
III – Programa de Formação Instrumental, destinado à formação e aperfeiçoamento de servidores na utilização de instrumentos e ferramentas de trabalho empregadas no desenvolvimento das atividades rotineiras;
IV – Programa de Formação em Gestão da Informação, que visa à retenção, guarda, transmissão e multiplicação da informação e é destinado à formação de Gestores em Tecnologia da Informação - TI, formação em Gestão de Processos e Gestão do Conhecimento;
V – Programa de Socialização de Servidores, destinado à formação de servidores recém-ingressos nesta Secretaria e que tem por objetivo a socialização e a transmissão de informações sobre a estrutura, funcionamento, missão, valores e planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° As ações de C&D dos programas citados neste artigo poderão ser presenciais, semipresenciais ou à distância.
§ 2° Outros programas de capacitação poderão ser criados, desde que autorizados pelo Comitê de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Fazenda.
DA APROVAÇÃO
Art. 6° O PCEC será aprovado, anualmente, pelo Comitê de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Fazenda a partir do Levantamento de Necessidades de Capacitação – LNC realizado pela Gerência de Desenvolvimento de Pessoas – GEDEP/DIGEP/SUAG junto às unidades e instituído por meio de Portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1° O LNC será realizado conforme as disposições do art.28.
§ 2° A execução do Plano fica condicionada à disponibilidade orçamentária.
§ 3° A realização de ação que não conste do PCEC poderá, excepcionalmente, ser autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
DOS CRITÉRIOS GERAIS
Art. 7° A execução das ações de C&D previstas no PCEC dar-se-á mediante eventos:
I – promovidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de instrutoria interna, e certificados pela GEDEP/DIGEP;
a) por outros órgãos públicos ou instituições de ensino, mediante celebração de convênios, parcerias e acordos de cooperação;
b) por profissionais ou instituições especializadas, mediante contratação;
c) pela Escola de Governo do Distrito Federal – EGOV.
Art. 8° São requisitos para participação nas ações de Capacitação e Desenvolvimento - C&D:
I – estar em exercício nas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – preencher os requisitos exigidos na programação do evento;
III – haver pertinência do tema objeto do evento com as atividades desempenhadas pelo servidor estabelecendo vínculo ao PCEC, ao Planejamento Estratégico e/ou adequação às necessidades e interesses da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - preencher o Projeto Básico e a correspondente Solicitação de Participação em Evento de Capacitação e Desenvolvimento, conforme Anexos I e II a esta Portaria;
V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ainda que em fase de sindicância, nem estar cumprindo sanção disciplinar;
VI - não estar usufruindo nenhuma das licenças previstas nos incisos I a VII do artigo 130 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, em dispositivos equivalentes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme o caso, ou tê-las usufruído no período imediatamente anterior igual ao do afastamento.
Parágrafo único. A participação de servidores em eventos de capacitação ocorrerá, preferencialmente, no Distrito Federal.
Art. 9° Observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, o afastamento de servidor para participar de ações de C&D poderá ocorrer com ônus:
I – total para o Distrito Federal, no interesse exclusivo da Administração, quando implicar em direito à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho, acrescido de passagens e diárias para participação no evento, quando necessário;
II – limitado para o Distrito Federal, quando implicar em direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho.
§ 1° Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo aos afastamentos para participação em eventos previstos no PCEC.
§ 2° A autorização de afastamento para eventos fora do país ou do Distrito Federal observará o disposto no artigo 159 da Lei complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 3º O servidor ou empregado ocupante de cargo efetivo que exerça função comissionada ou cargo em comissão somente terá direito a perceber a parcela de retribuição da função comissionada ou do cargo em comissão por período de até noventa dias, perdendo o direito à respectiva parcela a partir do nonagésimo primeiro dia do afastamento.
DA SOLICITAÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DOS PRAZOS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO
Art. 10. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda autorizar a participação de servidores em ações de C&D, dentro do território nacional com ônus limitado para o Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de afastamento, mediante dispensa de ponto, para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor ou empregado lotado e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, fora da país, em qualquer caso, ou dentro do território Nacional com ônus total para o Distrito Federal, será observado o disposto no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008.
Art. 11. Compete ao Subsecretário de Administração Geral autorizar a participação de servidores em ações de C&D, no território nacional, que ensejem apenas dispensa de ponto.
Art. 12. A participação de servidores em ações de C&D dar-se-á mediante indicação formal da chefia, observadas a correspondência com as necessidades de serviço e/ou as demandas de capacitação identificadas no PCEC.
§ 1° O afastamento ou dispensa de ponto do servidor interessado em participar em ações de C&D deverá ser precedido de solicitação e justificativa por parte da chefia imediata ou do próprio servidor com a anuência de seu superior hierárquico.
§ 2° A formalização para participação nas ações de C&D dar-se-á mediante o preenchimento dos formulários indicados no art. 8°, inciso IV, que deverão ser protocolados junto à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG.
§ 3° A formalização de que trata o § 2º deverá conter a anuência do titular da respectiva unidade.
§ 4° A participação em ações de C&D no Distrito Federal, desde que não ensejem o afastamento do servidor, deverá ser requerida com antecedência de 25 (vinte e cinco) dias do início do evento, salvo por motivo de força maior devidamente justificado.
§ 5º No caso de participação em ações de C&D que ensejem o afastamento do servidor, a solicitação e a formalização de que tratam os §§ 1°, 2° e 3° deste artigo deverão observar a antecedência de 60 (sessenta) dias contados da data de início do evento.
§ 6° A participação nas ações de C&D, dentro do território nacional, em que haja ônus limitado para o Distrito Federal, ensejando apenas a dispensa de ponto, poderá ser demandada com antecedência de 15 (quinze) dias contados da data de início do evento e sua solicitação segue as disposições dos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
§ 7° O afastamento ou dispensa de ponto de servidor participante de ação de C&D será concedido pela autoridade competente, após análise preliminar da solicitação, realizada pelo Núcleo de Capacitação/GEDEP/DIGEP/SUAG, observada a disponibilidade orçamentária e a devida formalização da contratação, em se tratando de evento com ônus total para o Distrito Federal.
§ 8° Aos formulários de que trata o § 2° deste artigo deverão ser anexados:
I - pré-inscrição no evento pretendido a ser realizada pelo servidor interessado;
II - material informativo constando os seguintes elementos:
1) natureza e nome do evento;
2) entidade promotora e ou patrocinadora;
3) período de realização;
4) carga horária;
5) conteúdo programático;
6) local de realização;
7) valor do investimento, quando for o caso.
§ 9° Para as solicitações que envolverem a Secretaria de Estado de Governo deverá ser observado o disposto no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008.
§ 10 No Campo “Justificativa para a contratação do serviço”, de que trata o Anexo I a esta Portaria, deverão ser demonstradas:
I - as oportunidades de melhoria no processo de trabalho após a participação dos servidores;
II - a razão para a escolha da instituição a ser contratada ou do executante;
III - outras justificativas ou informações consideradas relevantes, especialmente nos casos de participações em grupos de trabalho, intercâmbios ou reuniões técnicas.
§ 11. No campo “Pertinência Temática”, de que trata o Anexo I a esta Portaria, deverá ser informada a pertinência do conteúdo programático ou do objetivo da ação de C&D, estabelecendo vínculo com o PCEC, com as atividades desenvolvidas pelo servidor e com as metas e objetivos institucionais.
§ 12. Para participação em ação de capacitação e desenvolvimento no exterior, deverá ser observado o regramento próprio estabelecido na Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008.
§ 13. A participação em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado observará regulamento específico.
§ 14. O afastamento para estudo fora do Distrito Federal e dentro do território nacional, com ônus limitado para essa unidade da federação, somente será concedido quando ocorrer umas das seguintes condições:
I – inexistência de mesmo curso disponibilizado em instituição do Distrito Federal; ou
II – a instituição promotora seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão, que contemplem programas de especialização, mestrado ou de doutorado em funcionamento regular.
§ 15. Para que seja concedido o afastamento do servidor ou empregado, devem ser atendidos, no que couber, os seguintes requisitos:
I – o curso ou a pesquisa seja promovido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – haja vinculação entre o conteúdo do curso ou pesquisa e as tarefas executadas pelo servidor;
III – adequação do programa do curso ou pesquisa às necessidades e interesses da unidade de lotação.
§ 16. Consideram-se tarefas do servidor ou empregado as que ele desempenha na unidade em que está lotado e as inerentes ao cargo ou emprego que ocupa.
Art. 13. Caberá à Subsecretaria de Administração Geral (SUAG):
I – solicitar junto à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (DIPOF) informações sobre a disponibilidade orçamentária para o atendimento da despesa proveniente da participação em ação de C&D, dentro do território nacional e com ônus total para o Distrito Federal;
II – solicitar junto à Diretoria de Suprimentos e Licitações (DISUL) a formalização da contratação da ação de C&D solicitada;
III – submeter à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda as solicitações de participação em ação de C&D, dentro do território nacional e com ônus limitado para o Distrito Federal;
IV – aprovar a prestação de serviços de empresa previamente contratada por meio de licitação para a realização de eventos de capacitação já autorizados e inseridos no PCEC, atualizado a cada exercício e anualmente aprovado pelo COGET;
V – submeter os autos à aprovação do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária (FUNDAF) quando a ação de C&D for custeada com recursos do FUNDAF;
VI – homologar, quando for o caso, a licitação das ações de C&D;
VII – submeter os autos, quando for o caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, à consideração da Assessoria Jurídico-Legislativa para posterior ratificação da justificativa pelo Secretário de Estado de Fazenda;
VIII – reconhecer e autorizar a despesa encaminhando os autos à DIPOF para empenho;
IX – autorizar o pagamento dos eventos realizados e cujas notas tenham sido devidamente atestadas.
Art. 14. Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP):
I – manifestar-se quanto ao parecer da GEDEP e remeter os autos à Subsecretaria de Administração Geral para fins de apreciação da solicitação de participação em ação de C&D, nos termos do art. 11;
II – viabilizar a formação dos autos para aquisição de passagens e pagamento de diárias, quando for o caso;
III – publicar, após a autorização, a dispensa de ponto do servidor para participação em ação de C&D.
Art. 15. Caberá ao Núcleo de Capacitação/GEDEP/DIGEP:
I – elaborar o Plano de Capacitação e Educação Continuada – PCEC e atualizá-lo anualmente;
II – receber o Projeto Básico e a Solicitação de Participação em Evento de C&D, conforme Anexos I e II a esta Portaria e, ainda, os demais documentos necessários à instrução do processo para participar do evento;
III – viabilizar a autuação de processo específico e proceder à análise preliminar do pedido;
IV – verificar o adequado preenchimento da solicitação acompanhada da devida documentação, os aspectos legais que regulamentam a participação do servidor no evento e emitir parecer sobre a aderência da capacitação solicitada ao PCEC, ao Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda ou às competências da Unidade;
V – solicitar junto ao Núcleo de Cadastro de Pessoal Ativo – GEPAT/DIGEP/SUAG a classificação funcional do servidor;
VI – submeter os autos à apreciação da DIGEP, alertando para a necessidade de emissão de passagens e diárias, quando for o caso;
VII – encaminhar por meio eletrônico ao promotor do evento cópia da nota de empenho fornecida ao NUCAP/GEDEP e expedida pela DIPOF;
VIII – acompanhar a execução do evento;
IX – receber o relatório, o certificado de participação e demais documentos previstos no inciso II, art. 27, após a finalização do evento;
X – divulgar a programação de eventos de capacitação;
XI – realizar o Levantamento das Necessidades de Capacitação da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme art. 28;
XII – executar os contratos de participação em eventos e encaminhar a Nota Fiscal devidamente atestada pelo participante para pagamento;
XIII – acompanhar o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação vigente, no que se refere à participação em eventos;
XIV – encaminhar ao Núcleo de capacitação/GEDEP/DIGEP, no prazo de 10 (dez) dias após a data de término do evento, os documentos previstos no inciso II do artigo 27, para registro nos assentamentos funcionais e comprovação de participação no evento de capacitação.
Parágrafo único. Quando se tratar de viagem ao exterior, deverá ser remetido, via DIGEP/SUAG, o relatório de viagem ao Secretário de Estado de Fazenda para posterior remessa à Secretaria Extraordinária de relações Institucionais entre Poderes, nos termos do Decreto nº 23.176, de 20 de agosto de 2002.
Art. 16. Caberá à Diretoria de Suprimentos e Licitações (DISUL):
I – realizar a licitação, quando for o caso;
II – elaborar despachos com base nas justificativas nos casos de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, em conformidade com o Parecer nº 0726/2008-PROCAD/PGDF.
Art. 17. Caberá à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (DIPOF):
I – informar a disponibilidade orçamentária e remeter os autos para a DISUL;
II – empenhar o valor a ser contratado e remeter os autos para o Núcleo de Capacitação/GEDEP/ DIGEP, para fins de acompanhamento da execução da ação de C&D e juntada aos autos da Nota Fiscal devidamente atestada;
III – transmitir por meio eletrônico a cópia da Nota de Empenho emitida para o Núcleo de Capacitação/GEDEP/DIGEP;
IV – realizar o pagamento após o recebimento dos autos com a nota fiscal atestada pela regular prestação de serviços;
V – restituir os autos para o Núcleo de Capacitação/GEDEP/DIGEP após o pagamento, para inclusão do certificado, quando for o caso, e do relatório de participação em ação de C&D.
DA SOLICITAÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DOS PRAZOS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO DE LONGA DURAÇÃO
Art. 18. A participação em eventos de capacitação de longa duração somente será admitida para os servidores que estejam lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 19. Poderão participar os servidores requisitados de outros órgãos para a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante justificativa da chefia imediata e aprovação do Secretário de Fazenda.
Art. 20. Para se candidatar a participar na ação de C&D de longa duração o servidor deverá ter no mínimo 12 (doze) meses no exercício do mesmo processo de trabalho.
Art. 21. A autorização para participação da ação de C&D deverá considerar, obrigatoriamente, a vinculação do conteúdo do curso solicitado ao processo de trabalho ou à atividade desempenhada pelo servidor.
Art. 22. A autorização de que trata o art. 21 será concedida em um percentual máximo de 20% (vinte por cento) do quadro de servidores lotados em um Setorial de uma mesma área.
Art. 23. A seleção dos servidores a serem contemplados na ação de C&D de longa duração será realizada por meio das seguintes etapas:
I – abertura do Processo Seletivo, com divulgação do edital pela GEDEP/DIGEP/SUAG;
II – inscrição dos candidatos com a apresentação dos seguintes documentos:
b) Termo de Compromisso do Servidor;
c) Declaração de Anuência do dirigente da unidade de lotação do servidor;
III - divulgação das inscrições válidas;
IV - análise da documentação do candidato, do curso e do anteprojeto de pesquisa, com emissão de parecer pela Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (GEDEP/DIGEP/SUAG);
V - seleção dos candidatos pelo Comitê de Gestão Estratégica (COGET);
VI - autorização pelo Secretário de Estado de Fazenda para inscrição no curso pretendido, quando se tratar de participação de ação de capacitação de longa duração fora da oferta corporativa.
§ 1º Nos casos de participação de ação de capacitação de longa duração fora da oferta corporativa, deverão ser apresentados, ainda:
I - anteprojeto de pesquisa apresentado à instituição de ensino;
II - parecer do orientador acadêmico;
III - parecer da chefia imediata sobre a aplicabilidade da pesquisa/estudo a ser efetuado;
IV - dados gerais da instituição de ensino (nome/razão social, endereço completo, telefones, endereço eletrônico, pessoa para contato);
V - descrição detalhada do curso pleiteado, incluindo nome, titulação, grade e ementa das disciplinas, cronograma das atividades, professores e respectivas titulações, freqüência mínima, avaliações e menções para aprovação;
VI - custo total e valores para matrícula e das parcelas ou mensalidades;
VII - descrição geral do tema a ser desenvolvido no trabalho de conclusão, incluindo seus objetivos gerais e específicos e;
VIII - demonstração da pertinência e aplicação do conhecimento abordado no curso para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, destacando o alinhamento do tema abordado no trabalho de conclusão com os objetivos, diretrizes e estratégias da sua área de lotação.
§ 2º Após a conclusão do curso, o servidor deverá apresentar um plano de produção, disseminação e aplicação de conhecimentos relacionados à pesquisa.
§ 3º O servidor deverá entregar em até 60 dias após o encerramento do curso, cópia, em meio magnético, do trabalho de conclusão elaborado, para guarda e divulgação, se for o caso, bem como um resumo deste trabalho na forma de artigo.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO DIREITO E DO RESSARCIMENTO
Art. 24. O servidor perderá o direito de participar de ação de capacitação de curta duração e de longa duração, pelos períodos de 6 (seis) e 12 (doze) meses, respectivamente, contados do término do último evento de que tenha participado, nos casos de:
I - desistência injustificada, após o início da ação;
II – inassiduidade injustificada no evento;
III – desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, na hipótese de o servidor demonstrar comportamento inadequado;
IV – não entrega da documentação no prazo estipulado no inciso II do artigo 27;
V – reprovação ao final da ação de C&D.
§ 1º A ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do caput implicará ressarcimento dos valores correspondentes ao custo de sua participação no total das despesas suportadas pelo Distrito Federal, nas formas especificadas no artigo 119 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 2º O servidor estará isento da restrição prevista no caput e do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo caso o seu desligamento da ação de C&D ocorra:
a) aposentadoria compulsória ou por invalidez;
b) licenças previstas nos incisos II, VIII, IX e X do artigo 130 da Lei Complementar Distrital n° 840, de 23 de dezembro de 2011;
II - no interesse da Administração, devidamente justificado pelo chefe da Unidade de lotação.
Art. 25. A desistência do servidor, depois de efetuada a sua inscrição, deverá ser comunicada à GEDEP/DIGEP/SUAG, por escrito, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis antes da data do início do evento.
DAS RESPONSABILIDADES
I – participar do planejamento das atividades do Levantamento de Necessidades de Capacitação, auxiliando no estabelecimento das prioridades para a demanda interna e indicando os servidores que participarão dos eventos programados, observando o disposto no art. 28, inciso II, alínea “a” e §§ 2º e 5º;
II – compatibilizar, quando for o caso, o horário de trabalho do servidor com o horário do evento, de forma a não prejudicar as atividades do setor;
III – realizar a Avaliação de Impacto, quando solicitada.
Art. 27. Compete ao servidor que participar das ações de C&D:
I – ter frequência regular no evento;
II – comprovar, junto à GEDEP/DIGEP/SUAG, sua participação, até 10 (dez) dias após o término do evento, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia do Certificado à GEDEP/DIGEP/SUAG; b) formulário “Avaliação de Participação em Evento de C&D”, conforme Anexo III a esta Portaria, sem prejuízo da atualização de seus termos quando julgado conveniente pela área responsável;
c) Relatório de Participação em Evento de C&D, conforme Anexo IV;
III – efetuar a Avaliação de Impacto, quando solicitada;
IV – transmitir os ensinamentos recebidos objetivando a sua multiplicação e melhoria institucional;
V – encaminhar à GEDEP/DIGEP/SUAG, no caso de evento fora do País ou do Distrito Federal, Relatório Circunstanciado das atividades exercidas, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data do término do afastamento.
DO LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES DE CAPACITAÇÃO
Art. 28. O Levantamento das Necessidades de Capacitação – LNC observará a metodologia a seguir:
I - o LNC deverá ser alinhado às competências dos Setoriais/Unidades, ao planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda e será realizado conforme disciplinado no Orientador específico do LNC;
II - o LNC será iniciado até o dia 1º de setembro de cada ano, com a participação dos Setoriais de cada Unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, coordenado pela Gerência de Desenvolvimento de Pessoas – GEDEP/DIGEP/SUAG/SEF, mediante a realização dos seguintes procedimentos:
a) a GEDEP deverá, até o dia 14 (quatorze) de novembro de cada ano, encaminhar, via DIGEP/ SUAG, para aprovação do Comitê de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Fazenda – COGET, as Necessidades de Capacitação a serem inseridas no Plano de Capacitação da Secretaria de Estado de Fazenda, para o exercício seguinte;
b) após aprovação pelo COGET as necessidades verificadas serão inseridas no Plano de Capacitação da Secretaria de Estado de Fazenda e sua execução dependerá do grau de prioridade recebido e de disponibilidade orçamentária para o exercício seguinte;
c) encaminhamento para os Setoriais/Unidades da Secretaria de Estado de Fazenda do roteiro de reunião prévia, que tem por objetivo:
1) anteceder a Oficina de LNC;
2) traçar o plano de capacitação da Unidade;
3) divulgar e orientar no preenchimento dos formulários a serem apresentados na Oficina de LNC, oportunidade da qual serão extraídos os eventos de capacitação de cada ano;
4) acompanhar a restituição dos formulários mencionados no número 3, que deverão ser encaminhados à GEDEP, obrigatoriamente, até cinco dias após o recebimento do material estabelecido no caput.
§ 1° As reuniões prévias serão agendadas por Setoriais/unidade, após a consolidação do material recebido pela GEDEP.
§ 2º Deverão participar das reuniões prévias os gestores dos Setoriais e pelo menos mais dois servidores escolhidos de cada Setorial da Unidade.
§ 3º A GEDEP consolidará os dados produzidos na reunião prévia e agendará a data para a Oficina de LNC.
§ 4º A Oficina de LNC será a conclusão da reunião prévia e deverá ocorrer, por Unidade, impreterivelmente a partir do dia 25 de outubro de cada ano.
§ 5º Deverão participar das Oficinas de LNC, além dos servidores indicados no § 2º, os Diretores, chefias e Coordenadores de cada Unidade.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A participação, em um mesmo ano, em ação de capacitação totalizando carga horária superior a 40 horas-aula pode implicar em restrição temporária de movimentação interna.
§ 1º As regras relacionadas à restrição temporária de movimentação interna por participação em ação de capacitação serão definidas pela GEDEP/SUAG, específicas para cada curso e divulgadas à época de suas ofertas.
§ 1º As regras de que trata o caput não se aplicam às movimentações que ocorrerem por força de nomeação para o exercício de:
I - Cargo de Natureza Especial – CNE ou equivalente;
II - qualquer cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° O servidor assinará termo que expressará sua ciência quanto às disposições deste artigo.
§ 4° O prazo de que trata o caput será contado a partir da data do término do último evento de capacitação realizado no exercício.
Art. 30. O servidor que tenha participado de ação de C&D de longa duração, ou qualquer outra que implique em afastamento, deverá permanecer no efetivo exercício de suas atribuições por um período igual ao de duração da ação retrocitada, a contar do seu término, sob pena de ressarcimento da despesa havida.
§ 1º A despesa havida com a ação de C&D de longa duração deverá ser ressarcida ao erário, da forma seguinte:
I – proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao de duração da ação de C&D de longa duração;
II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou a realização da ação de C&D, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
§ 2º Se a ação de C&D ensejar o afastamento de que trata o artigo 161 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840, de 23 de dezembro de 2011, serão incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais no ressarcimento a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º O período de duração da ação de que trata este artigo corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre o primeiro e o último dia em que a ação é desenvolvida, com a participação do servidor.
Art. 31. Do relatório mencionado na alínea “c”, inciso II do art. 27, deverá constar, sempre que possível, o método a ser empregado pelo servidor para a transferência do conhecimento adquirido na ação de capacitação.
Art. 32. Serão aplicados os dispositivos desta Portaria, no que couber, aos eventos promovidos pela Escola de Governo do Distrito Federal – EGOV.
Art. 33. A participação em ações de C&D fora do horário de expediente ou nos finais de semana e feriados não implicará em pagamento de horas extraordinárias, concessão de folgas ou dedução das horas de estudo da jornada de trabalho.
Art. 34. As ações de C&D em andamento até a data da publicação desta Portaria ficam mantidas nas condições em que foram deferidas.
Art. 35. Os casos omissos ou supervenientes serão deliberados pelo Secretário de Estado de Fazenda em conjunto com a Subsecretaria de Administração Geral.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
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(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 157, de 1/08/13, páginas 10 a 16.
Os anexos constam no DODF de 28/08/2013, p. 9.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 28/08/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 01/08/2013 p. 10, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 28/08/2013 p. 9, col. 2